TJAL - 0811944-95.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
-
30/04/2025 22:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/04/2025 14:32
Acórdãocadastrado
-
30/04/2025 13:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0811944-95.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Adilson Severo da Silva - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Des.
Paulo Zacarias da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator - DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO APRESENTADAS COM PEDIDOS DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RÉU E RECONVINTE CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
EXISTE APENAS 1 (UMA) QUESTÃO EM ANÁLISE POSTA A VERIFICAR SE HÁ NOS AUTOS MOTIVO PARA INFIRMAR A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PRESTADA PELO AUTOR.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
PRESUME-SE VERDADEIRA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DEDUZIDA EXCLUSIVAMENTE POR PESSOA NATURAL E O JUIZ SOMENTE PODERÁ INDEFERIR O PEDIDO SE HOUVER NOS AUTOS ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE GRATUIDADE, DEVENDO, ANTES DE INDEFERIR O PEDIDO, DETERMINAR À PARTE A COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REFERIDOS PRESSUPOSTOS.4. É NULA A DECISÃO QUE ANTES DE INDEFERIR A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NÃO DETERMINA A INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAR O PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRECEDENTES DO STJ.5. 2.
A DESCONSTITUIÇÃO DA PRESUNÇÃO LEGAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA PARA FINS DE AVALIAR O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA EXIGE PERQUIRIR, IN CONCRETO, A ATUAL SITUAÇÃO FINANCEIRA DO REQUERENTE, SENDO INVIÁVEL UTILIZAR CRITÉRIOS EXCLUSIVAMENTE OBJETIVOS, TAIS COMO, O RECEBIMENTO DE RENDA.IV.
DISPOSITIVO6.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.__________LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, ART. 98, §3º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: AGINT NOS EDCL NO ARESP N. 1.924.921/RJ, RELATOR MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, JULGADO EM 16/12/2024; EDCL NO AGRG NO ARESP N. 668.605/RS, RELATOR MINISTRO MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, JULGADO EM 4/5/2020.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Adailto Richard Mendes (OAB: 55161/SC) - Flávio Neves Costa (OAB: 17618A/AL) -
29/04/2025 22:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 15:09
Processo Julgado Sessão Presencial
-
29/04/2025 15:09
Conhecido o recurso de
-
28/04/2025 18:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/04/2025 09:30
Processo Julgado
-
09/04/2025 14:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/04/2025 12:54
Incluído em pauta para 08/04/2025 12:54:04 local.
-
27/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
-
26/03/2025 11:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811944-95.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Adilson Severo da Silva - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 'DESPACHO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Adilson Severo da Silva, em face de decisão interlocutória (fls. 135/138 dos autos de origem) prolatada em 25 de outubro de 2024 pelo juízo da 30ª Vara Cível da Capital, na pessoa da Juíza de Direito Isabelle Coutinho Dantas Sampaio, nos autos da Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar contra si ajuizada e tombada sob o nº 0721418-79.2024.8.02.0001. 2.
Em suas razões recursais, a parte agravante narra que o juízo a quo teria incorrido em error in judicando, pois indeferiu a gratuidade da justiça sem qualquer questionamento, deixando de oportunizar a apresentação de prova documental para confirmar a insuficiência de recursos. 3.
Sustentando a clarividência de seu direito, requereu o provimento integral de seu recurso, concedendo-lhe os benefícios da justiça gratuita. 4.
Termo (fl. 48) informa o alcance do feito a minha relatoria, em 14 de novembro de 2024. 5.
Despacho (fls. 49), determinei a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões, porquanto não há pedidos de concessão de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal. 6.
Agravada que apresentou suas contrarrazões (fls. 51/54), rechaçando os argumentos da parte adversa, pugnando, ao final, pelo não provimento do apelo. 7. É o relatório. 8.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 25 de março de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Adailto Richard Mendes (OAB: 55161/SC) - Flávio Neves Costa (OAB: 17618A/AL) -
25/03/2025 15:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2025 13:02
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
04/12/2024 12:40
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 12:40
Ciente
-
04/12/2024 12:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/12/2024 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 13:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/11/2024 09:57
Publicado ato_publicado em 21/11/2024.
-
18/11/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 12:15
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 12:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/11/2024 12:15
Distribuído por sorteio
-
14/11/2024 12:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0733176-89.2023.8.02.0001
Sicredi Expansao - Cooperativa de Credit...
Murilo Albuquerque Cavalcante (Mercadinh...
Advogado: Flavio Livio de Melo Marroquim
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/08/2023 14:45
Processo nº 0700046-30.2024.8.02.0048
Cira Silva Dantas
Golden Cross Assistencia Internacional D...
Advogado: Carlos Andre Vilela Mota
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/01/2024 11:31
Processo nº 0732046-64.2023.8.02.0001
Jose Marcos Alves Costa Lima
Banco Bmg S/A
Advogado: Michael Soares Bezerra
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/04/2024 10:34
Processo nº 0812904-51.2024.8.02.0000
Banco do Brasil S.A
Incpp - Instituto Nacional dos Investido...
Advogado: David Sombra Peixoto
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/01/2025 09:51
Processo nº 0700965-68.2023.8.02.0043
Francisco Pereira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social-Inss
Advogado: Felipe Goes Gomes Aguiar
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/08/2023 17:55