TJAL - 0701968-40.2023.8.02.0049
1ª instância - 2ª Vara Civel de Penedo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 13:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos André Peres de Oliveira (OAB 3246/SE), MANUELA BARROS FREIRE VASCONCELOS RODRIGUES (OAB 10324/AL), Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA) Processo 0701968-40.2023.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ednalva Gomes Chagas - Réu: Magazine Luiza - É o relatório.
DECIDO.
Em análise preliminar dos pressupostos processuais, verifico de ofício a existência de impedimento ao prosseguimento da presente demanda.
Consultando os sistema SAJ/PG, constatei a existência do processo nº 0700408-70.2022.8.02.0349, que tramitou perante o Juizado Especial desta comarca, no qual foram partes as mesmas do presente feito, versando sobre o mesmo objeto e a mesma causa de pedir, ressalta-se que na petição inicial deste pleito às fls. 01/19, o cabeçalho desta está inclusive direcionado ao Juizado Especial o qual foi julgado anteriormente.
O referido processo foi julgado, com decisão transitada em julgado em 15 de fevereiro de 2023, configurando-se, assim, a coisa julgada, nos termos do art. 337, §4º do Código de Processo Civil.
Ressalto que a coisa julgada constitui matéria de ordem pública, podendo e devendo ser reconhecida de ofício pelo juízo, conforme disposto no art. 485, §3º do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, V, do Código de Processo Civil, em razão da existência de coisa julgada.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Penedo,25 de março de 2025.
Claudemiro Avelino de Souza Juiz de Direito -
25/03/2025 17:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2025 15:28
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 15:26
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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19/03/2025 12:12
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/01/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 09:13
Conclusos para julgamento
-
21/06/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 12:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/06/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 11:26
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2024 17:11
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2024 12:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/04/2024 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 12:56
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2024 13:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/04/2024 09:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2024 09:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 17:46
Despacho de Mero Expediente
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02/01/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 14:22
Conclusos para despacho
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17/11/2023 11:28
Juntada de Outros documentos
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16/11/2023 12:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/11/2023 13:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2023 12:25
Despacho de Mero Expediente
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13/11/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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