TJAL - 0700331-32.2024.8.02.0045
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 13:58
Termo de Encerramento - GECOF
-
18/06/2025 09:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/06/2025 07:27
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 07:23
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 09:01
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
17/06/2025 09:01
Realizado cálculo de custas
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17/06/2025 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 18:34
Recebimento de Processo no GECOF
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16/06/2025 18:34
Análise de Custas Finais - GECOF
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14/05/2025 08:28
Remessa à CJU - Custas
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14/05/2025 08:27
Transitado em Julgado
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14/05/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 02:29
Expedição de Certidão.
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21/04/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2025 04:10
Retificação de Prazo, devido feriado
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15/04/2025 02:51
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 13:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0700331-32.2024.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edson Alexandre da Silva - Réu: Banco Pan Sa - A sentença embargada, de fato, reconheceu a procedência do pedido após a anuência do réu, evidenciando que a parte requerida deu causa à instauração da demanda.
Assim, a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais se mostra contraditória, por violar o princípio da causalidade, segundo o qual deve suportar as despesas aquele que deu causa à demanda.
Ademais, cumpre destacar que foi deferida à parte autora a gratuidade da justiça às fls. 12-13, razão pela qual, ainda que houvesse condenação em custas, a exigibilidade do pagamento estaria suspensa, conforme art. 98, §3º, do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração manejados, com fulcro no art. 1.022, inciso I, do CPC, para DAR-LHES PROVIMENTO, passando a constar no dispositivo da sentença o seguinte excerto: "Custas pela parte ré." Mantenho inalterados os demais termos da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
11/04/2025 13:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/04/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2025 08:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/04/2025 08:14
Conclusos para julgamento
-
06/04/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 13:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/04/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 13:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0700331-32.2024.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edson Alexandre da Silva - Réu: Banco Pan Sa - SENTENÇA Trata-se de Ação de Exibição de Documentos proposta por Edson Alexandre da Silva em face de Banco Pan S/A.
A parte autora pugnou na presente ação pela intimação da parte ré para exibição em Juízo os contratos originais ou as cópias autenticadas do contratos contratos n° 6233921855500070124 (RMC) e 6233968614500020124 (RCC).
Em contestação o banco ré juntou os referidos contratos, conforme fls. 22/39 e 40/58.
Dispõe o Código de Processo Civil que deve ser extinto, com resolução do mérito, quando for reconhecido a procedência do pedido, in verbis: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; No caso dos autos, em contestação a parte ré juntou os contratos requeridos pela parte autora, reconhecendo tacitamente o pedido de exibição de documento formulado na inicial.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos narrados na inicial conforme as razões expendidas acima e nos termos do art. 487, inciso III, a, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE, com a devida baixa.
Murici,24 de março de 2025.
Paula de Goes Brito Pontes Juiz de Direito -
25/03/2025 17:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2025 13:48
Julgado procedente o pedido
-
13/03/2025 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 09:07
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 09:07
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 04:10
Expedição de Certidão.
-
04/03/2025 19:20
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 12:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/02/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 13:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/02/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2025 08:17
Despacho de Mero Expediente
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09/08/2024 13:16
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 02:46
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 21:36
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 13:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/07/2024 14:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/07/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 17:06
Juntada de Outros documentos
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26/07/2024 15:51
Juntada de Outros documentos
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08/07/2024 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/06/2024 11:13
Expedição de Carta.
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14/06/2024 12:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/06/2024 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2024 12:34
deferimento
-
07/04/2024 19:10
Conclusos para despacho
-
07/04/2024 19:10
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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