TJAL - 0802976-42.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 23:58
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 23:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/05/2025 11:11
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
05/05/2025 11:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/05/2025 10:55
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
28/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
-
27/03/2025 12:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802976-42.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Bradesco Saúde - Agravada: Lúcia Ramos de Oliveira Barbosa - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DUPLICIDADE.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
INADMISSIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão do efeito suspensivo, interposto pelo Bradesco Saúde, objetivando modificar a Decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, proferida às fls. 1198-1199 (mantida e julgamento de aclaratórios às fls. 1228-1229) nos autos do cumprimento de sentença tombado sob o n.º 0706947-78.2012.8.02.0001, que determinou "a intimação pessoal do demandado, na figura de seu Diretor, por meio de Oficial de Justiça, para que a ré se abstenha de retirar o serviço de Home Care, sob pena de majoração de multa paraR$ 6.000,00 (seis mil reais) por dia de descumprimento". 02.
Em suas razões, a agravante alegou que " a partir de 01/02/2017, o plano da Autora-Exequente foi cancelado, bem como de todos os outros beneficiários da apólice, por solicitação da empresa estipulante/contratante, o que inviabiliza a continuidade do serviço de obrigação de fazer objeto deste cumprimento de sentença". 03.
Nessa senda, informou que "a parte Executada requer que este douto Juízo se digne de sanar o vício de omissão apontado, consitente (sic) em fato superveniente ao título judicial ora executado, máxime para DECLARAR ser INVIÁVEL a MANUTENÇÃO da Sra.
LÚCIA RAMOS DE OLIVEIRA BARBOSA na condição de BENEFICIÁRIA DEPENDENTE do seu esposo (empregado), em razão do cancelamento do contrato, isto é, da apólice de plano de saúde coletivo, pela empresa estipulante (empregador), coante (sic) exegese dos arts. 30 e 31 da Lei n° 9.656/98, da RN n° 279/11 da ANS e do precedente REsp n° 1.736.898/RS do STJ, ora prequestionados". 04.
Ademais, aduziu que "apesar de está (sic) cabalmente comprovado nos autos a ausência de vínculo entre a Exequente e a Executada, o serviço de Home Care continuou sendo prestado sem que a seguradora recebesse qualquer importância a título de contraprestação".
Razão pela qual, pontuou que "na hipótese de se entender pela manutenção do serviço home care, o que se cigita (sic) face ao princípio da eventualidade, a parte Executada requerer, em pedido sucessivo, que este douto Juízo se digne de sanar o vício de omissão apontado, consitente (sic) em fato superveniente ao título judicial ora executado, máxime para FIXAR/ARBITRAR o valor mensal, a título de prêmio, a ser pago pela Sra.
LÚCIA RAMOS DE OLIVEIRA BARBOSA até o fim de seu tratamento, coante (sic) exegese dos arts. 30 e 31 da Lei n° 9.656/98, da RN n° 279/11 da ANS e do precedente REsp n° 1.736.898/RS do STJ, ora prequestionados". 05.
Por fim, requereu a suspensão da decisão objurgada e, no mérito, sua reforma, "anulando a Decisão recorrida, em não sendo determinado que o Juízo a quo profira nova decisão, para sanar diretamente o vício de omissão apontado [...]", ou, subsidiariamente, "INTIMAR a Sra.
LÚCIA RAMOS DE OLIVEIRA BARBOSA a PAGAR a quantia de R$ 80.806,64 (oitenta mil, oitocentos e seis reais e sessenta e quatro centavos), correspondentes as parcelas vencidas (até julho de 2022), devidamente atualizada, bem como FIXAR o valor de R$ 736,82 (setecentos e trinta e seis reais e oitenta e dois centavos) a título de prêmios futuros até o final do tratamento, podendo este valor sofrer atualização conforme as normas da ANS, ou, caso entenda por outro valor, para FIXAR/ARBITRAR o valor mensal, a título de prêmio, a ser pago pela Sra.
LÚCIA RAMOS DE OLIVEIRA BARBOSA até o fim de seu tratamento [...]". 06. É, em síntese, o relatório. 07.
Inicialmente faz surgir a necessidade de ser realizado o juízo de admissibilidade, pondo-se de um lado os denominados pressupostos intrínsecos, concernentes à própria existência do poder de recorrer, e, do outro, os chamados requisitos extrínsecos, relativos ao modo de exercê-lo. 08.
Deste modo, compreendem-se no primeiro grupo o cabimento, a legitimidade e o interesse para recorrer, assim como a inexistência de fato impeditivo ou modificativo do direito de recorrer.
Já no segundo grupo, encontram-se a tempestividade, a regularidade formal e o preparo. 09.
Fixados esses parâmetros, observo que, no caso dos autos, há fato impeditivo de admissibilidade recursal, conforme passarei a expor. 10.
A agravante alega o encerramento da obrigação de fornecimento do tratamento, aduzindo o cancelamento da apólice pelo suposto grupo ao qual pertenceria a empresa que patrocinava o plano de saúde da agravada, e, ainda, a ausência de contraprestação pela agravada.
No entanto, verifico que tal matéria já fora submetida ao crivo deste Poder Judiciário na ocasião do recurso de apelação cível n.º 0706947-78.2012.8.02.0001 (fls. 201-213 do feito de origem), no qual restou consignado que: 11 Antes de verificar a procedência das razões trazidas pela causa de pedirna apelação, é forçoso analisar o pedido que repousa em fls. 139 dos autos, onde sealega a existência de fato superveniente à sentença prolatada, fundada na desvinculaçãodo grupo CBO com a apelante, fato que ocasionaria a ausência de vínculo com a oraapelada, o que eventualmente caracterizaria a ilegitimidade da Bradesco Saúde S/A. 12 Antes de contemplar a bagagem probatória produzida pelas partes emmanifestações de fls. 167,168, 170/173, 177/179, 180/184, cabe salientar que, por setratar o presente caso de relação de consumo, estando o apelado em clara condição dehipossuficiência processual diante das alegações constantes no requerimento, o ônus daprova confere ao apelante, nos termos do artigo 373, §1º do Código de Processo Civil,complementado pelo artigo 6º, inciso VIII do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(...)VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com ainversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, acritério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for elehipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (grifei) 13 Desta forma, observe-se que caberia ao apelante apontar os meios deprova que corroborassem com a alegação contida no requerimento à fl. 139, relativo aoreferido desligamento, acima descrito 14 Conforme se depreende das manifestações referentes aos despachos proferidos em fls. 165, 174 e 175, o apelante, apesar de ter demonstrado o seu desligamento do Grupo CBO, não conseguiu comprovar a relação existente entre o terceiro e apelada, não tendo juntado, ao menos, a relação de beneficiários fornecida pelo grupo, como em própria manifestação (fl. 182) afirma: ''''A Seguradora, Excelência, durante toda a vigência do contrato, não tinha esta informação de quem eram os funcionários do Grupo CBO, mas tinha apenas os dados de quem este Grupo queria que fosse beneficiário da apólice em questão.'''' (grifei) 15 Ora, se o apelante detém os dados sobre quem o Grupo CBO elencava como beneficiado pelo seguro, parece-me cristalino que precisou tais dados serem fornecidos pelo referido grupo, de modo que não guarda lógica o fato do apelante ter as informações sobre os beneficiários do contrato e não ter colacionado nestes autos os documentos que substanciassem suas alegações. 16 Nesta senda, ultrapasso a alegação de ausência de vínculo entre as partes, entendendo que a apelada continua vinculada ao apelante, em razão deste último não ter tido êxito ao comprovar o fato superveniente alegado. 11. À vista disso, considerando que a sentença foi mantida e houve o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos do AREsp 1659641/AL, em 23.02.2021 (fl. 461 dos autos originários), resta impossibilitado o conhecimento do recurso, diante da ocorrência da preclusão consumativa, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil. 12.
Diante do exposto, com fulcro nos arts. 507 c/c 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, NÃO CONHEÇO do presente recurso agravo de instrumento, dada a preclusão consumativa, fato que o torna manifestamente inadmissível, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade. 13.
Publique-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com a competente baixa na distribuição. 14.
Cumpra-se, utilizando-se o presente ato processual como Ofício/Mandado.
Maceió, 26 de março de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) -
26/03/2025 14:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
-
26/03/2025 12:38
Não Conhecimento de recurso
-
24/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
-
18/03/2025 11:36
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 11:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/03/2025 11:36
Distribuído por dependência
-
18/03/2025 00:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803035-30.2025.8.02.0000
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Gustavo Fortes Feitosa
Advogado: Lidyane Oliveira Castilho
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/03/2025 12:07
Processo nº 0803030-08.2025.8.02.0000
Marineide dos Santos Silva
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Jessica Salgueiro dos Santos
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/03/2025 19:20
Processo nº 0700433-11.2024.8.02.0027
Sebastiao dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Rafael Silva dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/06/2024 12:07
Processo nº 0712781-42.2024.8.02.0001
Sebastiana Maria da Conceicao
Estado de Alagoas
Advogado: Daniel Nunes Pereira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/03/2024 13:16
Processo nº 0702627-43.2023.8.02.0051
Itr Comercio de Pneus e Pecas S.A.
Jamile dos Santos Silva
Advogado: Andre Eduardo Bravo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/12/2023 17:25