TJAL - 0701649-72.2023.8.02.0049
1ª instância - 2ª Vara Civel de Penedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:00
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
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21/04/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 13:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Joao Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE), Bianca Bregantini (OAB 114340/PR) Processo 0701649-72.2023.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Margarida da Silva - Réu: Banco Pan Sa - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias.
Penedo, 04 de abril de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
04/04/2025 11:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 15:28
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 15:28
Apensado ao processo
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03/04/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 13:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Joao Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE) Processo 0701649-72.2023.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Réu: Banco Pan Sa - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte *, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
28/03/2025 13:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 13:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Joao Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE), Bianca Bregantini (OAB 114340/PR) Processo 0701649-72.2023.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Margarida da Silva - Réu: Banco Pan Sa - Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Fundamento e DECIDO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais ajuizada por Maria Margarida da Silva em face do Banco Pan S/A, que, em aperta síntese, informou não ter contratado cartão de crédito consignado. É cabível, no caso, o julgamento imediato da lide, sendo desnecessária a produção de novas provas, tendo em vista que os elementos colhidos nos autos são suficientes para a formação da convicção deste juízo, conforme preceitua o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Como bem ponderado pela Egrégia Corte Estadual de Justiça, Nas demandas que tratam de cartão de crédito com consignação em folha, apenas uma parte do empréstimo é descontada no contracheque da parte consumidora, ao passo em que são emitidas faturas mensais no cartão cobrando um "valor mínimo acrescido de encargos rotativos, perfazendo uma dívida que vem sendo cobrada ao longo dos anos, sem previsão de encerramento, eis que os contratos sequer têm prazos de vigência previamente estabelecidos.
Assim, a parte vulnerável depara com uma verdadeira bola de neve, uma dívida que é cobrada ao longo dos anos, sem previsão de encerramento, em verdadeiro embate com as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Apelação Cível n. 0722077-69.2016.8.02.0001.
Relator: Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo.1ª Câmara Cível, Maceió, 12 de abril de 2023.
Na presente demanda a parte autora alegar que não contratou cartão de crédito consignado.
Já o requerido afirma que não há nenhuma mácula na contratação.
Portanto, para o juízo, o negócio jurídico em si, não se reveste de ilicitude, envolvendo agentes capazes, objeto lítico e forma prescrita em lei.
Contudo, no decorrer do trâmite processual e com base no cotejo dos autos, restou evidenciado que a intenção do autor era diversa, isto é, o elemento volitivo presente no momento da contratação não era de obter um cartão de crédito consignado.
No campo das relações jurídicas negociais, sobretudo envolvendo consumidores, a parte vulnerável e hipossuficiente deve ser bem informado e ser atendida sua real intenção.
In casu, o demandado fazendo acreditar que contratara cartão de crédito tradicional, fez com que o autor contratasse negócio jurídico diverso, porém, em casos tais, a intenção deve prevalecer, sob pena de prestigiar práticas comerciais destoantes da real vontade do consumidor.
Outrossim, é cediço que a modalidade cartão de crédito consignado, em última análise, deixa o consumidor à mercê das práticas comerciais, muitas vezes abusivas, que não indicam o término dos descontos, os equivalentes prestacionais, vinculando o consumidor ad eternum, não havendo informações suficientes para que o consumidor possa fazer uma projeção do quantum devido, do que resta e quando irá ficar livre da obrigação.
Há no caso presente quebra do dever de informação, o que torna o negócio jurídico nulo, e, caso tenha havido descontos indevidos, devem ser tais valores restituídos.
Frisamos, mais uma vez, que a legislação dá relevância a intenção, no âmbito das declarações de vontade.
Dispõe o CC, em seu art. 112, que Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
Portanto, ao impingir-lhe a contratação de produto diversos de sua intenção, o réu violou regras de boa-fé objetiva, além de incorrer em dolo, aproveitando-se da desinformação da autora no momento da contratação, devendo repor ao patrimônio da parte autora, de forma simples, os valores descontados, retendo, contudo, o valor revertido em seu benefício.
Não há falar de danos morais, em razão da relação contratual, uma vez que avenças contratuais, ainda que em desacordo com a intenção, estão sujeitas de acontecer no âmbito negocial/comercial.
Por fim, frise-se que o julgador não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados pelas partes, se não guardam consonância com o caso sob análise, muito menos rebater um a um os argumentos das partes.
A imposição legal é que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para a amparar a sua conclusão, sendo despicienda a análise de fatos e fundamentos jurídicos que, para o órgão julgador, sejam irrelevantes ou superados pelas razões do decidir.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - LICITAÇÃO - EXECUÇÃO DO CONTRATO - SUCESSÃO DE EMPRESAS - OMISSÃO NÃO VERIFICADA - ART. 515 DO CPC - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ. 1.
A teor da Súmula 211/STJ, é inadmissível recurso especial para exame de matéria que não foi objeto de prequestionamento. 2.
Em nosso sistema processual, o juiz não está adstrito aos fundamentos legais apontados pelas partes.
Exige-se, apenas, que a decisão seja fundamentada.
Aplica o magistrado ao caso concreto a legislação por ele considerada pertinente. 3.
Inexiste afronta ao art. 535 do CPC, quando a omissão alegada nos embargos de declaração é sobre questão desinfluente para a solução do litígio. 4.
Recurso especial da primeira recorrente não conhecido e improvido o recurso da segunda recorrente (REsp. 804.921/AL, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJ 28.5.2007). (grifo nosso).
Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, ao passo que DETERMINO que o réu proceda adequação e/ou readequação do contrato de Reserva de Cartão Consignado, para empréstimo consignado em folha de Pagamento, porém, nos termos contratados e praticados pelo mercado, respeitada a média de juros.
Quanto aos demais pleitos, JULGO IMPROCEDENTES, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Por fim, os valores eventualmente pagos a maior ou em quantidade superior, devem ser compensados e contabilizados no momento da readequação.
Em razão da sucumbência em parte mínima, do autor, condeno o demandado ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, estes fixados em 12% sobre o valor devido, após apuração, nos termos do §2º, do art. 85, do CPC.
Após o prazo, proceda-se na forma do art. 1.006, CPC, adotando-se as demais cautelas de praxe.
P.R.I.
Penedo,24 de março de 2025.
Claudemiro Avelino de Souza Juiz de Direito -
25/03/2025 17:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 13:40
Julgado procedente em parte do pedido
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15/10/2024 11:41
Conclusos para despacho
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15/10/2024 11:40
Juntada de Outros documentos
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12/07/2024 14:25
Juntada de Outros documentos
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04/07/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 20:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/06/2024 10:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
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20/05/2024 13:56
Juntada de Outros documentos
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15/05/2024 12:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2024 10:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 14:43
Juntada de Outros documentos
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25/04/2024 07:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/04/2024 15:29
Expedição de Carta.
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09/04/2024 14:50
Decisão Proferida
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06/01/2024 05:49
Retificação de Prazo, devido feriado
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19/10/2023 12:01
Conclusos para despacho
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18/10/2023 14:27
Conclusos para despacho
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26/09/2023 16:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/09/2023 14:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2023 13:02
Despacho de Mero Expediente
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25/09/2023 09:45
Conclusos para despacho
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25/09/2023 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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