TJAL - 0808163-65.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Jose Bittencourt Araujo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 10:56
Vista / Intimação à PGJ
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02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
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30/04/2025 22:18
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 14:32
Acórdãocadastrado
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30/04/2025 13:54
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0808163-65.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Ministério Público do Estado de Alagoas - Agravado: Marcos Túlio Linas Viana - Des.
Paulo Zacarias da Silva - à unanimidade dos votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator - DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ADOÇÃO.
DECISÃO QUE DEFERIU A GUARDA PROVISÓRIA AOS AUTORES.
POSSIBILIDADE DE PERMANÊNCIA DO MENOR SOB OS CUIDADOS DA FAMÍLIA SOCIOAFETIVA, AINDA QUE CONSTATADA A IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO DE ADOÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR CONCEDENDO A GUARDA PROVISÓRIA DA CRIANÇA AOS NÃO CADASTRADOS NO CADASTRO NACIONAL DE ADOÇÃO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
O MÉRITO RECURSAL CONSISTE EM DEFINIR SE HÁ POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA GUARDA PROVISÓRIA DO MENOR A CASAL QUE NÃO SE ENCONTRA PREVIAMENTE CADASTRADO NO CADASTRO NACIONAL DE ADOÇÃO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL É TRATADO COMO MEDIDA PROVISÓRIA E EXCEPCIONAL, QUE DEVE SER PRECEDIDO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL CONTENCIOSO DEFLAGRADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO OU POR QUEM TENHA LEGÍTIMO INTERESSE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 101 DO ECA.4.
PRIMAZIA DO ACOLHIMENTO FAMILIAR EM DETRIMENTO DO ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL, AINDA QUE CONSTATADA IRREGULARIDADE NO PROCESSO DE ADOÇÃO, ATENDE AO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA, PORQUANTO, NESTE MOMENTO, O MAIOR BENEFÍCIO À MENOR É MANTÊ-LA COM A SUA FAMÍLIA EXTENSA, ATÉ ULTERIOR JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO PRINCIPAL.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.5.
CASO CONCRETO EM QUE A CRIANÇA ESTÁ SOB OS CUIDADOS DOS AUTORES DESDE O NASCIMENTO, SEM NENHUM INDÍCIO DE FATOS QUE DESABONEM O AMBIENTE FAMILIAR EM QUE SE ENCONTRA.IV.
DISPOSITIVO6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO._________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: ECA, ART. 98, I, II E III; ART. 101, VII, § 1º E § 2º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: HC 593.613/RS, MIN.
RAUL ARAÚJO, 4ª TURMA, J. 15/12/2020; HC 575.883/SP, MIN.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª TURMA, J. 04/08/2020.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Gustavo Arns da Silva Vasconcelos (OAB: 8653/AL) - Janaína Montenegro de Almeida (OAB: 13975/AL) -
29/04/2025 22:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 15:09
Processo Julgado Sessão Presencial
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29/04/2025 15:09
Conhecido o recurso de
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28/04/2025 18:27
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 09:30
Processo Julgado
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09/04/2025 14:29
Expedição de tipo_de_documento.
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08/04/2025 12:53
Incluído em pauta para 08/04/2025 12:53:30 local.
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27/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
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26/03/2025 11:41
Expedição de tipo_de_documento.
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26/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808163-65.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Ministério Público do Estado de Alagoas - Agravado: Marcos Túlio Linas Viana - 'DESPACHO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ministério Público do Estado de Alagoas em face de decisão interlocutória (fls. 35/38 dos autos originários) proferida em 25 de julho de 2024 pelo juízo da 28º Vara Infância e Juventude da Capital, na pessoa do Juiz de Direito Gabriel Meira Nóbrega de Lima, nos autos da ação de destituição do poder familiar cumulada com adoção e pedido liminar de guarda provisória e tombada sob o n. 0724676-97.2024.8.02.0001. 2.
Em suas razões recursais, a parte agravante narra que o juízo deferiu o pedido liminar concedendo a guarda provisória da criança aos requerentes. 3.
Arguiu a parte recorrente que a decisão agravada teria incorrido em error in judicando, posto que há necessidade de prévia inscrição dos adotantes no cadastro de adoção, conforme artigo 50, §13 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Requer, portanto, o provimento do recurso para proceder com a busca e apreensão da criança, encaminhando-a ao casal/requerente habilitado no SNA ou seja a criança colocada em acolhimento institucional. 4.
Agravados que deixaram transcorrer o prazo sem apresentar as contrarrazões, conforme (fl. 79). 5.
Parecer da PGJ (fls. 89/90) pugnando pelo provimento do recurso. 6.
Retorno dos autos conclusos em 08 de outubro de 2024, conforme certidão (fl. 91). 7. É o relatório. 8.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 25 de março de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Gustavo Arns da Silva Vasconcelos (OAB: 8653/AL) - Janaína Montenegro de Almeida (OAB: 13975/AL) -
25/03/2025 15:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 10:12
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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09/10/2024 22:37
Decisão Monocrática cadastrada
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08/10/2024 13:52
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 13:52
Ciente
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08/10/2024 13:52
Expedição de tipo_de_documento.
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08/10/2024 13:16
Juntada de Petição de parecer
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08/10/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 02:23
Expedição de tipo_de_documento.
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20/09/2024 16:08
Vista / Intimação à PGJ
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20/09/2024 16:07
Expedição de tipo_de_documento.
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28/08/2024 10:21
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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28/08/2024 10:21
Expedição de tipo_de_documento.
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28/08/2024 10:10
Certidão de Envio ao 1º Grau
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28/08/2024 09:12
Expedição de tipo_de_documento.
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28/08/2024 08:47
Publicado ato_publicado em 28/08/2024.
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22/08/2024 13:56
Não Concedida a Medida Liminar
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13/08/2024 12:10
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 12:10
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2024 12:09
Distribuído por sorteio
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13/08/2024 12:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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