TJAL - 0701010-92.2025.8.02.0046
1ª instância - 2ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 17:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/06/2025 10:40
Expedição de Carta.
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17/06/2025 17:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2025 14:13
Decisão Proferida
-
17/06/2025 08:06
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 18:02
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 13:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Luiz de Araujo Cavalcante Fernandes (OAB 15353/AL) Processo 0701010-92.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Angelo Bispo - DESPACHO Da análise dos autos, observo que há vícios na petição inicial que devem ser sanados pela parte demandante.
Dessa forma, nos termos do artigo 321 do CPC, INTIME-SE a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, com o intuito de: a) trazer aos autos documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, tais como declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa e/ou extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses, bem como a Guia de Recolhimento de Custas Iniciais; b) anexar comprovante de endereço atualizado, em seu nome, datado de até 3 (três) meses anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda a finalidade; Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, justificando a que título aparte autora reside no local (tais como: certidão de casamento, contrato de aluguel, dentre outros; Após, realizada a emenda voltem os autos conclusos para fila Concluso/Ato Inicial.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios(AL),datado e assinado digitalmente.
Wilians Alencar Coelho Junior Juiz de Direito -
26/03/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 10:00
Despacho de Mero Expediente
-
25/03/2025 14:56
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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