TJAL - 0711698-14.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 12:04
Baixa Definitiva
-
05/06/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 18:32
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 11:22
Transitado em Julgado
-
20/05/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 14:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Werley Diego da Silva (OAB 11174/AL) Processo 0711698-14.2024.8.02.0058 - Usucapião - Autora: Simone Misael dos Santos - SENTENÇA Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinário proposta por Simone Misael dos Santos em face de eventuais interessados e Williams Lopes da Silva, objetivando a declaração de domínio sobre um imóvel localizado na Rua Severino Borges, nº 339, no bairro Manuel Teles, em Arapiraca, Alagoas.
A autora alega, em síntese, que mantém a posse mansa, pacífica, contínua, sem oposição e com animus domini sobre o referido imóvel desde 10 de junho de 2024, possuindo área territorial de 164,35 m², conforme planta e memorial descritivo anexos.
Afirma que adquiriu o imóvel de José Jonas dos Santos por meio de contrato particular de compra e venda, e que este mantinha a posse do imóvel desde janeiro de 2010.
Aduz que a posse sempre foi exercida de forma mansa e pacífica, contínua, sem oposição e com animus domini.
Menciona que o imóvel se encontra registrado em nome de Williams Lopes da Silva, conforme certidão cartorária.
Requer, assim, a procedência da ação para que seja declarada a aquisição da propriedade por usucapião.
A inicial veio acompanhada de documentos, incluindo contrato de compra e venda, planta e memorial descritivo do imóvel, certidão de registro do imóvel, comprovantes de endereço e declaração de hipossuficiência.
Em decisão de página 39, foi deferido o pedido de gratuidade de justiça à autora e determinada a citação dos confinantes José Jonas dos Santos e Williams Lopes da Silva, bem como a publicação de edital para conhecimento de eventuais interessados.
Foram também intimadas as Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal.
A União manifestou-se à página 48, informando que necessitava de prazo para realizar averiguações acerca da situação fática do imóvel.
Certidão de página 50 atesta a citação de José Jonas dos Santos. Às páginas 53/55, constam certidões de que transcorreu o prazo de leitura no portal eletrônico para a Procuradoria da União no Estado de Alagoas, Procuradoria Geral do Estado de Alagoas e Município de Arapiraca.
Publicação de edital de citação para réus ausentes, incertos e desconhecidos, conforme se observa à página 56.
Certidão de página 57 informa a citação de Williams Lopes da Silva.
O Ministério Público Estadual tomou ciência da decisão, conforme se vê à página 61, e devolveu os autos sem manifestação.
O Município de Arapiraca apresentou manifestação à página 63, informando que, de acordo com análise da Superintendência de Cadastro Multifinalitário, a área em questão é referente a um imóvel com Inscrição Municipal 0105.0113.0042, tratando-se do Lt. 28, Qd.
D, do Loteamento Encanto do Vale, e que não foram encontrados indícios de que a referida área pertença ao patrimônio público municipal ou apresente circunstâncias que possam demonstrar interesse público.
Certidão de página 65 atesta que decorreu o prazo legal sem que os confinantes, os réus ausentes, incertos e desconhecidos citados por edital e as fazendas públicas tenham apresentado contestação nos autos.
Em despacho de página 66, o juízo intimou a parte autora para emendar a inicial, esclarecendo como se deu a transferência da posse do imóvel do proprietário registral para José Jonas, indicando todos os confrontantes do imóvel e promovendo a inclusão dos antigos possuidores do imóvel no polo passivo da presente demanda, sob pena de indeferimento da petição inicial.
No mesmo prazo, deveria anexar aos autos cópias de contas de consumo de água, energia elétrica, telefone ou quaisquer outros documentos que tenham sido recebidos no seu endereço durante o período em que exerceu a posse do imóvel usucapiendo, ou seja, após junho de 2024.
A autora apresentou emenda à inicial às páginas 68/79, informando que José Jonas adquiriu o imóvel em 03 de novembro de 1992 do proprietário Williams Lopes da Silva, pelo preço de CR$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil cruzeiros).
Afirma que, desde então, José Jonas passou a residir no imóvel sem oposição de quem quer que seja, conforme se demonstra o histórico de consumo.
Aduz que, logo que comprou o imóvel, a autora tratou de transferir os cadastros de água e energia para seu nome.
Requer a inclusão do vendedor José Jonas dos Santos no polo passivo e sua intimação para que, querendo, se manifeste no feito. É o relatório.
Decido.
A presente ação de usucapião extraordinário tem como objeto o seguinte imóvel: um imóvel residencial localizado na Rua Severino Borges, nº 339, no bairro Manuel Teles, em Arapiraca, Alagoas, com área total de 164,35 m², cujas medidas e confrontações são: Frente: inicia-se a descrição deste perímetro no vértice V-0 com coordenadas em UTM: N - 8920988.28 e L-755616.59, com uma distância de 7,08m, chegando-se ao vértice V-1 com coordenadas em UTM: N-8920989.07 e L-755623.63, situado no limite com a Rua Severino Borges; Lado Direito: deste vértice V-1 com distância de 19,00m, chega-se ao vértice V-2 com coordenadas em UTM: N - 8920970.22 e L-755626.08, prosseguindo com uma distância de 1,34m, chega-se ao vértice V-3 com coordenadas em UTM: N - 8920968.90 e L-755626.26, continuando com uma distância de 2,61m, chega-se ao vértice V-4 com coordenadas em UTM: N - 8920966.31 e L-755626.62, situado no limite com o Sr.
Antônio Ângelo dos Santos, totalizando este lado 22,95; Fundos: deste vértice V-4 com distância de 4,72m, chega-se ao vértice V-5 com coordenadas em UTM: N - 8920965.95 e L-755621.90, prosseguindo com uma distância de 2,61m, chega-se ao vértice V-6 com coordenadas em UTM: N - 8920965.74 e L-755619.32, situado no limite com a Sra.
Maria Salete dos Santos, totalizando este lado 7,33m; Lado Esquerdo: deste vértice V-6 com distância de 3,70m, chega-se ao vértice V-7 com coordenadas em UTM: N - 8920969.42 e L- 755618.92, prosseguindo com uma distância de 2,67m, chega-se ao vértice V-8 com coordenadas em UTM: N - 8920972.06 e L-755618.51, continuando com a distância de 13,26m, chega-se ao V-9 com coordenadas em UTM: N-8920985.22 e L-755616.94; prosseguindo com distância de 3,08m, chega-se ao vértice V-0 com coordenadas em UTM: N 8920988.28 e L-755616.59, ponto inicial deste perímetro, situado no limite com a Sra.
Ivete Maria Barreto, totalizando este lado 22,71m.
A usucapião extraordinária está prevista no Código Civil de 2002, em seu artigo 1.238, que dispõe: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
O artigo 1.243 do mesmo diploma legal permite ao possuidor, para o fim de contar o tempo exigido, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores, desde que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.
No caso em tela, a certidão de página 21 comprova que o imóvel está registrado em nome de Williams Lopes da Silva.
A escritura de páginas 70/72 demonstra que Williams Lopes da Silva transferiu o imóvel para José Jonas dos Santos em 03 de novembro de 1992.
O contrato de páginas 23/24 demonstra que José Jonas dos Santos transferiu a posse do imóvel para a autora, Simone Misael dos Santos, em 10 de junho de 2024.
A esse respeito, rememoro que o artigo 1.207 do Código Civil estabelece que o sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.
O tempo de posse não se comprova apenas nos instrumentos de transferência de direitos, mas também nas faturas e histórico de consumo de água anexados às páginas 26/35 e 73/78, que demonstram a continuidade da posse por parte da autora e de seus antecessores.
A pacificidade da posse emerge da inércia dos interessados citados às páginas 50 e 57, quais sejam o transmitente e o proprietário do imóvel em registro.
Analisando o conjunto probatório, verifico que a autora comprovou os requisitos necessários para a aquisição da propriedade por meio da usucapião extraordinária.
A posse da autora, somada à posse de seus antecessores, ultrapassa o período de 10 (dez) anos exigido pelo parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil, considerando que a autora estabeleceu no imóvel a sua moradia habitual.
A posse foi exercida de forma mansa, pacífica, contínua e com animus domini, sem qualquer oposição.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por Simone Misael dos Santos, para declarar o domínio da autora sobre o imóvel descrito nesta sentença, situado na Rua Severino Borges, nº 339, no bairro Manuel Teles, em Arapiraca, Alagoas, com área total de 164,35 m², conforme planta e memorial descritivo anexos à inicial.
Expeça-se mandado para o Cartório de Registro de Imóveis competente, com cópia da certidão de página 21, para que proceda ao registro da presente sentença, servindo esta como título hábil para tanto, após o trânsito em julgado, satisfeitas as obrigações fiscais.
Custas processuais pela parte autora, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
Publicação e intimação automáticas.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se sem necessidade de remessa prévia à CJU.
Arapiraca, 06 de maio de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
06/05/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 05:32
Julgado procedente o pedido
-
15/04/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 14:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Werley Diego da Silva (OAB 11174/AL) Processo 0711698-14.2024.8.02.0058 - Usucapião - Autora: Simone Misael dos Santos - Autos n° 0711698-14.2024.8.02.0058 DESPACHO Verifico que a autora informa que adquiriu o imóvel objeto da ação de usucapião por meio do Sr.
José Jonas dos Santos, através de instrumento particular de compra e venda (p. 23/24).
Alega, ainda, que o referido imóvel está registrado em nome de Williams Lopes da Silva (p. 21).
Contudo, a parte autora não esclareceu de que forma se deu a transferência da posse do proprietário registral para José Jonas.
Diante disso, intimo a parte autora, por meio de seus advogados constituídos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, esclarecendo como se deu a transferência da posse do imóvel do proprietário registral para José Jonas, indicando, para fins de citação, todos os confrontantes do imóvel, com suas respectivas qualificações, e promovendo a inclusão dos antigos possuidores do imóvel no polo passivo da presente demanda, sob pena de indeferimento da petição inicial.
No mesmo prazo, deverá anexar aos autos cópias de contas de consumo de água, energia elétrica, telefone ou quaisquer outros documentos que tenham sido recebidos no seu endereço durante o período em que exerceu a posse do imóvel usucapiendo, ou seja, após junho de 2024.
Publicação e intimação automáticas.
Arapiraca, 25 de março de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
25/03/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2025 14:10
Despacho de Mero Expediente
-
11/12/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 10:57
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 21:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 08:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/11/2024 08:36
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 10:37
Juntada de Mandado
-
11/10/2024 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 19:25
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 01:57
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 01:57
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 01:57
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 15:58
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 20:34
Juntada de Mandado
-
03/09/2024 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 07:58
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 16:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/08/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 16:33
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
30/08/2024 16:33
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 16:32
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
30/08/2024 16:32
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 16:26
Expedição de Edital.
-
28/08/2024 14:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/08/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2024 13:00
Decisão Proferida
-
21/08/2024 16:27
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717875-91.2024.8.02.0058
Carlos Roberto da Silva
Banco Andbank (Brasil) S.A
Advogado: Dayvidson Naaliel Jacob Costa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/12/2024 20:40
Processo nº 0722507-11.2022.8.02.0001
Condominio Residencial Craibeiras Iii Bo...
Arduche Cavalcante dos Santos
Advogado: Jonathan Soares de Araujo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/07/2022 13:26
Processo nº 0800730-10.2024.8.02.0000
Urucum Brasil Tecnologia da Informacao L...
Diretorio Estadual do Partido dos Trabal...
Advogado: Erik Franklin Bezerra
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/01/2024 09:15
Processo nº 0800044-55.2024.8.02.0020
Ministerio Publico do Estado de Alagoas
'Estado de Alagoas
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/11/2024 10:46
Processo nº 0754383-13.2024.8.02.0001
Sergio Tenorio de Albuquerque
Banco do Brasil S/A
Advogado: Bruno Oliveira de Paula Batista
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/11/2024 20:25