TJAL - 0807608-48.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Jose Bittencourt Araujo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0807608-48.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Marechal Deodoro - Agravante: Mateus dos Anjos Rosa - Agravado: Agnaldo Santos de Oliveira Júnior - Des.
Paulo Zacarias da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para EXTINGUIR, DE OFÍCIO, O FEITO DE ORIGEM, nos termos do voto do relator - DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
EFEITO TRANSLATIVO.
RECURSO CONHECIDO.
EXTINÇÃO DO FEITO DE ORIGEM SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO OBJETO DE SUPOSTO CONTRATO DE COMPRA E VENDA, SOB O ARGUMENTO DE NÃO RESTAR COMPROVADA A PROBABILIDADE DO DIREITO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
EXISTE APENAS 1 (UMA) QUESTÃO EM ANÁLISE CONSISTENTE EM VERIFICAR SE O AUTOR PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO OBJETO DE VENDA ENTRE AS PARTES.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
NINGUÉM PODERÁ PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO, SALVO QUANDO AUTORIZADO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO, NOS TERMOS DO ART. 18 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.4.
DEVIDO AO EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, É POSSÍVEL A EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, NO TODO OU EM PARTE, DO PROCESSO DE ORIGEM PELO TRIBUNAL QUANDO CONSTATAR A OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PRESCRITAS NO ART. 485, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.IV.
DISPOSITIVO5.
RECURSO CONHECIDO.
EXTINÇÃO DO FEITO DE ORIGEM SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.__________LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, ARTS. 18 E 485, VI, C/C §3º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: AGINT NO RESP N. 2.000.423/MA, RELATOR MINISTRO HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 24/4/2023; TJ-AL - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0805346-96.2022.8.02.0000 MACEIÓ, RELATOR.: DES.
PAULO ZACARIAS DA SILVA, 3ª CÂMARA CÍVEL, DATA DE JULGAMENTO: 21/03/2024.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Iury de Medeiros Alves (OAB: 15299/AL) -
28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 10:11
Ato Publicado
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27/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807608-48.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Marechal Deodoro - Agravante: Mateus dos Anjos Rosa - Agravado: Agnaldo Santos de Oliveira Júnior - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 26 de maio de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Iury de Medeiros Alves (OAB: 15299/AL) -
26/05/2025 10:01
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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28/04/2025 19:12
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 09:30
Retirado de Pauta
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09/04/2025 14:30
Expedição de tipo_de_documento.
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08/04/2025 12:53
Incluído em pauta para 08/04/2025 12:53:22 local.
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27/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
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26/03/2025 11:40
Expedição de tipo_de_documento.
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26/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807608-48.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Marechal Deodoro - Agravante: Mateus dos Anjos Rosa - Agravado: Agnaldo Santos de Oliveira Júnior - 'DESPACHO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por Mateus dos Anjos Rosa, em face de decisão interlocutória (fls. 12/15 dos autos de origem) prolatada em 24 de julho de 2024 pelo juízo da 1ª Vara Cível de Marechal Deodoro, na pessoa do Juiz de Direito Bruno Acioli Araújo, nos autos da Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar por si ajuizada e tombada sob o nº 0701621-85.2024.8.02.0044. 2.
Em suas razões recursais, a parte agravante narra que o juízo a quo teria incorrido em error in procedendo, uma vez que indeferiu a medida liminar de busca e apreensão do veículo objeto de compra e venda celebrado entre as partes, sob o fundamento de que não restou demonstrada a probabilidade do direito da parte autora quanto à posse injusta. 3.
Sustentando a clarividência de seu direito, requereu, em pedido liminar, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de conceder a busca e apreensão, bem como a restrição de circulação do veículo. 4.
Termo (fl. 28) informa o alcance do feito à relatoria do Juiz Convidado Wlademir Paes de Lira, em 31 de julho de 2024, ocorrendo a transferência a minha relatoria, em 05 de agosto de 2024, conforme certidão (fls. 30). 6.
Decisão (fls. 27/33) não concedi as tutelas antecipadas do presente recurso ante à ausência de identificação da probabilidade de provimento recursal. 7.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões, voltando-me os autos conclusos, conforme registra a certidão (fls. 40). 8. É o relatório. 9.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 25 de março de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Iury de Medeiros Alves (OAB: 15299/AL) -
25/03/2025 15:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 10:12
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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09/10/2024 19:53
Decisão Monocrática cadastrada
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23/09/2024 08:07
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 08:07
Expedição de tipo_de_documento.
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29/08/2024 16:07
Juntada de Outros documentos
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12/08/2024 12:54
Expedição de tipo_de_documento.
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09/08/2024 10:32
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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09/08/2024 10:31
Expedição de tipo_de_documento.
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09/08/2024 10:22
Certidão de Envio ao 1º Grau
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09/08/2024 09:29
Expedição de tipo_de_documento.
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09/08/2024 08:14
Publicado ato_publicado em 09/08/2024.
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07/08/2024 13:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2024 08:02
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 07:56
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2024 07:20
Processo Transferido
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02/08/2024 09:13
Pedido de Transferência de Processos
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31/07/2024 09:50
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 09:50
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2024 09:50
Distribuído por sorteio
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30/07/2024 17:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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