TJAL - 0701021-69.2024.8.02.0010
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Colonia Leopoldina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 14:22
Conclusos para decisão
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30/05/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 05:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB 244915/RJ), Luan Wallas Maia Colussi (OAB 60837/SC) Processo 0701021-69.2024.8.02.0010 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria do Socorro da Conceição - Réu: Banco BMG S/A - Assim, DETERMINO a suspensão do processo até que seja decidido o pedido de habilitação dos herdeiros, já realizado às fls. 48/49.
Intime-se a parte requerida para se manifestar sobre o pedido de habilitação no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos para decisão interlocutória.
Cumpra-se. -
21/05/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 16:20
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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21/05/2025 11:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: LUAN WALLAS MAIA COLUSSI (OAB 60837/SC) - Processo 0701021-69.2024.8.02.0010 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Maria do Socorro da ConceiçãoB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
20/05/2025 10:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 18:05
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 12:34
Conclusos para decisão
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14/05/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 14:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/04/2025 10:54
Expedição de Carta.
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26/03/2025 12:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luan Wallas Maia Colussi (OAB 60837/SC) Processo 0701021-69.2024.8.02.0010 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria do Socorro da Conceição - Considerando presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, recebo a petição inicial.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça (art. 99, 3º do CPC), visto que a afirmação de hipossuficiência (fl. 21) goza de presunção relativa de veracidade, ficando a critério do magistrado indeferir de ofício ou revogar tal benefício quando demonstradas razões acerca da condição econômica da parte.
De início, calha ressaltar que, em regra, incumbe ao autor da ação o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu competirá demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, consoante previsão do art. 373, incisos I e II, do CPC.
Na eventual incapacidade da parte autora em buscar o meio administrativo, por, como explicitou o patrono, não representaria um ônus significativo para a parte que seu procurador ou representante legal o fizesse, utilizando meios como e-mail, SAC ou qualquer outro método que ateste a tentativa de cooperação processual, afastando assim a simples ausência de colaboração no processo. À vista disso, de encontro à alegação de posicionamento hostil em relação a demandas consumeiristas similares, há de se saber que a cautela está norteada pela Nota Técnica nº 01/2022, deste Poder Judiciário de Alagoas, que orienta a adoção de algumas medidas a serem tomadas antes mesmo da apreciação dos pedidos em ações desta natureza.
Esta abordagem se justifica pelo fato de que não representaria um ônus substancial para a requerente incluir, pelo menos, o número de protocolo relacionado a pelo menos uma tentativa de resolução por meio administrativo.
Isto porque o histórico de créditos anexado aos autos não demonstra efetivamente a irregularidade dos descontos.
A saber, em manifestação às fls. 35/36, a parte autora deixou de atender à solicitação deste Juízo alegando a suficiência dos extratos colacionados para comprovar a relação jurídica e a desnecessidade de fazê-lo com base no princípio do acesso à justiça.
Ocorre que não se exigiu esgotamento da via administrativa, apenas a juntada de número de protocolo ou qualquer outro meio que comprove ter havido tentativa anterior de solução da demanda.
Trata-se, sobretudo, de zelar pela segurança jurídica que deve abarcar todas as partes, principalmente a parte autora e juridicamente vulnerável.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, entrementes, tenho que tal sistemática sofreu mitigação com o advento da Lei 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor, possibilitando ao Magistrado inverter, de ofício ou mediante requerimento, o ônus da prova em favor do consumidor, quando considerar verossímil as alegações formuladas na ação proposta, levando-se em conta sua vulnerabilidade técnica e jurídica, facilitando ou, até mesmo, propiciando o exercício do direito de defesa.
Observe-se o teor do art, 6º, VIII, do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: ...
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Ora, não se olvida que referida inversão é ope iudicis(a critério do juiz), ou seja, não se trata de inversão automática por força de lei (ope legis).
Assim sendo, o magistrado tem o poder de redistribuir (inverter) o ônus da prova, caso verifique o preenchimento das situações ventiladas no dispositivo legal.
Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "A inversão do ônus da prova como já decidiu a Terceira Turma, está no contexto da facilitação da defesa do consumidor, ficando subordinada ao critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (art. 6º, VIII).
Isso quer dizer que não é automática a inversão do ônus da prova.
Ela depende de circunstâncias concretas que serão apuradas pelo Juiz no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor."(REsp 332.869 3ª Turma do STJ Rel.
Ministro Carlos Alberto Menezes). (Grifei).
Analisando-se os autos, apesar do não atendimento ao que fora solicitado às fls. 28-30, percebe-se que a não aplicação da referida dinâmica probatória, praticamente cercearia a defesa do direito da parte autora, impedindo-a do efetivo acesso à jurisdição, em especial, em razão da vulnerabilidade técnica alegada.
Isso posto, defiro o ônus da prova postulado, pelas razões descritas e determino que o banco requerido traga, junto à peça de defesa, documentação apta a provar a legitimidade do negócio jurídico discutido nestes autos, em especial a cópia do contrato de empréstimo sob cartão de crédito de nº 11710587, a que se refere a inicial.
Deixo de designar audiência de conciliação e/ou mediação (CPC, art. 334), uma vez ser fato público e notório que os bancos demandados nesta Comarca, em ações dessa natureza, não vêm apresentando/aceitando qualquer proposta de acordo, evidenciando-se, além da improvável obtenção da conciliação, dispêndio de tempo e movimentação da máquina judiciária com eventual designação de audiência exclusivamente para esse fim.
Ressalte-se que eventual manifestação justificada em sentido diverso ensejará a realização de audiência de conciliação, a qual poderá ser realizada oportunamente, bem como que a tentativa de acordo será ato inaugural da audiência de instrução.
Ressalte-se que eventual manifestação em sentido diverso ensejará a realização de audiência de conciliação, que poderá ser realizada oportunamente, bem como que a tentativa de acordo será ato inaugural da audiência de instrução.
AO CARTÓRIO: A) Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo de 15 dias, devendo, em sua peça defensiva, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor, especificando as provas que pretende produzir em audiência de instrução.
Caso, a contrario senso, possua interesse em conciliar, deverá manifestar tal interesse, no início da petição, apresentando a referida proposta; B) Com a resposta do réu (não havendo proposta de conciliação), abra-se vista ao autor para apresentação de réplica, no prazo de 15 dias; C) Escoado o prazo para réplica, faça os autos conclusos na fila de DECISÃO, para fins do art. 357.
Advirto que todas as providências acima elencadas deverão ser adotadas independentemente de nova conclusão.
Providências e intimações necessárias.
Cumpra-se. -
25/03/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2025 13:05
Outras Decisões
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23/01/2025 21:06
Retificação de Prazo, devido feriado
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19/12/2024 14:25
Conclusos para decisão
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18/12/2024 14:50
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 12:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/12/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2024 09:31
Despacho de Mero Expediente
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12/12/2024 11:31
Conclusos para despacho
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12/12/2024 11:30
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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