TJAL - 0700505-50.2024.8.02.0042
1ª instância - 1ª Vara de Coruripe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 08:27
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 18:24
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP
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11/06/2025 18:23
Análise de Custas Finais - GECOF
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11/06/2025 18:23
Realizado cálculo de custas
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11/06/2025 18:22
Recebimento de Processo no GECOF
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11/06/2025 18:22
Análise de Custas Finais - GECOF
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05/06/2025 08:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/05/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
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18/05/2025 03:45
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 12:45
Remessa à CJU - Custas
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08/05/2025 12:45
Transitado em Julgado
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08/05/2025 12:44
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 13:47
Expedição de Edital.
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07/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 10:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/05/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 10:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/05/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 09:41
Expedição de Carta.
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31/03/2025 13:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Mariana Kelly de Oliveira Rodrigues (OAB 19017/AL) Processo 0700505-50.2024.8.02.0042 - Interdição/Curatela - Requerente: Leni dos Santos Nascimento - 18.
Ante o exposto, e em consonância com o parecer ministerial (páginas 65/66), JULGO PROCEDENTE O PEDIDO constante da inicial, para, DECRETAR a INTERDIÇÃO de JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS, relativamente ao exercício dos atos patrimoniais da vida civil, na forma do art. nº. 1.767 do Código Civil c/c art. 84, §1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, c/c art. 755 do CPC; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 19.
NOMEIO como curadora do interditando a parte autora LENI DOS SANTOS NASCIMENTO, devendo prestar compromisso no prazo de cinco dias. 20.
Tendo em vista que o CPC, em seu art. 755, I e II, exige que o juiz fixe os limites da curatela, DETERMINO que conste no termo de curatela que esse estado se limita à prática de atos negociais e patrimoniais, que devem ser efetivados pelo curador em nome do curatelado.
A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens do incapaz que se encontrarem sob a guarda e a responsabilidade do curatelado ao tempo da interdição, bem como aos incapazes que eventualmente estejam sob a guarda dele.
Na medida do razoável, a autodeterminação do incapaz, quanto às questões existenciais, permanecem inalteradas.
O curador deve prestar todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária, providências essas imprescindíveis para a tentativa de recuperação da autonomia do curatelado. 21.
O curador está obrigado a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, conforme o art. 84, §4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, informando, ainda, se a curatela deve permanecer em vigor e se o curatelado está sendo submetido a assistência médica-psiquiátrica que lhe assegure condições de vida e saúde adequadas, podendo ser levantada quando cessar a causa que a determinou. 22.
A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, na forma do art. 755, §3°, do CPC. 23.
Se o cartório verificar a impossibilidade de se cumprir a alguma das determinações do parágrafo anterior, tal circunstância deve ser certificada. 24.
DEFIRO os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita em favor das partes. 25.
Condeno a parte Autora ao pagamento das custas e despesas processuais, e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC, por ser ela beneficiária da gratuidade da justiça. -
28/03/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 12:00
Julgado procedente o pedido
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17/02/2025 13:32
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 12:39
Despacho de Mero Expediente
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28/01/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
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26/01/2025 02:24
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 12:36
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 15:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/01/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 14:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/11/2024 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2024 11:15
Despacho de Mero Expediente
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25/10/2024 14:32
Conclusos para despacho
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25/10/2024 13:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/10/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2024 15:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/10/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 16:21
Juntada de Outros documentos
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15/10/2024 14:19
Juntada de Mandado
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15/10/2024 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:14
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 10:41
Despacho de Mero Expediente
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08/10/2024 16:08
Juntada de Outros documentos
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07/08/2024 13:10
Juntada de Mandado
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07/08/2024 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2024 14:37
Juntada de Mandado
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05/08/2024 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 14:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/07/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 13:29
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 13:14
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 11:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2024 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2024 13:35
Decisão Proferida
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15/07/2024 09:27
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/10/2024 11:00:00, 1º Vara de Coruripe.
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20/05/2024 15:33
Conclusos para despacho
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18/05/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 14:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/05/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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05/05/2024 19:31
Despacho de Mero Expediente
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03/04/2024 16:30
Conclusos para despacho
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03/04/2024 16:30
Conclusos para despacho
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03/04/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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