TJAL - 0700863-74.2022.8.02.0045
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 12:41
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 22:20
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 13:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Alcione das Neves Silva (OAB 14963/AL) Processo 0700863-74.2022.8.02.0045 - Cumprimento de sentença - Autora: Fábia Letícia Messias da Silva - SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de sentença proposta por Fábia Letícia Messias da Silva em face de CARLOS JORGE GOMES DA SILVA.
Através da petição de fls. 31/33, a parte autora juntou minuta do acordo celebrado entre as partes. É o que importa relatar.
Fundamento.
Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural, quando então foram realizados atos processuais visando impulsionar o feito à conclusão com o julgamento do mérito.
No entanto, os litigantes firmaram um acordo para por fim ao litígio, motivo pelo qual requereram a extinção do processo.
Em análise acurada ao feito, não verifico a existência de quaisquer vícios aptos a macular a composição havida entre as partes, eis que estas são capazes e o acordo firmado não ofende a ordem pública.
Outrossim, mister ressaltar que o art. 3º, §3º do CPC, impõe, como dever do magistrado, estimular aautocomposiçãoentre as partes a qualquer tempo: Art. 3º.
Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 1º. É permitida a arbitragem, na forma da lei. § 2º.
O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º.
A conciliação, amediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. (g.n.) Ante o exposto, HOMOLO O ACORDO E EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, nos termos do artigo 487, III, alínea "b" do CPC.
Por força do disposto no art. 90, §3º do CPC, dispenso as partes do pagamento de custas processuais remanescentes tendo em vista que o acordo foi formulado antes da prolação de sentença.
No mais, cada parte deverá arcar com respectivos honorários de seu causídico.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Murici,24 de março de 2025.
Paula de Goes Brito Pontes Juiz de Direito -
25/03/2025 17:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2025 13:48
Homologada a Transação
-
21/03/2025 08:39
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 17:21
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 08:57
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 22:20
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 12:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/08/2024 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2024 10:25
Despacho de Mero Expediente
-
11/03/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 10:53
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2023 06:20
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 06:19
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 12:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/11/2023 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2023 22:34
Despacho de Mero Expediente
-
22/05/2023 12:07
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 12:04
Expedição de Certidão.
-
22/04/2023 13:25
Juntada de Mandado
-
22/04/2023 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2022 10:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/12/2022 13:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2022 09:47
Expedição de Mandado.
-
12/12/2022 22:11
Decisão Proferida
-
09/11/2022 23:40
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700476-55.2020.8.02.0069
Policia Civil do Estado de Alagoas
Joao Machado dos Santos
Advogado: Beatriz dos Santos Ferreira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/12/2020 09:12
Processo nº 0706020-29.2023.8.02.0001
Daniel Faiao Rodrigues
Estado de Alagoas
Advogado: Clenio Pacheco Franco Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/08/2024 15:37
Processo nº 0700331-32.2024.8.02.0045
Edson Alexandre da Silva
Banco Pan SA
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/04/2024 19:10
Processo nº 0704313-55.2025.8.02.0001
Jose Carlos da Silva
Municipio de Maceio
Advogado: Defensoria Publica de Alagoas -Dpe
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/01/2025 13:55
Processo nº 0700329-93.2023.8.02.0046
Danielle do Nascimento Barros
Estado de Alagoas
Advogado: Lucas Leite Canuto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/02/2023 18:35