TJAL - 0714114-92.2025.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 11:06
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 18:45
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 12:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Lidia Roberto Inacio (OAB 10485/AL), Rodrigo Gurjão de Carvalho (OAB 23047/PB) Processo 0714114-92.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elisangela Rocha dos Santos Alves - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
08/04/2025 17:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 01:21
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 11:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Lidia Roberto Inacio (OAB 10485/AL) Processo 0714114-92.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elisangela Rocha dos Santos Alves - Cuida-se de ação movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS onde se pleiteia benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho e aposentadoria por invalidez, o que atrai a competência desta Justiça Estadual.
Os requisitos da petição inicial, previstos nos artigos 319 e 320 do CPC, foram atendidos, motivo porque RECEBO a exordial.
A parte Demandante alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão pela qual requer, ab initio, a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Tendo em vista que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3°, do CPC), não havendo qualquer elemento de prova em sentido contrário até o presente momento processual, entendo que deve ser deferido o pedido de gratuidade judiciária.
Fica a parte autora, desde já, ciente de que a concessão de gratuidade não afasta o seu dever de pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam eventualmente impostas (§4º do art. 98 do CPC) e que, caso o benefício venha a ser justificadamente revogado, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública Estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa (Parágrafo único do art. 100 do CPC).
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
No mais, cite-se a parte demandada para querendo, contestar o feito, no prazo que lhe é concedido em lei, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora. -
27/03/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 16:15
Decisão Proferida
-
23/03/2025 17:16
Conclusos para despacho
-
23/03/2025 17:15
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0731887-24.2023.8.02.0001
Victor Costa Barbosa
Unimed Maceio
Advogado: Bruno Gustavo Araujo Loureiro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/04/2024 10:26
Processo nº 0700691-02.2023.8.02.0077
Fernando Correia Mendes
Equatorial Alagoas Distribuidora de Ener...
Advogado: Joel Helder da Silva Morais
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/04/2023 18:20
Processo nº 0713656-75.2025.8.02.0001
Bento Premoldados LTDA - ME
Isero Industria e Comercio LTDA
Advogado: Cibely Moreira Belo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/03/2025 15:36
Processo nº 0747898-94.2024.8.02.0001
Maria Lucia Malta Nobre
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Roberto Henrique da Silva Neves
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/10/2024 14:40
Processo nº 0000108-24.2024.8.02.0077
Paulo Gomes da Silva
Magazine Luiza S/A
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/07/2024 11:04