TJAL - 0716398-33.2024.8.02.0058
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/06/2025 13:27 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            29/05/2025 18:05 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            29/05/2025 09:03 Expedição de Carta. 
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                                            21/05/2025 09:49 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            16/05/2025 00:00 Intimação ADV: Graciela de Oliveira Mota (OAB 16281/AL) Processo 0716398-33.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Arnon Barbosa Rocha - Me - ATO ORDINATÓRIO Processo transitado em julgado.
 
 Pedido de cumprimento de sentença interposto pela parte exequente.
 
 Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, passo a intimar a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante dispõe o art. 523, § 1º, do CPC, pagar o valor da condenação devidamente corrigida, sob pena de multa 10% sobre valor da execução, bem como penhora de valores ou bens, na ordem do artigo 835 do mesmo diploma legal, e, diante da Resolução TJ/AL nº 53, de 26/11/2024, em seu Art. 4º, instituindo o alvará judicial eletrônico, através do BRBJus, intimo as partes para indicarem os dados dos beneficiários (nome, CPF/CNPJ), banco de destino, número da agência e conta, ou chave pix (CPF/CNPJ, telefone, e-mail ou chave aleatória), no prazo de 05 dias, em virtude de não ser possível levantamento de valores através de alvará-saque na agência BRB em Arapiraca.
 
 Isto porque fora informado pelo Gerente da unidade bancária que não há numerário no presente momento nesta agência.
 
 Fica informada a parte que na ausência das informações, no prazo de 5 dias, será emitido o alvará-saque, no entanto, este só poderá ser levantado na agência em Maceió ou correspondentes bancários em outras Comarcas. (Observação: atente-se a parte autora para que informe CPF/CNPJ do executado, se já não o fez, para fins de eventual consulta nos sistemas de busca e penhora online)
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                                            15/05/2025 13:07 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            15/05/2025 12:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/05/2025 16:12 Juntada de Outros documentos 
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                                            25/04/2025 12:07 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            22/04/2025 16:26 Baixa Definitiva 
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                                            22/04/2025 16:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/04/2025 16:17 Transitado em Julgado 
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                                            26/03/2025 14:28 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            26/03/2025 11:47 Expedição de Carta. 
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                                            26/03/2025 00:00 Intimação ADV: Graciela de Oliveira Mota (OAB 16281/AL) Processo 0716398-33.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Arnon Barbosa Rocha - Me - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para CONDENAR a requerida a pagar à autora a quantia de R$ 1.565,20 (um mil quinhentos e sessenta e cinco reais e vinte centavos), a título de valores das dívida em atraso, computada a atualização monetária legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil (na nova redação dada pela Lei 14.905/24), devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referência da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual.
 
 Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
 
 Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41,§ 2º, da Lei 9.099/95) e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42,§ 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
 
 Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
 
 Transitada em julgado, caso haja o pagamento espontâneo da obrigação, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores.
 
 Por outro lado, não satisfeito o direito do demandante, havendo solicitação, deverá ser iniciada a execução, do que já determino: 1) A intimação para pagamento em 15 dias, pois, em caso de inadimplemento, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante dispõe o art. 523, §1º, do CPC; 2) Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deverá ser certificado e o feito retornar para a fila de "bloqueio bacenjud" (65), para penhora através do sistema SISBAJUD; 3) Diante da inexistência de valores penhoráveis, desde já defiro a busca de patrimônio através do RENAJUD, INFOJUD e SNIPER; 4) Sendo localizado veículo, deverá ter circulação restrita e, após, ser expedido mandado de penhora e avaliação pelo Oficial de Justiça, do qual deverá intimar as partes para manifestação em 05 (cinco) dias; 5) Uma vez acostadas as declarações oriundas do INFOJUD e SNIPER, por seu turno, deverá ser o autor/exequente intimado para promover a indicação de bens à penhora, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção; 6) Efetuada a penhora, em qualquer modalidade acima indicada, intime-se a parte para oferecimento de embargos à execução, em 15 (quinze) dias; 7) Inexistindo,
 
 por outro lado, qualquer bem a ser penhorado, deverá ser o autor/exequente intimado para promover o impulsionamento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, por analogia ao que estabelece o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Arapiraca, 25 de março de 2025.
 
 Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito
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                                            25/03/2025 17:06 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/03/2025 14:43 Julgado procedente o pedido 
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                                            20/02/2025 12:40 Juntada de Outros documentos 
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                                            20/02/2025 08:32 Conclusos para julgamento 
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                                            20/02/2025 08:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/02/2025 08:30 Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 20/02/2025 08:30:10, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca. 
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                                            16/12/2024 07:51 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            22/11/2024 14:28 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            21/11/2024 13:05 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/11/2024 10:02 Expedição de Carta. 
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                                            21/11/2024 08:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/11/2024 16:45 Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2025 08:15:00, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca. 
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                                            20/11/2024 16:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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