TJAL - 0704313-55.2025.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GUILHERME EMMANUEL LANZILLOTTI ALVARENGA (OAB 11673B/AL), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DE ALAGOAS -DPE (OAB D/PE) - Processo 0704313-55.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: B1José Carlos da SilvaB0 - RÉU: B1Município de MaceióB0 - Promova-se o translado dos documentos de fls. 173/207 para o sequencial 01.
Ato contínuo, intimem-se as partes no cumprimento de sentença para que, em 05 (cinco) dias, se pronunciem sobre a manifestação do estabelecimento de saúde quanto ao cumprimento da obrigação.
Decorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Maceió, 22 de julho de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
23/07/2025 19:27
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 17:34
Decisão Proferida
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21/07/2025 18:52
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2025 02:55
Expedição de Certidão.
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25/05/2025 02:55
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 18:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/05/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 18:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/05/2025 18:50
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 18:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/05/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 12:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública de Alagoas -DPE (OAB D/PE), Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB 11673B/AL) Processo 0704313-55.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Carlos da Silva - Réu: Município de Maceió - Dispositivo Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELA PARTE AUTORA, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela provisória de urgência anteriormente deferida, para condenar o réu ao fornecimento gratuito à parte autora do seguinte procedimento cirúrgico: VITRECTOMIA POSTERIOR VIA PARS PLANA EM OLHO ESQUERDO.
Advirto a parte autora que este juízo apenas apreciará o pedido de Cumprimento de Sentença em autos sequenciais, isto é, em apenso.
Quanto aos honorários advocatícios, fixo-os em R$ 400,00 (quatrocentos reais), conforme apreciação equitativa prevista no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, os quais deverão ser suportados pela parte demandada, em consonância com o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas, por se tratar da Fazenda Pública.
Após o trânsito em julgado, na ausência de requerimentos adicionais, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas necessárias.
Publico.
Intimem-se.
Maceió,07 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
07/05/2025 19:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 15:11
Julgado procedente em parte do pedido
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06/05/2025 15:08
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 15:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/04/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
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18/04/2025 01:00
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 09:12
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública de Alagoas -DPE (OAB D/PE), Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB 11673B/AL) Processo 0704313-55.2025.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: José Carlos da Silva - Réu: Município de Maceió - Diante do exposto, com amparo no art. 301 do CPC, determino o bloqueio on-line, por meio do sistema SISBAJUD, em contas do executado, do montante apurado na memória de R$ 12.740,00 (doze mil, setecentos e quarenta reais), suficiente para a obtenção do resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação imposta.
Logo após obtida resposta positiva de bloqueio no sistema SISBAJUD e concretizada a transferência para conta judicial, expeça-se alvará de levantamento no BRB JUS, para que efetue a transferência dos valores bloqueados para a conta da empresa Hospital de Olhos Santa Luzia, CNPJ n. 12.***.***/0001-60, conforme dados bancários à folha 03.
Outrossim, na hipótese de serem constatadas divergências nos dados bancários apresentados ou na eventualidade de omissão de informações essenciais para a efetivação de transferências de valores, determino, desde agora, que a Secretaria desta unidade intime a parte ingressante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados bancários corretos, bem como as informações complementares que se façam necessárias.
Destarte, tendo sido levantado o montante, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente nos autos a respectiva nota fiscal que comprove a utilização integral dos valores percebidos para o custeio da despesa de saúde objeto da presente ordem judicial, devendo o documento fiscal ser emitido em favor do Município de Maceió, inscrito no CNPJ sob o nº 12.***.***/0001-80, na qualidade de ente público que suporta o encargo financeiro correspondente, sob pena de devolução do montante cuja destinação não for devidamente comprovada, com a devida atualização monetária, sem prejuízo das consequências jurídicas cabíveis em caso de descumprimento.
Uma vez deferido o bloqueio de verbas públicas para a satisfação da obrigação imposta, não será possível modificar a empresa fornecedora que receberá os valores bloqueados, exceto se constar documento com justificativa, data e assinatura comprovando a impossibilidade de fornecer, ainda que parcialmente, o procedimento cirúrgico.
Caso haja a impossibilidade de fornecimento parcial, a parte autora poderá solicitar o reembolso, desde que a obrigação já tenha sido discutida nos autos, devendo ser comprovada por meio da apresentação de nota (s) fiscal (is) legível (is) e que condigam com o objeto da presente ação.
Como outra alternativa, poderá solicitar o complemento do bloqueio de verbas públicas, devendo obrigatoriamente anexar novo orçamento da mesma empresa fornecedora descrita na Decisão Interlocutória.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 08 de abril de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
07/04/2025 13:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/04/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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05/04/2025 22:30
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública de Alagoas -DPE (OAB D/PE) Processo 0704313-55.2025.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: José Carlos da Silva - Diante do requerimento da Defensoria Pública Estadual para sequestro de verbas públicas por descumprimento de sentença, intime-se o Ente público réu para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da disponibilidade do que foi determinado em sentença, sob pena de sequestro dos valores necessários.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 21 de março de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
20/03/2025 09:16
Execução de Sentença Iniciada
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01/03/2025 01:22
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 22:22
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 23:40
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 02:11
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 10:22
Juntada de Mandado
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20/02/2025 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2025 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 14:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/02/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 14:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/02/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 21:36
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 19:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/02/2025 19:56
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 18:39
Expedição de Carta.
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17/02/2025 18:37
Mandado Recebido na Central de Mandados
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17/02/2025 18:37
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 11:46
Decisão Proferida
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14/02/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 17:59
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 16:31
Decisão Proferida
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29/01/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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