TJAL - 0701022-54.2024.8.02.0010
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Colonia Leopoldina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUAN WALLAS MAIA COLUSSI (OAB 60837/SC) - Processo 0701022-54.2024.8.02.0010 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Maria do Socorro da ConceiçãoB0 - Posto isso, DEFIRO o pedido de habilitação de JOSÉ APARECIDO RIBEIRO e JOSÉ EDMILSON RIBEIRO para suceder a autora.
Atualize-se o cadastro de partes.
Após, cumpra-se integralmente a decisão de fls. 45/50, notadamente com a citação do réu.
Intime-se. -
25/08/2025 07:45
Substituição/Sucessão da Parte
-
16/05/2025 09:18
Conclusos para decisão
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12/05/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 12:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luan Wallas Maia Colussi (OAB 60837/SC) Processo 0701022-54.2024.8.02.0010 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria do Socorro da Conceição - Defiro o pedido de gratuidade da justiça (art. 99, 3º do CPC), visto que a afirmação de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, ficando a critério do magistrado indeferir de ofício ou revogar tal benefício quando demonstradas razões acerca da condição econômica da parte. É direito básico do consumidor a inversão do ônus probatório frente à necessidade de facilitação do acesso à Justiça, vide art. 6º, inciso VII do CDC.
Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que explica, ainda, não ser automática a inversão do ônus da prova, vez que ela depende de circunstâncias concretas que serão apuradas pelo Juiz no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor.
Observando a previsão legal e o entendimento jurisprudencial, defiro o pedido de inversão do ônus da prova.
No caso dos autos, constata-se a probabilidade de que o empréstimo não tenha sido mesmo contraído pela autora, e, com isso, embasado em juízo de probabilidade, a plausibilidade do pedido de antecipação dos efeitos da tutela se referente ao contrato de empréstimo supostamente indevido.
No entanto, compreendo também ser possível à parte autora contatar o banco demandado e solicitar a apresentação do contrato ou qualquer outro documento que respalde suas alegações, ou seja, pode-se realizar uma tentativa de resolução da demanda de maneira administrativa, antecipando-se à busca por intervenção do Poder Judiciário.
Na eventual incapacidade da parte autora em buscar o meio administrativo, não representaria um ônus significativo para a parte que seu procurador ou representante legal o fizesse, utilizando meios como e-mail, SAC ou qualquer outro método que ateste a tentativa de cooperação processual, afastando assim a simples ausência de colaboração no processo.
Como salientado na decisão de fls. 36-38, não será aceita a mera alegação de vulnerabilidade da autora, haja vista que o causídico possui conhecimento técnico.
Essa abordagem se justifica pelo fato de que não representaria um ônus substancial para à autora incluir, pelo menos, o número de protocolo relacionado a pelo menos uma tentativa de resolução por meio administrativo.
Ademais, o histórico de créditos anexado aos autos não demonstra efetivamente a irregularidade dos descontos. Às fls. 43/44, a parte autora deixou de atender à solicitação deste Juízo, limitando-se a alegar justamente a vulnerabilidade e hipossuficiência na relação contratual, alertado em decisão mencionada.
Trata-se, sobretudo, de zelar pela segurança jurídica que deve abarcar todas as partes, principalmente a parte autora e juridicamente vulnerável.
In casu, para a concessão da tutela pretendida, faz-se necessário de comprovação de seus requisitos, quais seja, o fumus boni iuris e periculum in mora.
A antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de valor exauriente, de modo que pode ser desconstituída a qualquer tempo.
Em sede de jurisprudência, pertinentemente, tem-se o seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA.
REQUISITOS AUSENTES.
INDEFERIMENTO.
O deferimento da tutela de urgência depende da comprovaçãoda plausibilidade do direito alegado, da existência de perigo de dano, ilícito ou de inefetividade do processo e que a medida seja reversível.
Ausente quaisquer desses requisitos impõe-se o indeferimento da tutela provisória.
O pedido de cirurgia instruído por documento firmado pelo próprio médico da parte autora que ateste ser a cirurgia pretendida eletiva, não atende ao requisito inerente ao risco de dano, logo deve ser indeferida a tutela provisória. (TJ-MG - AI: 10000191117068001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 15/10/19, Data de Publicação: 21/10/2019).
Por ora, a descrição dos fatos e os elementos objetivos apresentados pela parte demandante não foram capazes de corroborar ou comprovar a irregularidade dos descontos.
Em outras palavras, neste estágio processual, não se sustenta a probabilidade do direito alegado pela autora que, mesmo quando oportunizada a possibilidade de juntada, não o fez.
Ademais, não considero evidenciado o periculum in mora, uma vez que, conforme ilustrado pela própria demandante nas tabelas de desconto e histórico de empréstimos consignados, não há urgência na solicitação.
A autora demonstra não ter tomado providências em relação aos descontos indevidos, mesmo tendo experimentado essas deduções desde o ano de 2022.
Não se observa, portanto, a presença de um impacto financeiro significativo ou comprometimento do salário, o que afasta a necessidade de uma resposta imediata.
Isto posto, INDEFIRO o pedido liminar por não vislumbrar, ao menos neste momento processual, elementos que justifiquem a concessão da tutela antecipada pleiteada.
Sendo assim, deixo para me manifestar a seu respeito posteriormente e com a devida instrução processual, momento no qual a autora terá a oportunidade de comprovar a necessidade da concessão da liminar, podendo se valer dos meios de prova que achar pertinente.
Deixo de designar audiência de conciliação e/ou mediação (CPC, art. 334), uma vez ser fato público e notório que os bancos demandados nesta Comarca, em ações dessa natureza, não vêm apresentando/aceitando qualquer proposta de acordo, evidenciando-se, além da improvável obtenção da conciliação, dispêndio de tempo e movimentação da máquina judiciária com eventual designação de audiência exclusivamente para esse fim.
Ressalte-se que eventual manifestação em sentido diverso ensejará a realização de audiência de conciliação, que poderá ser realizada oportunamente, bem como que a tentativa de acordo será ato inaugural da audiência de instrução.
AO CARTÓRIO: A) Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo de 15 dias, devendo, em sua peça defensiva, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor, especificando as provas que pretende produzir em audiência de instrução.
Caso, a contrario sensu, possua interesse em conciliar, deverá manifestar tal interesse, no início da petição, apresentando a referida proposta; B) Com a resposta do réu (não havendo proposta de conciliação), abra-se vista ao autor para apresentação de réplica, no prazo de 15 dias; C) Escoado o prazo para réplica, faça os autos conclusos na fila de DECISÃO, para fins do art. 357.
Advirto que todas as providências acima elencadas deverão ser adotadas independentemente de nova conclusão.
Providências e intimações necessárias.
Cumpra-se. -
25/03/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 13:05
Outras Decisões
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23/01/2025 21:06
Retificação de Prazo, devido feriado
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19/12/2024 12:23
Conclusos para decisão
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18/12/2024 14:50
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 12:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/12/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2024 09:31
Despacho de Mero Expediente
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12/12/2024 11:35
Conclusos para despacho
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12/12/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO • Arquivo
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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