TJAL - 0812904-51.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Jose Bittencourt Araujo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 07:41
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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05/05/2025 14:25
Expedição de tipo_de_documento.
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02/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812904-51.2024.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
PROCESSO PRINCIPAL JULGADO.
RECURSO PREJUDICADO. 01.
Trata-se de Agravo Interno interposto por Banco do Brasil S/A inconformado com a Decisão constante às fls. 87/95 dos autos que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, mantendo incólume os termos da decisão objurgada. 02.
Desta Decisão, foi interposto o presente Agravo Interno, objetivando a reconsideração da decisão monocrática do relator para a concessão do efeito suspensivo requerido. 03.
Acontece que, no curso do presente agravo interno, o agravo de instrumento foi julgado, conforme Acórdão de fls. 123/134, oportunidade em que foi conhecido e dado parcial provimento, tão somente para determinar que os autos sejam remetidos a Contadoria Judicial Unificada. 04.
Nessas situações, tem-se que referido ato judicial alcança os fatos aqui discutidos, ensejando a falta superveniente de um pressuposto de admissibilidade da insurgência, qual seja o interesse recursal, em sua faceta utilidade, pois não há nada mais útil a ser discutido nesta via. 05.
Em razão desse fato, tem-se por prejudicada a análise meritória deste Agravo Interno, haja vista a perda superveniente do interesse recursal, já que não teria mais sentido ser realizado um Juízo Revisor por Órgão colegiado acerca de uma decisão interlocutória proferida nos autos em que já houve provimento jurisdicional final. 06.
Outro não é o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, asseverando que, em havendo a superveniência de Decisão Meritória, perde-se o objeto do recurso aviado que objetivava discutir Decisão Interlocutória acerca da mesma demanda, cujo axioma pode ser aplicado para a diretriz aqui traçada: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR TERCEIRO PREJUDICADO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO.1.
Trata-se na origem de Mandado de Segurança impetrado pelo ora recorrente com o objetivo de anular a decisão do Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude de Ponte Nova, que, no MS 0521.17.007821-1, impetrado por H.F.DOS A.A., deferiu a liminar para autorizar a participação no exame supletivo do ensino médio antes de completar a idade mínima exigida e, se aprovado, para garantir a matrícula no curso de medicina ou, alternativamente, assegurar a reserva de vaga no semestre subsequente no referido curso.2.
Consultando o andamento processual do MS 0521.17.007821-1, disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (http://www.tjmg.jus.br), verifica-se que em 8.1.2018 proferiu-se sentença concedendo a ordem, a qual foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em remessa necessária, no acórdão publicado em 14.8.2018, com trânsito em julgado em 5.10.2018.3.
Portanto, inviável o exame do Recurso Ordinário interposto contra o acórdão que denegou a ordem, em writ que visa a cassação da liminar, que foi substituída pela sentença. 4.
A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EAREsp 488.188/SP, firmou o entendimento de que, na hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do CPC/1973); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5.
Configurada, portanto, a perda de objeto da presente pretensão recursal.6.
Recurso Ordinário não conhecido. (RMS 59744 / MG RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2018/0347731-9, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), T2 Segunda Turma, data do Julgamento 25/06/2019, DJE 01/07/2019). 07.
O art. 932, inciso III, do Código de Processual Civil de 2015 possibilita ao Relator, através de Decisão Monocrática, não conhecer ao remédio insurgente sempre que este se mostre prejudicado, situação perfeitamente identificada no caso em epígrafe.
Vejamos o referido dispositivo: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...) 08.
Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo Interno, com supedâneo no art. 932, inciso III, do Código de Processual Civil/2015, tendo em vista que ocorreu o julgamento de mérito do agravo de instrumento que o desafiou. 09.
Publique-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com a competente baixa na distribuição. 10.
Cumpra-se, utilizando-se o presente ato processual como Ofício/Mandado.
Maceió, 30 de abril de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) - Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) -
30/04/2025 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 14:47
Decisão Monocrática cadastrada
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30/04/2025 14:04
Prejudicado o recurso
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0812904-51.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - à unanimidade de votos, CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para determinar que os autos sejam remetidos à Contadoria Judicial Unificada, para que refaça os cálculos, promovendo a atualização dos valores referentes aos expurgos inflacionários dos beneficiários, especialmente, considerando o marco inicial dos juros de mora a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública; excluindo qualquer juros remuneratórios; utilizando-se o índice de reajuste aplicável às cadernetas de poupança relativamente ao período de "janeiro de 1989, até o advento da medida Provisória nº 82", no percentual de 42,72% (quarenta e dois vírgula setenta e dois por cento), sendo possível a inclusão, nos cálculos de atualização, dos expurgos inflacionários posteriores, excluindo a aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º do CPC, nos termos do voto do relator - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
COISA JULGADA.
DIALETICIDADE.
NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME01.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL SA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA SOBRE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
A DECISÃO IMPUGNADA HOMOLOGOU CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE EXEQUENTE SEM SUBMISSÃO À PERÍCIA CONTÁBIL E APLICOU MULTA DE 10% E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO ART. 523, § 1º, DO CPC.
A AGRAVANTE SUSCITA A NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA CORREÇÃO DOS VALORES E IMPROPRIEDADE DA MULTA APLICADA, UMA VEZ QUE REALIZOU DEPÓSITO JUDICIAL PARA GARANTIA DO JUÍZO.
EM CONTRAPARTIDA A PARTE AGRAVANTE LEVANTA A PRELIMINAR DE COISA JULGADA E AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.02.
HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR SE HÁ AFRONTA A COISA JULGADA EM RAZÃO DE MATÉRIAS JÁ POSTA EM JULGAMENTO EM AGRAVO ANTERIOR; (II) ANALISAR EVENTUAL VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL;(III) DEFINIR SE HÁ NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA A CORRETA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS; E(IV) VERIFICAR SE É POSSÍVEL A APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC, DIANTE DO DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO PELO AGRAVANTE.03.
A PRECLUSÃO CONSUMATIVA IMPEDE A REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS, SALVO SE NÃO TIVEREM SIDO OBJETO DE JULGAMENTO DEFINITIVO. 04.
NO CASO, A QUESTÃO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL FOI APRECIADA ANTERIORMENTE, MAS OS CÁLCULOS APRESENTADOS NÃO FORAM OBJETO DE DECISÃO DEFINITIVA, AFASTANDO A ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA.05.
O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE EXIGE QUE O RECURSO CONTENHA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
O AGRAVO ATENDE A ESSE REQUISITO, POIS EXPÕE OS MOTIVOS PELOS QUAIS A DECISÃO MERECE REFORMA, AFASTANDO A ARGUIDA PRELIMINAR PELA PARTE AGRAVADA.06.
A PERÍCIA CONTÁBIL NÃO É NECESSÁRIA QUANDO A ATUALIZAÇÃO DO CÁLCULO PODE SER FEITA POR CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
NO ENTANTO, DIANTE DA DISCREPÂNCIA ENTRE OS VALORES APRESENTADOS PELAS PARTES, É PRUDENTE A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL UNIFICADA PARA REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS COM BASE NOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS.07.
O DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO PARA GARANTIA DO JUÍZO NÃO CARACTERIZA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO E, EM REGRA, NÃO EXCLUI A MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC.
CONTUDO, CONSIDERANDO A NECESSIDADE DE REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL, A IMPOSIÇÃO DA MULTA DEVERÁ SER REAVALIADA APÓS A DEFINIÇÃO DO VALOR EXATO DEVIDO.08.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL UNIFICADA, A FIM DE REFAZER OS CÁLCULOS DOS VALORES DEVIDOS.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS : CPC, ARTS. 507, 523, §§ 1º E 3º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE RELEVANTE : STJ, AGINT NO ARESP N.º 2504809/SP, REL.
MIN.
RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, J. 12.08.2024; STJ, AGINT NO RESP N.º 2116698/RS, REL.
MIN.
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, J. 24.06.2024; STJ, AGINT NO ARESP N.º 2125949/GO, REL.
MIN.
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, J. 20.11.2023; STJ, AGINT NO ARESP N.º 1950677/RJ, REL.
MIN.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, J. 03.10.2022.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) - Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) -
26/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812904-51.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'DESPACHO 01.
Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido liminar para atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Banco do Brasil S.A., objetivando modificar Decisão do Juízo da 4ª Vara Cível da Capital, que, em sede de cumprimento de sentença, determinou o bloqueio no valor de R$ 573.084,78 (quinhentos e setenta e três mil e oitenta e quatro reais e setenta e oito centavos). 02.
Sustentou a agravante a necessidade de suspensão do feito, em razão de que "ainda estão pendentes de julgamento os Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil no REsp nº 1.370.899/SP". 03.
Em sequência, alegou que "o D.
Juízo Primevo entendeu por bem homologar os cálculos aritméticos unilaterais apresentados pela parte autora/recorrida, sem que houvesse remessa do caso à competente perícia/contadoria judicial para que fosse encontrado o quantum devido, mesmo que se tratassem de operações numéricas demasiadamente complexas". 04.
Além disso, insurgiu-se quanto aos consectários legais aplicados no cálculo da parte exequente, uma vez que "foi utilizado como índice de atualização o ÍNDICE DE REAJUSTE DA POUPANÇA (IRP) na modalidade pro-rata", o que defendeu ser indevido, "a 1) pois não se trata de cálculo-base do valor devido a título de Expurgos Inflacionários, mas sim de cálculo de ATUALIZAÇÃO do valor inicialmente pleiteado com o fito de executar a quantia devidamente atualizada e a 2) porque o Douto Juízo a quo jamais definira que o índice de atualização do valor deveria ser pelo IRP, ocasião em que a parte autora utilizou o referido índice de forma espontânea e arbitrária".
Em adição, consignou que "a parte autora aplicou em seus cálculos de atualização JUROS SIMPLES DE 1% AO MÊS sem qualquer classificação ou nominação dos referidos juros", e que "os referidos juros de mora já haviam sido incluídos nos cálculos inicialmente apresentados pela parte autora quando da apresentação da Petição Inicial, sendo a incidência dessa verba chancelada pelo D.
Juízo Primevo quando julgou a liquidação". 05.
Ainda, sobre a penhora defendeu que "ao apresentar Impugnação ao Cumprimento de Sentença, o juízo já estava garantido pelo valor pleiteado pelos autores, momento em que, é impossível haver atualização dos valores que foram homologados", pois "o depósito judicial realizado para garantia do juízo na execução ou no cumprimento de sentença está sujeito à remuneração específica a cargo da instituição financeira depositária", de sorte que "após a garantia do juízo, não se pode mais exigir do Executado a atualização de valores, sendo inconcebível que o Agravante seja onerado com juros e correção monetária mesmo após a efetivação de depósito judicial, que foi realizado no exato valor executado na inicial".
No que tange à imposição de multa, expôs que "os autos originários se tratam de ação de cumprimento de sentença coletiva, na qual condenou o Banco do Brasil de forma genérica, não havendo o que se falar na aplicação do art. 523, §1º do CPC/2015, porquanto se trata de artigo do procedimento de condenações de sentença que reconhecem a exigibilidade de pagar quantia Certa". 06. À vista disso, pugnou pelo recebimento do recurso com atribuição de efeito suspensivo, bem como para "b) SUSPENDER o presente feito por afetação da matéria ao Tema 685, até o julgamento o julgamento definitivo do REsp nº 1.370.899/SP; c) intimar a parte Agravada, para, querendo, apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo legal; d) conhecer e prover o presente recurso para que seja reformada a r. decisão proferida pelo juízo a quo julgando-se procedente este Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil, desconstituindo a decisão que homologou os cálculos Periciais, determinado a realização de alteração nos cálculos Periciais, restringindo o termo final de atualização do valor até a data de 29/07/2024- data do depósito judicial efetivado pelo Banco do Brasil, com fulcro na Súmula 179 do STJ, por ser medida que melhor atende aos auspícios da justiça". 07.
Por meio da Decisão de fls. 83, o Des.
Alcides Gusmão da Silva averbou sua suspeição para funcionar no feito. 08.
Promovida redistribuição do processo, em Decisão de fls. 87/95, foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal. 09.
Em sequência, devidamente intimada, a agravada apresentou contrarrazões às fls. 99/111, aduzindo, preliminarmente, a violação à coisa julgada e ao princípio da dialeticidade, requerendo, quanto ao mérito, o improvimento do recurso. 10. É, em síntese, o relatório. 11.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 25 de março de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) - Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) -
25/02/2025 08:39
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 08:39
Ciente
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25/02/2025 08:33
Expedição de tipo_de_documento.
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21/02/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
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05/02/2025 16:18
Expedição de tipo_de_documento.
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05/02/2025 12:16
Expedição de tipo_de_documento.
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04/02/2025 14:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 19:14
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 19:12
Expedição de tipo_de_documento.
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30/01/2025 08:46
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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