TJAL - 0700532-69.2025.8.02.0051
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 18:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/06/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 12:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2025 13:03
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 10:00
Conclusos para despacho
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29/04/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
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26/04/2025 01:54
Retificação de Prazo, devido feriado
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14/04/2025 13:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Yuri Henrique Oliveira da Rosa (OAB 16957/AL) Processo 0700532-69.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autora: Francisca Maria dos Santos Alves - DECISÃO Trata-se de requerimento para parcelamento das custas processuais.
O juízo determinou a intimação da parte autora para que juntasse aos autos documentos que demonstrassem sua hipossuficiência financeira, tais como demonstrativos de rendimentos, declaração de imposto de renda, contas de energia, faturas de cartão de crédito etc., bem como informasse quais os seus rendimentos mensais, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça (fl. 40).
A autora juntou os documentos às fls. 43/72.
Alegou que tem despesas mensais com plano de saúde, energia, aluguel e alimentação.
Requereu a gratuidade da justiça e, subsidiariamente, a possibilidade de pagamento das custas somente ao final do Processo.
A decisão de fls. 73/74, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
A parte autora requereu o parcelamento das custas processuais (fl. 77).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, mantenho a decisão que indeferiu o pedido da gratuidade da justiça porque há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, conforme já exposto às fls. 73/74.
De se ver, contudo, que a parte autora requereu, o parcelamento das custas.
A Resolução nº 15, de 13 de abril de 2020, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, dispõe sobre o pagamento de custas judiciais por meio de cartão de débito ou crédito, bem como estabelece diretrizes para facilitar o acesso à justiça e a efetividade na arrecadação do Fundo Especial de Modernização do Poder Judiciário de Alagoas (Funjuris).
Conforme o Art. 1º da Resolução, fica autorizado o uso de cartão de débito ou crédito para pagamento das custas processuais, permitindo aos jurisdicionados uma forma alternativa e prática de cumprir com suas obrigações legais.
Esta medida visa não apenas modernizar os meios de pagamento disponíveis, mas também garantir a eficiência na arrecadação necessária para o adequado funcionamento do sistema judiciário estadual.
Adicionalmente, o Art. 2º estabelece que, nos casos de pagamento por cartão de crédito, eventuais custos adicionais, como juros e despesas operacionais, serão suportados pelo contribuinte.
Contudo, ressalta-se que o valor integral das custas processuais deve ser repassado ao Funjuris no mesmo dia da operação, assegurando a destinação correta dos recursos arrecadados.
Considerando o princípio constitucional do acesso à justiça e a necessidade de facilitar o adimplemento das obrigações processuais pelos jurisdicionados, DEFIRO o pedido de parcelamento das custas judiciais conforme regulamentado na Resolução nº 15/2020 do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, cujo pagamento será efetuado através de cartão de crédito, e o comprovante de pagamento deverá ser colacionado aos autos no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito.
Saliente-se que, extrapolando o prazo sem manifestação da parte autora, o processo será extinto sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I do CPC/15.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Intime-se a parte autora para ciência da presente decisão.
Rio Largo , 10 de abril de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
11/04/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 08:42
Decisão Proferida
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10/04/2025 12:06
Conclusos para despacho
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01/04/2025 11:36
Conclusos para despacho
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01/04/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 13:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Yuri Henrique Oliveira da Rosa (OAB 16957/AL) Processo 0700532-69.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autora: Francisca Maria dos Santos Alves - A autora confirmou que sua renda mensal é de cerca de R$ 9.857,70 e listou despesas mensais com plano de saúde, energia, aluguel e alimentação que, somadas, chegam a R$ 4.115,25, ou seja, nem metade da renda mensal (p. 43).
Ademais, conforme se verifica na declaração de imposto de renda (p. 68), a autora possui patrimônio de R$ 25.001,35, que consiste em saldo de conta corrente (p. 69).
Considerando que o valor das custas processuais é de R$ 1.350,45, INDEFIRO a gratuidade da justiça, por entender que a autora tem possibilidade de efetuar o pagamento sem comprometer a sua própria subsistência.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, proceda ao pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Decorrido o prazo, voltem conclusos na fila de urgentes. -
28/03/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 10:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida
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11/03/2025 10:38
Conclusos para despacho
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07/03/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 14:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/02/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2025 13:26
Despacho de Mero Expediente
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24/02/2025 11:06
Conclusos para despacho
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24/02/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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