TJAL - 0729764-19.2024.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2025 13:21
Decisão Proferida
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29/08/2025 09:59
Conclusos para despacho
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04/08/2025 09:09
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO (OAB 156347/SP), ADV: VALMIR JULIO DOS SANTOS (OAB 16090/AL), ADV: REGINA MARIA FACCA (OAB 3246/SC) - Processo 0729764-19.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1Jose Edilson da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Honda S/A.B0 - Diante das razões expostas, considerando que o instrumento de transação preenche os requisitos de validade, homologo o acordo celebrado entre as partes em todos os seus termos, o qual passará a ter força de título executivo judicial nos termos da lei, julgando, via de consequência, extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC/15. -
31/07/2025 23:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 19:30
Homologada a Transação
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03/06/2025 13:35
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 12:59
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 11:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Miguel Alvim Coelho (OAB 156347/SP), Valmir Julio dos Santos (OAB 16090/AL) Processo 0729764-19.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Edilson da Silva - Réu: Banco Honda S/A. - DECISÃO Inicialmente, verifica-se que a parte autora entrou com o pedido de emenda da inicial solicitando a retificação do polo passivo, uma vez que ocorreu um equívoco no cadastramento.
Entretanto, a parte ré se manifestou antes desta retificação.
Nesse sentindo, reconheço a ilegitimidade passiva do Banco Honda S/A., pois o mesmo não é o responsável pelo contrato revisional objeto desta ação.
Por tais motivos, determino sua exclusão do polo passivo e a inclusão da parte AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em seu lugar, conforme peticionado em fls. 65.
Ademais, na presente demanda, a autora pretende essencialmente a revisão do contrato de financiamento celebrado junto à parte demandada, por meio do qual aquela se comprometeu a efetuar o pagamento de 48 (quarenta e oito) parcelas na monta de R$ R$ 631,92 (seiscentos e trinta e um reais e noventa e dois centavos).
Nesses casos, em que a ação tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa deverá corresponder ao montante equivalente ao ato ou o à sua parte controvertida, a teor do art. 292, II, do CPC/15.
Assim, considerando que o autor não indicou qual seria a quantia controvertida (diferença entre o saldo devedor cobrado pelo banco e o montante apontado como correto pelo demandante), determino a intimação do autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, determine essa quantia, sendo desnecessário, para tanto, a realização de prova pericial, bastando mero cálculo aritmético, sob pena de indeferimento da exordial, nos termos do art. 330, §2º1, do CPC.
No mais, a partir da indicação do valor acima, intime-se a parte autora para juntar aos autos Guia de Recolhimento judicial já considerando o valor retificado da causa. -
27/03/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 19:17
Decisão Proferida
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21/03/2025 12:07
Conclusos para despacho
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06/02/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
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19/01/2025 23:15
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 14:56
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 11:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/12/2024 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2024 11:46
Despacho de Mero Expediente
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12/12/2024 17:24
Conclusos para despacho
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25/10/2024 10:25
Juntada de Outros documentos
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04/09/2024 13:01
Juntada de Outros documentos
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03/09/2024 11:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/08/2024 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2024 10:34
Emenda à Inicial
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29/08/2024 14:26
Conclusos para despacho
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28/08/2024 13:35
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/08/2024 13:35
Redistribuição de Processo - Saída
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28/08/2024 13:35
Recebimento de Processo de Outro Foro
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27/08/2024 14:13
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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20/08/2024 13:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/08/2024 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2024 09:01
Despacho de Mero Expediente
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12/08/2024 12:50
Conclusos para despacho
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09/08/2024 11:33
Juntada de Outros documentos
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31/07/2024 12:26
Juntada de Outros documentos
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26/07/2024 13:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/07/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2024 11:46
Decisão Proferida
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25/07/2024 08:28
Conclusos para despacho
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25/07/2024 08:27
Recebimento de Processo de Outro Foro
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25/07/2024 08:27
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/07/2024 08:27
Redistribuição de Processo - Saída
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24/07/2024 17:57
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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24/07/2024 16:05
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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24/07/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 17:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/06/2024 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2024 09:59
Declarada incompetência
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20/06/2024 09:55
Conclusos para despacho
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20/06/2024 09:55
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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