TJAL - 0802906-25.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802906-25.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Maria Aparecida da Silva - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS PRINCIPAIS.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO. 01.
Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido liminar de antecipação da tutela recursal, interposto por Maria Aparecida da Silva, objetivando modificar a Decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Capital, que indeferiu a liminar requerida. 02.
Acontece que, durante o curso do presente recurso, houve prolatação de Sentença, conforme se observa das fls. 245/248 dos autos principais, julgando procedente a demanda. 03.
Nessas situações, tem-se que a prolação da Sentença alcança os fatos aqui discutidos, ensejando a falta superveniente de um pressuposto de admissibilidade da insurgência, qual seja o interesse recursal, em sua faceta utilidade, pois não há nada mais útil a ser discutido nesta via. 04.
Em razão desse fato, tem-se por prejudicada a análise meritória deste Agravo de Instrumento, haja vista a perda superveniente do interesse recursal, já que não teria mais sentido ser realizado um Juízo Revisor por Órgão colegiado acerca de uma decisão interlocutória proferida nos autos em que já houve provimento jurisdicional final. 05.
Outro não é o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, asseverando que, em havendo a superveniência de Decisão Meritória, perde-se o objeto do recurso aviado que objetivava discutir Decisão Interlocutória acerca da mesma demanda, cujo axioma pode ser aplicado para a diretriz aqui traçada: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR TERCEIRO PREJUDICADO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO.1.
Trata-se na origem de Mandado de Segurança impetrado pelo ora recorrente com o objetivo de anular a decisão do Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude de Ponte Nova, que, no MS 0521.17.007821-1, impetrado por H.F.DOS A.A., deferiu a liminar para autorizar a participação no exame supletivo do ensino médio antes de completar a idade mínima exigida e, se aprovado, para garantir a matrícula no curso de medicina ou, alternativamente, assegurar a reserva de vaga no semestre subsequente no referido curso.2.
Consultando o andamento processual do MS 0521.17.007821-1, disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (http://www.tjmg.jus.br), verifica-se que em 8.1.2018 proferiu-se sentença concedendo a ordem, a qual foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em remessa necessária, no acórdão publicado em 14.8.2018, com trânsito em julgado em 5.10.2018.3.
Portanto, inviável o exame do Recurso Ordinário interposto contra o acórdão que denegou a ordem, em writ que visa a cassação da liminar, que foi substituída pela sentença. 4.
A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EAREsp 488.188/SP, firmou o entendimento de que, na hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do CPC/1973); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5.
Configurada, portanto, a perda de objeto da presente pretensão recursal.6.
Recurso Ordinário não conhecido. (RMS 59744 / MG RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2018/0347731-9, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), T2 Segunda Turma, data do Julgamento 25/06/2019, DJE 01/07/2019). 06.
O art. 932, inciso III, do Código de Processual Civil de 2015 possibilita ao Relator, através de Decisão Monocrática, não conhecer ao remédio insurgente, sempre que este se mostre prejudicado, situação perfeitamente identificada no caso em epígrafe.
Vejamos o referido dispositivo: " Art. 932.
Incumbe ao relator : (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)" 07.
Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente recurso, com supedâneo no art. 932, inciso III, do Código de Processual Civil, haja vista que houve a prolação de sentença pelo Juízo do primeiro grau de jurisdição. 08.
Publique-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com a competente baixa na distribuição. 09.
Cumpra-se, utilizando-se o presente ato processual como Ofício/Mandado.
Maceió, 29 de maio de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza -
29/05/2025 15:09
Decisão Monocrática cadastrada
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29/05/2025 13:18
Prejudicado o recurso
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26/05/2025 15:33
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 15:32
Ciente
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26/05/2025 15:21
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 10:47
Juntada de Petição de parecer
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20/05/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 05:09
Expedição de tipo_de_documento.
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27/04/2025 22:45
Ciente
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27/04/2025 22:44
Vista / Intimação à PGJ
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24/04/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2025 01:29
Expedição de tipo_de_documento.
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27/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
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26/03/2025 20:16
Intimação / Citação à PGE
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26/03/2025 19:51
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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26/03/2025 19:51
Expedição de tipo_de_documento.
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26/03/2025 19:48
Certidão de Envio ao 1º Grau
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26/03/2025 11:32
Expedição de tipo_de_documento.
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26/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802906-25.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Maria Aparecida da Silva - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO /MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 01.
Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido liminar de antecipação da tutela recursal, interposto por Maria Aparecida da Silva, objetivando modificar a Decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Capital, que indeferiu a liminar requerida. 02.
Em suas razões, a parte agravante alegou que "é portadora de NÓDULO RECIDIVADODO LOBO D E REMANESCENTE DA TIREOIDITE (CID D 44.0)" tendo sido indicado pelo médico que a acompanha a"necessidade de uso para a sua paciente de QUITE DE MONITORIZAÇÃO BI-POLAR C-2, DO NERVO LERINGEU RECURRENTE, INOMED" para realização de cirurgia, no entanto, considerando que "o SUS não o disponibiliza com a celeridade necessária e a parte Requerente não tem condições de custeá-lo de forma privada, restando-lhe pedir tutela ao judiciário para garantir seu direito fundamental à saúde e salvar sua vida". 03.
Acontece que, ao analisar o pedido liminar, o juízo do primeiro grau de jurisdição indeferiu "sob o fundamento de suposta não comprovação da probabilidade do direito, com base exclusivamente no parecer de fl. 104 - 106 apresentado pelo NATJUS, o qual de forma equivocada, não verifica a necessidade e urgência no caso, destacando que não há elementos probatórios para sustentar a indicação do procedimento cirúrgico de tireoidectomia total e, consequentemente, da OPME pleiteada pela autora". 04.
Defendeu a necessidade de modificação do ato judicial, inclusive, ressaltando que "é cediço, o NATJUS (Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário) e o NIJUS (Núcleo Interinstitucional de Judicialização da Saúde), tem como objetivo auxiliar os magistrados com informações técnicas relacionadas à saúde.
Porém, por se tratar de núcleos que pertencem ao Estado e ao Município, o que se vê corriqueiramente são pareceres totalmente desfavoráveis ou desproporcionais com a verdadeira situação e da gravidade da enfermidade que a parte assistida vem passando, tudo isso com o intuito de diminuir, restringir ou eximir o Estado do seu dever constitucional em dá assistência à saúde de forma digna (art. 196, CF)". 05.
Além disso, consignou que "o tal parecer não expõe as razões do seu entendimento no caso concreto, desconsiderando a necessidade e exclusividade descrita na prescrição médica de fl. 30", defendendo que não há dúvidas quanto à necessidade do quite para a realização da cirurgia. 06.
Ao fim, pugnou pelo deferimento da antecipação da tutela recursal "para deferir o pedido de tutela provisória de urgência, determinando ao réu, através de intimação pessoal de seu Secretário de Saúde, para que no prazo de 48 horas a contar da intimação, independente de processo licitatório E INDEPENDENTE DE QUALQUER ENTRAVE BUROCRÁTICO, que providencie/custeie QUITE DE MONITORIZAÇÃO BI-POLARC-2, DO NERVO LERINGEU RECURRENTE, INOMED, sob pena de multa diária por descumprimento e bloqueio de valores". 07. É, em síntese, o relatório. 08.
Em primeiro lugar, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 09.
Observo, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, tendo a parte se valido do permisso do art. 1.017, § 5º do CPC, de sorte que seu conhecimento é imperativo. 09.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil/2015. 10.
Neste momento, entendo importante delimitar os contornos deste recurso, o qual visa modificar Decisão do primeiro grau de jurisdição que indeferiu pleito liminar, em ação cominatória deixando de determinar que o Estado de Alagoas forneça quite de monitorização bi-polarc-2, do nervo leringeu recurrente, Inomed, apra realização de procedimento cirúrgico. 11.
Há de se destacar que a Constituição Federal dispõe que os entes públicos devem responder, solidariamente, pelo fornecimento de medicamento/insumos/suplementos alimentares médicos aos que não podem custeá-los. 12.
Pois bem, quanto à interpretação que deve ser dada aos artigos 196 a 200 da Constituição Federal, referentes ao capítulo da saúde, o Superior Tribunal de Justiça já firmou indubitável entendimento de que a interpretação sistemática converge para a conclusão de que os entes que compõem o Estado Federal têm o dever de fornecer medicamento àquele que não possui condições financeiras para arcar com o tratamento de saúde, além de que, entre as referidas pessoas jurídicas federadas, a responsabilidade é solidária, cabendo ao propenso legitimado unitário a correspondente compensação de recursos públicos dispendidos unilateralmente, como forma de regresso, o que certamente não será discutido nesta demanda. 13.
Vale frisar que essa solidariedade não exime o Estado da sua obrigação de fornecer medicamentos e procedimentos médicos a seus cidadãos, sendo considerado, repita-se, ente solidário na garantia de tais direitos. 14.
No caso concreto, pelo que se depreende dos autos, a parte autora, conforme laudo médico de fls. 30, possui nódulo recidivo do lobo D. remanescente da tireóide, com CID D 44.0, sendo indicada cirurgia para retirada com a utilização de quite de monitorização bi-polarc-2, do nervo leringeu recurrente, Inomed, sendo consignado que "trata-se de uma reoperação para lobectomia D. da tireoide e atuamos dissecando o nervo recorrente D., durante a cirurgia de tireoidectomia parcial D.". 15.
Não tendo condições financeiras para custear o medicamento indicado pela médica especialista, a parte ingressou com a presente demanda, a fim de buscar tutela judicial para ter o seu direito à saúde garantido pelos agravados. 16.
Ao ser instado a se manifestar, o NATJUS emitiu parecer, destacando que "é apresentado laudo de exame de imagem na qual apareceram microcalcificações em nódulos hipoecoico (0,8 x 0,6 x 0,4 cm), com risco moderado segundo TIRADS III.
Essa classificação e o tamanho apresentado sugerem baixo risco de malignidade (5-10%) e não seriam, por si só, suficientes para justificar a tireoidectomia total de imediato, sem a realização de PAAF para um diagnóstico definitivo, mesmo com a presença de microcalcificações" (fls. 104/105 dos autos de origem), concluindo que: "Conclusão - Considerando relatório médico e exames complementares anexados (PAAF ausente); - Considerando presença de núdulo < 1cm em lobo tireoidiano, sem alterações em TSH e T4L, com presença de microcalcificações; - Considerando fluxograma contido nas Diretrizes Clínicas de Saúde Suplementar (Doença da Tireoide), publicado em 2011, de autoria da SBEM e SBCCP, no qual, após identificação de microcalcificações, há indicação de PAAF, para então avaliar cirurgia; - Considerando diretrizes europeias quanto ao manejo de nóduloz tereoidicanos, de 2023; Não há informações suficientes para avaliação se procedimento cirúrgico é, de fato, indicado (devido à ausência de PAAF ou demais explicações que justifiquem sua ausência)". 17.
Com base no referido parecer, o juiz do primeiro grau de jurisdição indeferiu o pedido liminar, destacando que "devido à ausência de elementos técnicos que permitam a avaliação do presente caso, não foi possível vislumbrar a probabilidade do direito, uma vez que não há elementos probatórios para sustentar a indicação do procedimento cirúrgico de tireoidectomia total e, consequentemente, da OPME pleiteada pela autora, de acordo com o parecer do Natjus (fls. 104/106)". 18.
Sendo assim, por prudência, foi indeferida, por hora, o pleito liminar, porém o juízo primevo já determinou que a parte realizasse o exame suso mencionado para, com base nele, submeter a situação mais uma vez ao NATJUS para aferir a imprescindibilidade do procedimento cirúrgico e, com isso, verificar a questão envolvendo a OPME solicitada pelo médico. 19.
Enfim, percebe-se que há questionamento acerca da necessidade da própria cirurgia perseguida, a qual, conforme protocolos médicos indicados pelo NATJUS, há de ser precedida de Punção Aspirativa por Agulha Fina - PAAF, que é um procedimento médico minimamente invasivo utilizado para coletar amostras de células ou tecidos de áreas suspeitas do corpo, como nódulos, cistos ou linfonodos. É método de diagnóstico inicial na avaliação da doença nodular da tireóide, para o diagnóstico e a seleção de pacientes para cirurgia. 20.
Entendo importante destacar que, malgrado a questão envolva saúde e, mesmo considerando que a urgência médica - risco de morte, seja diversa do perigo da demora quando se analisa o requisito para concessão da liminar, observo que, no caso concreto, para além da questão envolvendo a cirurgia, vê-se que, conforme parecer do NATJUS há risco baixo de malignidade. 21.
Com isso, neste momento de cognição rasa, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para a concessão da liminar, posto que ausente a probabilidade do direito - necessidade de aferição acerca da necessidade do procedimento cirúrgico, tampouco perigo da demora - risco baixo de malignidade (5 a 10%). 22.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido para antecipação da tutela recursal, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores, cabendo ao mérito o esgotamento da pretensão. 23.
Oficie-se ao Juízo de origem dando ciência dessa Decisão. 24.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, contraminutar este recurso, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1019, inciso II do Código de Processo Civil/2015. 25.
Após, encaminhem-se os autos à PGJ para emissão de parecer no prazo legal. 26.
Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 27.
Transcorrido o prazos estabelecido ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 28.
Publique-se.
Maceió, 25 de março de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza -
25/03/2025 15:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 14:42
Decisão Monocrática cadastrada
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25/03/2025 12:23
Não Concedida a Medida Liminar
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20/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
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17/03/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 11:54
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2025 11:54
Distribuído por sorteio
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17/03/2025 09:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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