TJAL - 0738058-94.2023.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 11:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Kelly Silva de Farias (OAB 9794/AL), Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG), Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB 15710A/AL), Eugenio Costa Ferreira de Melo (OAB 436162/SP) Processo 0738058-94.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marineide Silva de Farias - Réu: 123 Viagens e Turismo Ltda. (123milhas), Max Milhas - Mm Turismo & Viagens S.a, Nu Pagamentos S.a - Nubank - Cls.
R.H.
Através do petitório acostado às fls. 345/348, interpôs a parte codemandada Max Milhas recurso de embargos de declaração, com efeitos modificativos, em face do decisum proferido por este juízo às fls. 330/342.
Nesta modalidade de recurso, passível a modificação da decisão vergastada, faz-se necessário estabelecer-se o contraditório, com a intervenção da parte autora.
Isto posto, seja a parte recorrida intimada à manifestar-se sobre o recurso em comento, guardado o prazo de 05 (cinco) dias.
Maceió, 08 de maio de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
08/05/2025 19:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 16:00
Despacho de Mero Expediente
-
08/04/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 14:22
Apensado ao processo
-
03/04/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 11:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Kelly Silva de Farias (OAB 9794/AL), Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG), Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB 15710A/AL), Eugenio Costa Ferreira de Melo (OAB 436162/SP) Processo 0738058-94.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marineide Silva de Farias - Réu: 123 Viagens e Turismo Ltda. (123milhas), Max Milhas - Mm Turismo & Viagens S.a, Nu Pagamentos S.a - Nubank - Isto posto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo procedente, em parte, a ação em exame, condenando a parte codemandada, 123 Viagens e Turismo Ltda., de forma exclusiva, à restituição da quantia paga na compra das passagens, a título de reparação por dano material, quantia a ser atualizada pela taxa Selic (CC, art. 406, § 1º), que já comporta correção monetária e juros de mora, a contar da data do efetivo pagamento, a ser apurada em sede de liquidação de sentença.
Outrossim, presentes ao caso em concreto, de forma concorrente, os pressupostos legais da responsabilidade civil supra enfocados (ato ilícito ou conduta culposa -nexo causal - dano), considerando-se o grau de extensão do dano, o grau de reprovabilidade da conduta da demandada e atento as demais diretrizes, suso enfocadas, condeno a parte demandada, à indenizar à parte autora, à título de reparação por dano moral, por estas suportado, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizada com juros de mora pela Selic deduzido o IPCA (CC, art. 406, §1º) a partir da citação, e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, momento em que passará a ser aplicada a taxa Selic, sem deduções, visto que engloba juros e correção monetária, conforme regramento preconizado no artigo 406 do Código Civil Pátrio.
Custas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte autora, estes fixados, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, em 20% (vinte por cento) do valor atualizado das condenações (dano material e moral), a serem arcados pela parte codemandada, 123 Viagens e Turismo Ltda.
Ademais, julgo improcedente a ação em relação à codemandada Nu Pagamentos S.A., revogando, por conseguinte, os efeitos da decisão proferida às fls. 32/38.
Neste diapasão, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da referida ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
No que concerne à codemandada MM Turismo e Viagens S.A. (Maxmilhas), conforme fundamentação já exposta, reconheço sua ilegitimidade passiva ad causam, razão pela qual extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da referida ré, fixando-os igualmente em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
No mais, por se encontrar a parte demandante amparada sob os benefícios da justiça gratuita, ficará a obrigação decorrente do ônus de sucumbência suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, observando-se o disposto no art. 98, § 3º do CPC.
P.
R.
I.
Maceió, 26 de março de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
27/03/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 13:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/07/2024 20:16
Conclusos para julgamento
-
25/07/2024 19:35
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 10:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/07/2024 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2024 23:54
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 21:30
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2024 11:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/06/2024 21:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2024 17:42
Decisão Proferida
-
28/02/2024 11:40
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 10:21
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 08:45
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2024 15:30
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2023 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 08:16
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 16:41
Processo Transferido entre Varas
-
28/11/2023 16:41
Processo Transferido entre Varas
-
28/11/2023 15:45
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
28/11/2023 15:25
Despacho de Mero Expediente
-
08/11/2023 12:05
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 12:04
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 15:11
Juntada de Outros documentos
-
12/10/2023 11:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/10/2023 20:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 13:55
Processo Transferido entre Varas
-
02/10/2023 13:55
Processo recebido pelo CJUS
-
02/10/2023 13:55
Recebimento no CEJUSC
-
02/10/2023 13:55
Remessa para o CEJUSC
-
02/10/2023 13:55
Processo recebido pelo CJUS
-
02/10/2023 13:55
Processo Transferido entre Varas
-
02/10/2023 13:41
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
02/10/2023 11:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/09/2023 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/09/2023 10:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/09/2023 19:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2023 18:53
Expedição de Carta.
-
18/09/2023 18:52
Expedição de Carta.
-
18/09/2023 15:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700211-25.2025.8.02.0054
Unidade de Ensino Infantil Mundo Encanta...
Anne Evellyn Silva Rodrigues Mesquita Do...
Advogado: Saniel Medeiros da Silva Filho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/03/2025 16:35
Processo nº 0700212-10.2025.8.02.0054
Unidade de Ensino Infantil Mundo Encanta...
Jaciane Santos da Silva
Advogado: Saniel Medeiros da Silva Filho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/03/2025 16:40
Processo nº 0738946-29.2024.8.02.0001
Maria de Castro dos Santos
Amar Brasil Clube de Beneficios - Abcb
Advogado: Bianca Bregantini
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/02/2025 12:09
Processo nº 0740325-39.2023.8.02.0001
Sandra Siqueira dos Santos
029-Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Vanessa Batista de Carvalho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/02/2024 18:53
Processo nº 0739121-23.2024.8.02.0001
Maria de Fatima da Silva
Banco Santander (Brasil) S/A
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/02/2025 17:32