TJAL - 0741909-44.2023.8.02.0001
1ª instância - Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 15:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA NETO (OAB 16594/AL) - Processo 0741909-44.2023.8.02.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: B1Igor Micael da SilvaB0 - Autos n°: 0741909-44.2023.8.02.0001 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas Indiciado: Igor Micael da Silva ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público.
Maceió, 21 de agosto de 2025 Roseane Rochelle Teles Analista Judiciária -
21/08/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2025 12:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/08/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 12:19
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
20/08/2025 12:49
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA NETO (OAB 16594/AL) - Processo 0741909-44.2023.8.02.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: B1Igor Micael da SilvaB0 - SENTENÇA Trata-se de procedimento instaurado com o objetivo de apurar a suposta prática do delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas, figurando como suposto autor do fato a pessoa de Igor Micael da Silva, fatos ocorridos na data de 28/09/2023.
O Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade em razão da natureza e quantidade da substância apreendida (fls. 163/164).
Todavia, no julgamento do RE 635.659 (Tema 506) referente ao porte de pequena quantidade de maconha para uso pessoal o STF estabeleceu as seguintes teses: 1.
Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, inciso 3); 2.
As sanções estabelecidas nos incisos 1 e 3 do art. 28 da Lei 11.343/2006 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; 3.
Em se tratando de posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, sendo vedada a lavratura de auto de prisão em flagrante ou de termo circunstanciado; 4.
Nos termos do parágrafo 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para uso próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; 5.
A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos indicativos do intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; 6.
Nesses casos, caberá ao delegado de polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativas minudentes para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal da autoridade e de nulidade da prisão; 7.
Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4 deverá o juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; 8.
A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir pela atipicidade da conduta, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário.
Assim, considerando que no caso dos autos foi apreendida quantidade inferior à acima delimitada, há de se reconhecer que o fato não pode mais ser tipificado como crime, impondo-se a extinção da punibilidade do acusado.
Ante ao exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE IGOR MICAEL DA SILVA, com fundamento no artigo 107, III, do Código Penal.
Por fim, considerando o reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, determino a destruição da substância entorpecente apreendida e APLICO AO ACUSADO A SANÇÃO DE ADVERTÊNCIA SOBRE OS EFEITOS DO USO DA CANNABIS SATIVA L (MACONHA) NOS SEGUISTES TERMOS: A maconha é uma substância psicoativa que pode ter uma série de efeitos no corpo e na mente.
Embora algumas pessoas usem a maconha para fins recreativos ou medicinais, é importante estar ciente dos potenciais riscos e efeitos adversos associados ao seu uso.
A curto prazo o uso da maconha pode causar alterações no humor como euforia, relaxamento ou ansiedade; pode alterar a percepção do tempo e aumentar a sensibilidade a sons, cores e sabores; pode prejudicar a coordenação motora e o tempo de reação, aumentando o risco de acidentes; bem como pode prejudicar a memória de curto prazo e a capacidade de resolver problemas.
A longo prazo o uso da maconha pode causar dependência, com sintomas de abstinência como irritabilidade, insônia e perda de apetite; pode trazer problemas respiratórios semelhantes aos do tabagismo, como tosse crônica e bronquite; pode levar o usuário a desenvolver distúrbios mentais, como depressão, ansiedade e, em alguns casos, psicose ou mesmo esquizofrenia; pode levar a uma diminuição da capacidade de aprendizado, memória e atenção.
O uso da maconha pode afetar relacionamentos e desempenho no trabalho ou na escola além de servir para financiar o tráfico de drogas levando a uma série de crimes mais graves como tráfico de armas e pessoas e homicídios.
Cabe ainda ressaltar que o dinheiro gerado pelo comércio ilegal de maconha pode ser usado para financiar essas atividades criminosas, contribuindo para a perpetuação da violência e instabilidade social.
INTIME-SE PESSOALMENTE O ACUSADO, DEVENDO O OFICIAL DE JUSTIÇA, quando da intimação, RESSALTAR A ADVERTÊNCIA CONSTANTE DA SENTENÇA.
Comunique ao Instituto de Identificação, Setor Criminal.
Ciência ao Ministério Público.
ATUALIZE-SE o histórico de partes, as fases e os eventos no SAJ, conforme o caso.
Cumpridas todas as anotações e comunicações de praxe, ARQUIVEM-SE os autos com baixa definitiva, com as cautelas delineadas no Provimento n° 15/2019, CGJ/AL, devendo ainda ser observado o comando contido no art. 202 da Lei de Execuções Penais - Lei n° 7.210/1984.
Maceió,13 de agosto de 2025.
Claudio José Gomes Lopes Juiz de Direito -
13/08/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2025 19:39
Extinta a Punibilidade por retroatividade de lei
-
05/05/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 14:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/03/2025 08:21
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco de Assis Barbosa Neto (OAB 16594/AL), Wellington Souza de Albuquerque (OAB 20247/AL) Processo 0741909-44.2023.8.02.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciado: Igor Micael da Silva - Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público. -
28/03/2025 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2025 10:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/03/2025 10:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/03/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 09:13
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
28/03/2025 09:10
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/03/2025 09:10
Redistribuição de Processo - Saída
-
28/03/2025 09:10
Recebimento de Processo de Outro Foro
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco de Assis Barbosa Neto (OAB 16594/AL), Wellington Souza de Albuquerque (OAB 20247/AL) Processo 0741909-44.2023.8.02.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciado: Igor Micael da Silva - DECISÃO 1.
RELATÓRIO O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia em desfavor de IGOR MICAEL DA SILVA, qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06.
Narrou a denúncia, em síntese, que, no dia 28/07/2023, durante patrulhamento na região do Vale do Reginal, uma guarnição da Polícia Militar, avistou um indivíduo que, ao notar a presença da guarnição, tentou se desfazer de um material que estava em suas mãos.
Os policiais se aproximaram e realizaram abordagem e revista, sendo encontrado no pacote desfeito, a quantidade de 42(quarenta e dois) trouxinhas de maconha, pesando aproximadamente 25g(vinte e cinco gramas) de maconha.
Auto de apresentação e apreensão (p. 07).
Laudo de constatação preliminar (p. 09).
Durante a audiência de custódia, foi concedida a liberdade provisória com a imposição de medidas cautelares.
Este Juízo atestou a regularidade formal do laudo de constatação preliminar, determinando à autoridade policial que destruísse o material apreendido, guardando amostra necessária à realização do laudo definitivo (p. 80).
O acusado apresentou defesa prévia às fls. 147/150 requerendo a absolvição do denunciado , tendo em vista o julgamento do Recurso Extraordinário Nº. 635.659, julgado em 26/06/24, ter descriminalizado à posse de maconha até 40 gramas para consumo próprio, e o denunciado ter sido preso com a posse de 25 gramas de maconha, sozinho, sem apetrechos que se fizesse presumir à mercância de entorpecentes e sem dinheiro trocado; Subsidiariamente, requereu que seja desclassificado do Art. 33 para o Art. 28 da lei 11.343/06, declinando a competência e a remessa dos autos para o Juizado especial criminal e do torcedor da capital, para processamento e julgamento do feito.
Vieram os autos em conclusão. É, no essencial, o relatório.
Decido.
Analisando os autos verifica-se que o acusado foi flagrado na posse de 25g de maconha, conforme auto de apreensão.
Não foram encontrados dinheiro, papel seda ou qualquer outro elemento que denote a prática da traficância.
Em seu interrogatório perante a Autoridade Policial o acusado afirmou que no dia do fato estava nas proximidades do Vale do Reginaldo, primeira ponte, no bairro do Poço, para comprar maconha pois é usuário de drogas.
Afirmou que comprou varias trouxinhas de maconha pela quantia de R$ 60,00 e que após sua compra foi surpreendido pelos Policiais Militares.
Dessa forma, portanto, a apreensão de pouca quantidade de droga em abordagem policial aleatória, somada a ausência de apetrechos utilizados no tráfico ilícito de entorpecentes - a exemplo de balança de precisão e anotações em caderneta sobre consumidores/devedores - e falta de abordagem de suposto usuário/adquirente, são indicativos que o entorpecente era, realmente, para consumo próprio, incidindo assim no art. 28 da Lei 11.343/06.
Nesse contexto, é preciso considerar que o caso em tela se amolda a recente decisão do Supremo Tribunal Federal, que em sede de Recurso Extraordinário 635659, com repercussão geral reconhecida, decidiu declarar a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do art. 28 da Lei 11.343/2006, de modo a afastar do referido dispositivo todo e qualquer efeito de natureza penal, bem como considerar que será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa.
Pela relevância do tema, vale transcrever a trecho do julgado, in verbis: 1.
Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); 2.
As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; 3.
Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ.
Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença; 4.
Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; 5.
A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; 6.
Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; 7.
Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; 8.
A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário.
Assim, considerando que não há indícios suficientes da prática do delito de tráfico de drogas, e que, pela quantidade e natureza da droga (25g de maconha), como também pelas circunstâncias da apreensão, entendo que o autuado se enquadra como usuário.
Considerando que incidência no art. 28 da Lei 11.343/06 é de competência do Juizado Especial Criminal, nos termos do art. 48, § 1º, da Lei de drogas, c/c arts. 60 e 61 da Lei nº 9.099/95, e da decisão prolatada no RE 635659, conforme acima colacionado, reconheço, de ofício, a incompetência deste Juízo para processar e julgar a causa.
Ante o exposto, DECLINO a competência e DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS ao Juizado Especial Criminal da Capital.
Intimem-se.
Remeta-se.
P.
Cumpra-se.
Maceió , 26 de março de 2025.
Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito -
27/03/2025 12:14
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/03/2025 12:03
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
26/03/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 14:01
Decisão Proferida
-
07/01/2025 12:45
Conclusos para decisão
-
20/12/2024 00:25
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 10:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/12/2024 11:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/12/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 09:41
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 09:36
Expedição de Ofício.
-
31/10/2024 11:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/10/2024 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 11:17
Despacho de Mero Expediente
-
22/10/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 08:09
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 16:01
Despacho de Mero Expediente
-
09/09/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 10:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/07/2024 08:34
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
09/07/2024 08:33
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 10:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/07/2024 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2024 09:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/07/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 09:24
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
08/07/2024 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2024 11:02
Despacho de Mero Expediente
-
30/04/2024 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 10:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/04/2024 10:19
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2024 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2024 14:04
Despacho de Mero Expediente
-
24/04/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 11:03
Evolução da Classe Processual
-
14/03/2024 06:58
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2024 10:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/03/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2024 12:05
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2024 12:01
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
12/03/2024 12:00
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 10:02
Despacho de Mero Expediente
-
22/11/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2023 01:04
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/11/2023 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2023 13:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/11/2023 13:07
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 11:41
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
14/10/2023 02:11
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/10/2023 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2023 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2023 12:27
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 12:11
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2023 12:09
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2023 12:05
Expedição de Ofício.
-
03/10/2023 11:01
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2023 09:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/10/2023 09:08
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 08:46
Decisão Proferida
-
03/10/2023 07:46
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
03/10/2023 07:41
Evolução da Classe Processual
-
03/10/2023 06:00
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2023 10:22
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 08:34
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 15:42
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/09/2023 15:42
Redistribuição de Processo - Saída
-
29/09/2023 15:12
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
29/09/2023 14:36
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2023 14:22
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2023 14:17
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2023 13:53
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 29/09/2023 13:53:03, Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital.
-
29/09/2023 13:20
Expedição de Ofício.
-
29/09/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 08:45
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2023 08:15
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2023 07:58
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/09/2023 10:00:00, Central de Audiência de Custódia.
-
29/09/2023 07:57
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2023 23:40
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2023 20:20
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701013-47.2025.8.02.0046
Maria Eliete Alexandre da Silva
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Paulo Luiz de Araujo Cavalcante Fernande...
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/03/2025 18:11
Processo nº 0700685-63.2022.8.02.0001
Municipio de Maceio
Angela Maria Torres Silva
Advogado: Bruno Kiefer Lelis
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/01/2022 12:45
Processo nº 0701010-92.2025.8.02.0046
Antonio Angelo Bispo
Amar Brasil Clube de Beneficios - Abcb
Advogado: Paulo Luiz de Araujo Cavalcante Fernande...
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/03/2025 14:56
Processo nº 0714689-03.2025.8.02.0001
Gildo de Araujo Souza
Municipio de Maceio
Advogado: Diogo dos Santos Ferreira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/03/2025 09:51
Processo nº 0711115-06.2024.8.02.0001
Municipio de Maceio
Comferral Comercio de Ferragens LTDA.
Advogado: Simario Gomes da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/03/2024 13:14