TJAL - 0710899-11.2025.8.02.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 19:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/06/2025 20:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2025 14:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
16/06/2025 18:30
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 12:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maillana Victória Alves Bezerra (OAB 18831/AL) Processo 0710899-11.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Condomínio Residencial Jardim do Farol Ii - Por tais razões, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova análise após a formação do contraditório.
Ademais a parte autora, em petição de fls. 46/47, pleiteia os benefícios da gratuidade da justiça, alegando dificuldades financeiras para o custeio das despesas processuais.
Ocorre que a autora é pessoa jurídica de direito privado, representada por sua síndica, e não apresentou qualquer documentação idônea que comprove a alegada hipossuficiência financeira, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Vale lembrar que a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige prova efetiva da impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua atividade essencial, o que não foi demonstrado nos autos.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, com fulcro no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e art. 99, §2º, do CPC.
Todavia, considerando o princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC), defiro o parcelamento das custas iniciais em até 06 (seis) vezes mensais e sucessivas, devendo a parte autora promover o recolhimento da primeira parcela no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da intimação desta decisão, sob pena de cancelamento da distribuição.
Por fim, ressalto que conforme consta no despacho de fl. 43, foi determinada a juntada da guia de custas judiciais, o que não foi cumprido pela parte autora até a presente data.
Assim, renovo a determinação anterior, para que a parte autora junte aos autos a guia de recolhimento das custas processuais devidamente preenchida e paga, observando-se o parcelamento ora concedido, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 290 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió, 30 de abril de 2025.
Eliana Normande Acioli Juíza de Direito -
05/05/2025 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2025 15:33
Decisão Proferida
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01/04/2025 17:33
Conclusos para despacho
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25/03/2025 18:01
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 12:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Maillana Victória Alves Bezerra (OAB 18831/AL) Processo 0710899-11.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Condomínio Residencial Jardim do Farol Ii - Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a documentação acima apontada, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 21 de março de 2025.
Eliana Normande Acioli Juíza de Direito -
21/03/2025 17:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2025 10:56
Despacho de Mero Expediente
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06/03/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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