TJAL - 0700165-47.2025.8.02.0018
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Major Isidoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
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11/08/2025 04:12
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 10:22
Juntada de Mandado
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01/08/2025 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2025 04:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 03:55
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JACIARA DOS SANTOS CAVALCANTE (OAB 18431/AL) - Processo 0700165-47.2025.8.02.0018 - Interdição/Curatela - Interdição - AUTORA: B1Priscila Soares da GamaB0 - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência de Entrevista, para o dia 05 de setembro de 2025, às 11 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
LINK DA SALA VIRTUAL - APLICATIVO ZOOM Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/*73.***.*51-51?pwd=wIhi5baHGPBmHRaNKBbIUN8q1eEDwF.1 ID da reunião: 873 7945 1551 Senha: 773084 -
31/07/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 11:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
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31/07/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 11:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
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31/07/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 11:37
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 11:24
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2025 11:00:00, Vara do Único Ofício de Major Izidoro.
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28/07/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 11:26
Expedição de Ofício.
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23/07/2025 11:19
Expedição de Ofício.
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10/07/2025 08:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JACIARA DOS SANTOS CAVALCANTE (OAB 18431/AL) - Processo 0700165-47.2025.8.02.0018 - Interdição/Curatela - Interdição - AUTORA: B1Priscila Soares da GamaB0 -
III - DISPOSITIVO Assim, indefiro o pedido de tutela provisória constante da inicial.
Ciência às partes e ao Ministério Público.
IV DISPOSIÇÕES FINAIS IV.1 - Da audiência de entrevista Designe-se audiência de entrevista, da qual deverá a parte ré ser citada e a parte autora ser intimada para comparecimento.
Advirta-se que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da entrevista, o (a) curatelando (a) poderá impugnar o pedido, de acordo com o que estipula o artigo 752 do CPC.
Advirta-se, ainda, que, em observância ao art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, alterada pela Resolução CNJ nº 481/2022, e ao Ato Normativo Conjunto nº 01, de 14 de fevereiro de 2023, do Poder Judiciário de Alagoas, as audiências serão realizadas na modalidade presencial, facultando-se às partes o comparecimento ao ato por videoconferência, por meio do link informado nos autos pela Secretaria deste Juízo.
Intimem-se as partes e o Ministério Público para comparecerem na audiência.
IV.2 Da Defensoria Pública como curadora especial Decorrido o prazo sem apresentação de contestação, determino a remessa dos autos à Defensoria Pública do Estado de Alagoas para o exercício da curadoria especial, na forma dos arts. 72, I c/c art. 752, §2º, do CPC, devendo ser intimada para funcionar no feito, inclusive da data da audiência, e apresentar a defesa pertinente, ressaltando-se que o (a) Defensor (a) Público (a) designado (a) deve ser diverso daquele que assiste a parte contrária.
IV.3 Da perícia No que se refere ao rito de tramitação do presente feito, sem perder de vista o que dispõem os artigos 747 a 758 do Código de Processo Civil, é certo que a presente demanda, por depender de conhecimentos técnicos científicos para determinar a existência de causa médica que determine a incapacidade civil da parte, imprescinde da realização de prova pericial, ainda que a pessoa curatelanda não impugne o pedido.
Nessa senda, considerando o princípio da flexibilização procedimental adotado pelo Código de Processo Civil, consagrado, dentre outros, pelo poder do juiz de alterar a ordem de produção das provas (artigo 139, VI, do Código de Processo Civil), determiná-las de ofício (artigo 370 da mesma Lei) e, inclusive, antecipá-las, se suscetíveis de viabilizar a autocomposição entre as partes (artigo 381, II, do Código de Processo Civil), convém sobremaneira realizar antes a perícia de plano, sem prejuízo da designação de entrevista.
Sendo assim, oficie-se à Secretaria de Saúde do Município ou órgão equivalente para que, no prazo de 10 (dez) dias, agende a realização de perícia psiquiátrica em colaboração com o Poder Judiciário, uma vez que "a saúde é direito de todos e dever do Estado [...]" (artigo 196, caput, da Constituição Federal), razão pela qual cabe ao Poder Público franquear acesso a referida especialidade médica àqueles que não dispõem de recursos para procurá-la em outras localidades.
Designada a perícia, o Cartório deverá intimar a parte autora, pessoalmente e por meio do seu advogado/defensor pública, para viabilizar o comparecimento da parte requerida ao ato agendado, sob pena de extinção do processo por abandono.
Intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem, caso queiram, assistentes técnicos, bem como quesitos suplementares.
No laudo, o perito deverá responder aos quesitos deste Juízo logo abaixo, além de outros porventura apresentados pelas partes: (i) o curatelando é portador de doença física ou mental? Em caso positivo, especificar a doença e o CID; (ii) Qual o grau de desenvolvimento? É permanente ou temporária? (iii) Em razão da doença, o curatelando tem capacidade, total ou parcialmente, de entender os fatos e os atos da vida civil, ou de determinar-se de acordo com este entendimento, bem como exprimir precisamente sua vontade e gerir sozinho seus bens, praticando atos negociais e de disposição do seu patrimônio? (iv) Em sendo incapaz, total ou parcialmente, de gerir sozinho seus bens ou praticar atos negociais, informar o grau de comprometimento cognitivo/psíquico do curatelando, isto é, se ele precisa de assistência de outra pessoa apenas para ratificar os atos praticados (hipótese que se aplica quando o curatelando tem preservada parcialmente sua autonomia para gerir seus bens) ou se necessita de pessoa que pratique por ele os atos que envolvam a administração dos seus bens (representação), esta última hipótese destina-se às situações em que o grave comprometimento cognitivo/psíquico impede substancialmente que se leve em consideração sua vontade no que tange à administração do seu patrimônio e realização de negócios, devendo a decisão ser deixada a cargo de pessoa nomeada judicialmente, a fim de preservar os direitos da pessoa com deficiência; (v) Em razão da doença, o curatelando tem capacidade de praticar sozinho atos da vida civil que não envolvam prática de negócios patrimoniais, tais como ser testemunha em processo judicial, votar, postular perante órgãos públicos, exercer a guarda dos filhos etc.? (vi) Especificar, se for o caso, os atos para os quais há necessidade da curatela, nos termos do art. 753, §2º, do CPC.
Sem prejuízo do disposto, determino a realização de estudo psicossocial pela Equipe Multidisciplinar de Major Izidoro, no prazo de 30 (trinta) dias.
Providências necessárias.
Major Izidoro/AL, 09 de julho de 2025.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito em Substituição -
09/07/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 10:46
Não Concedida a Medida Liminar
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02/06/2025 14:09
Conclusos para despacho
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07/04/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 11:15
Retificação de Classe Processual
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31/03/2025 12:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jaciara dos Santos Cavalcante (OAB 18431/AL) Processo 0700165-47.2025.8.02.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Priscila Soares da Gama - DESPACHO Inicialmente, corrija-se a classe processual para "Interdição/Curatela".
Após, intime-se a parte autora para que esclareça qual o vínculo que possui com a requerida e com quem a interditanda reside, já que consta dos autos que a requerida não é capaz de se cuidar sozinha e que elas moram em endereços distintos.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para tanto.
Após, conclusos na fila de ato inicial.
Cumpra-se.
Major Izidoro(AL), 28 de março de 2025.
Danilo Vital de Oliveira Juiz de Direito -
28/03/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 09:25
Despacho de Mero Expediente
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27/03/2025 10:58
Conclusos para despacho
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27/03/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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