TJAL - 0802949-59.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0802949-59.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Ana Carolina Almeida Batista Assunção - Agravado: Município de Maceió - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, tornando definitivos os efeitos da Decisão proferida neste 2º Grau de Jurisdição (fls. 47/51), reformando o ato judicial impugnado, para determinar a suspensão do Processo nº 0701793-30.2022/50001 até ulterior Deliberação final sobre o incidente, nos termos do voto do relator - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE QUERELA NULLITATIS.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
VALIDADE DA VIA ELEITA.
SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME01.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR ANA CAROLINA ALMEIDA BATISTA ASSUNÇÃO CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DA 32ª VARA CÍVEL DA CAPITAL QUE, NOS AUTOS DA AÇÃO DE QUERELA NULLITATIS, INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DESTINADO À SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NO PROCESSO Nº 0701793-30.2022.8.02.0001.
A AGRAVANTE SUSTENTA NULIDADE DA CITAÇÃO REALIZADA EM ENDEREÇO ONDE NÃO MAIS RESIDIA, POR TER HAVIDO ALIENAÇÃO DO IMÓVEL ANTES DO ATO CITATÓRIO.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO02.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE É VÁLIDA A UTILIZAÇÃO DA AÇÃO DE QUERELA NULLITATIS PARA DISCUSSÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO ANTERIORMENTE ARGUIDA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; E (II) VERIFICAR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA VISANDO À SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM RAZÃO DA ALEGADA NULIDADE.III.
RAZÕES DE DECIDIR03.
A QUERELA NULLITATIS É INSTRUMENTO PROCESSUAL CABÍVEL PARA ATACAR SENTENÇA/DECISÃO PROFERIDA EM PROCESSO NO QUAL NÃO TENHA OCORRIDO CITAÇÃO VÁLIDA, TRATANDO-SE DE VÍCIO INSANÁVEL QUE COMPROMETE A PRÓPRIA EXISTÊNCIA DO PROCESSO, SENDO, PORTANTO, VIA ADEQUADA, MESMO QUANDO JÁ TENHA HAVIDO INDEFERIMENTO DE PEDIDO SIMILAR NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.04.
A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADMITE O MANEJO DA QUERELA NULLITATIS NOS CASOS DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE EXISTÊNCIA, COMO A FALTA DE CITAÇÃO VÁLIDA, VÍCIO QUE NÃO SE CONVALIDA NEM SE SUJEITA AOS EFEITOS DA PRECLUSÃO OU DA COISA JULGADA.05.
RESTOU COMPROVADO NOS AUTOS QUE A CITAÇÃO OCORREU EM ENDEREÇO QUE NÃO MAIS ERA DA AGRAVANTE, TENDO SIDO O IMÓVEL ALIENADO ANTES DA PRÁTICA DO ATO CITATÓRIO, O QUE EVIDENCIA A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO.06.
O PERIGO DE DANO TAMBÉM SE FAZ PRESENTE, NA MEDIDA EM QUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROSSEGUE COM ATOS DE EXECUÇÃO QUE PODEM CAUSAR PREJUÍZOS IRREPARÁVEIS OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO À PARTE AGRAVANTE, JUSTIFICANDO A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.IV.
DISPOSITIVO E TESE07.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.TESES DE JULGAMENTO:08.
A AÇÃO DE QUERELA NULLITATIS É MEIO PROCESSUAL ADEQUADO PARA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA FUNDADA EM AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE A QUESTÃO TENHA SIDO ANTERIORMENTE ARGUIDA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.09.
CONFIGURADA A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO, É CABÍVEL A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ATÉ JULGAMENTO FINAL DA QUERELA NULLITATIS.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: NÃO HÁ.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP Nº 1.625.033/SP, REL.
MIN.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, J. 14.03.2017.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Gabriel Costa Neves Stern da Rosa (OAB: 16851/AL) -
02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 15:13
Incluído em pauta para 30/05/2025 15:13:41 local.
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30/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802949-59.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Ana Carolina Almeida Batista Assunção - Agravado: Município de Maceió - 'DESPACHO 01.
Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido liminar para antecipação da tutela recursal, interposto por Ana Carolina Almeida Batista Assunção objetivando modificar a Decisão do Juízo da 32ª Vara Cível da Capital que, em sede de ação de querela nullitatis, indeferiu o pedido de tutela de urgência. 02.
Em suas razões, a agravante aduziu que o Juízo de primeiro grau de jurisdição indeferiu o pleito liminar, considerando dois argumentos, a saber: "a) Já houve apreciação do pedido de nulidade de citação no cumprimento de sentença; b) A querela nullitatis seria via eleita inadequada para postular a anulação da sentença ante o vício de citação". 03.
No entanto, defendeu que "A Querela Nullitatis Insanabilis tem por objetivo desconstituir processo por ausência de citação ou por ausência de citação válida do réu, ou seja, um vício insanável no ato citatório", consignando que, no caso concreto, "a carta de citação foi enviada e recebida pela portaria do condomínio situado na Rua Durval Guimarães, 235, Ponta Verde, Ma-ceió/AL em 03/11/2025", sendo que "referido imóvel foi vendido pelo pai da Autora em 25/04/2023, ou seja, 07 (sete) meses antes da citação". 04.
Defendeu que inexiste preclusão no caso concreto, por se tratar de nulidade insanável, requerendo a concessão de antecipação da tutela recursal para "CONCEDER O EFEITO SUSPENSIVO, determinando a imediata suspensão do cumprimento de sentença dos autos 0701793-30.2022.8.02.0001 até o julgamento final dos autos 0711835-36.2025.8.02.0001". 05.
Decisão às fls. 47/51 foi deferido a concessão de antecipação da tutela recursal, sustando os efeitos da Decisão vergastada e do prosseguimento do processo tombado sob o nº 0701793-30.2022/50001, até ulterior Decisão. 06.
Contrarrazões apresentada em que pugnou pelo não provimento do recurso, defendendo a validade da citação promovida, bem assim a preclusão da matéria, posto que, a discussão acerca da nulidade perseguida deveria ter sido discutida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. 07. É, em síntese, o relatório. 08.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 29 de maio de 2025 Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador- Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Gabriel Costa Neves Stern da Rosa (OAB: 16851/AL) -
29/05/2025 13:52
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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26/05/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 13:34
Ciente
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26/05/2025 13:27
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2025 01:33
Expedição de tipo_de_documento.
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27/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
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26/03/2025 20:44
Vista à PGM
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26/03/2025 20:43
Certidão de Envio ao 1º Grau
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26/03/2025 11:32
Expedição de tipo_de_documento.
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26/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802949-59.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Ana Carolina Almeida Batista Assunção - Agravado: Município de Maceió - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar para antecipação da tutela recursal, interposto por Ana Carolina Almeida Batista Assunção objetivando modificar a Decisão do Juízo da 32ª Vara Cível da Capital que, em sede de ação de querela nullitatis, indeferiu o pedido de tutela de urgência. 02.
Em suas razões, a agravante aduziu que o Juízo de primeiro grau de jurisdição indeferiu o pleito liminar, considerando dois argumentos, a saber: "a) Já houve apreciação do pedido de nulidade de citação no cumprimento de sentença; b) A querela nullitatis seria via eleita inadequada para postular a anulação da sentença ante o vício de citação". 03.
No entanto, defendeu que "A Querela Nullitatis Insanabilis tem por objetivo desconstituir processo por ausência de citação ou por ausência de citação válida do réu, ou seja, um vício insanável no ato citatório", consignando que, no caso concreto, "a carta de citação foi enviada e recebida pela portaria do condomínio situado na Rua Durval Guimarães, 235, Ponta Verde, Ma-ceió/AL em 03/11/2025", sendo que "referido imóvel foi vendido pelo pai da Autora em 25/04/2023, ou seja, 07 (sete) meses antes da citação". 04.
Defendeu que inexiste preclusão no caso concreto, por se tratar de nulidade insanável, requerendo a concessão de antecipação da tutela recursal para "CONCEDER O EFEITO SUSPENSIVO, determinando a imediata suspensão do cumprimento de sentença dos autos 0701793-30.2022.8.02.0001 até o julgamento final dos autos 0711835-36.2025.8.02.0001". 05. É, em síntese, o relatório. 06.
Inicialmente, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 06.
Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, tendo a parte se valido do permissivo do art. 1.017, § 5º do CPC, de modo que seu conhecimento é imperativo. 07.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. 08.
Neste momento, entendo importante delimitar os contornos deste recurso, o qual visa modificar decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteada, em sede de querela nullitatis. 09.
Conforme se depreende do conjunto probatório, nos autos do Proc. 0701793-30.2022.8.02.0001 o Município de Maceió ingressou com ação de demolição em face da parte agravante.
Diante da devolução do AR remetido à "Rua Domingos Lordsleen, 396, Pajuçara", foi realizada pesquisa via Infojud em outubro de 2023, oportunidade em que foi informado que o endereço da parte ré, aqui agravante era "Rua Durval Guimarães, 235, apto 703, Ponta Verde, Maceió/AL". 10.
Com isso, foi encaminhada correspondência ao referido endereço, oportunidade em que, conforme AR de fls. 70 do Proc. nº 0701793-30.2022.8.02.0001, foi o mesmo recebido por Daniel Silva, sendo dado prosseguimento ao feito, com o reconhecimento da revelia, sendo julgada procedente a demanda. 11.
Em sede de cumprimento de sentença a parte agravante, atravessou petição alegando a nulidade da citação, o que foi indeferido pelo magistrado de primeiro grau, com base no art. 248, § 4º do CPC que dispõe que, "Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente". 12.
Acontece que, sob o argumento de que, no momento da citação a parte agravante não mais residia no endereço constante no AR recebido pelo Sr.
Daniel Silva, ingressou com a ação de querela nullitatis, oportunidade em que, em sede liminar, pugnou pela suspensão do processo nº 0701793-30.2022.8.02.0001, até o julgamento definitivo. 13.
Ao analisar o pedido de liminar, o juízo de primeiro grau não enxergou a presença da fumaça do bom direito, considerando, sobretudo, o fato de referida matéria já ter sido tratada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.
Vejamos: "(...) In casu, no tocante à probabilidade do direito, sem delongas, não se verifica sua presença, tendo em vista que, ao compulsar os autos do processo tombado sob nº 0701793-30.2022-8.02.0001, tal questão já havia sido arguida em sede de impugnação em cumprimento de sentença, tendo este Juízo reconhecido a validade da citação em decisão fundamentada às fls. 19/20 dos autos retromencionados, com base no artigo 248, §4º, do CPC, indeferindo, por conseguinte, o pleito, conforme dispositivo abaixo transcrito: (...) Além disso, não se vislumbra, ao menos neste momento processual de cognição sumária, fundamento para suspensão de tal cumprimento de sentença, tendo em vista que inexistem fatos novos que justificassem a nulidade da citação e/ou eventual alteração da situação já decidida anteriormente por este juízo, bem como por mostrar-se via eleita inadequada, haja vista que em face da decisão suso mencionada não houve a interposição do recurso pertinente.
Em razão disso, resta prejudicada a análise do periculum in mora, uma vez vista que a concessão da tutela requestada depende do preenchimento de ambos os requisitos.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, uma vez que ausente a demonstração da presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência requerida. (...)" 14.
Pois bem, é preciso registrar que é possível ajuizar aquerela nullitatispara discutir a nulidade da citação, mesmo que o pedido tenha sido rejeitado em fase de cumprimento de sentença, isso porquequerelavisa declarar ainexistência jurídica do processo(não apenas a invalidade da sentença), o que a torna via adequada para vícios insanáveis, enquanto que a rejeição em sede de cumprimento não equivale ao esgotamento da matéria, já que o cumprimento pressupõe sentença válida, enquanto aquerelacontesta sua própria existência. 15.
Sobre o tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.625.033/SP de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, "(...) Dentro do arenoso tema da classificação das invalidades processuais, pode-se afirmar, resumidamente, existirem vícios preclusivos, os quais, acaso não imediatamente impugnados, não podem vir a ser posteriormente suscitados; não-preclusivos, quando, em face de sua natureza, poderão ser objeto de reconhecimento de ofício, em qualquer grau de jurisdição, mas que não resistem à coisa julgada material; em rescisórios, que abrem a via da ação rescisória para o seu reconhecimento, isso até o escoamento do biênio decadencial; e transrescisórios, que, por sua gravidade, podem vir a ser reconhecidos inclusive após o biênio decadencial da ação rescisória, ou seja, a qualquer termo, seja mediante ação própria (querela nullitatis), seja no curso da execução ou cumprimento de sentença.
A doutrina costuma reconhecer o cabimento da querela nullitatis quando da ausência dos pressupostos processuais de existência, como por exemplo a prolação de sentença por quem não seja magistrado, sendo, ainda, mais comumentemente utilizada quando da verificação de nulidade consistente em vício/ausência de citação, conjugada à ausência de oportunidade de produção de defesa.
O ordenamento jurídico não pode conviver com a possibilidade de um processo vir a se desenvolver e alcançar a prolação de decisão contrária ao demandado e, além desta, foros de definitividade decorrentes da preclusão máxima consubstanciada na coisa julgada, sem que a parte demandada seja regularmente citada e, ainda, que se lhe oportunize o contraditório e a ampla defesa. (...)". 16.
No caso dos autos, observa-se que a parte agravante defende que não houve sua citação no processo 0701793-30.2022.8.02.0001, posto que, quando a notificação via correio foi emitida ao endereço "Rua Durval Guimarães, 235, apto 703, Ponta Verde, Maceió/AL", ela não mais residia no referido logradouro. 17.
Para provar tal circunstância, apresenta documentos que revelam que o imóvel para onde foi encaminhada a citação foi alienado por seu genitor em abril de 2023, tendo demonstrado, ainda, por meio de boletos da faculdade e da equatorial que seu endereço verdadeiro é Avenida Carlos Silvio Viana, 1843 apt.702, bairro de Ponta Verde nesta capital, com Cep 57035-160 (fls.15/31). 18.
Ora, é importante registrar que o AR foi juntado aos autos em novembro de 2023, de modo que, muito tempo depois de que o imóvel foi alienado, revelando, com isso, a ausência de citação válida. 19.
Sendo assim, consigo enxergar a probabilidade do direito alegado - elementos de que a autora não mais residia no endereço em que foi recebida a carta de citação; bem assim perigo da demora, possibilidade de processamento de atos de execução. 20.
Diante do exposto, DEFIRO a concessão de antecipação da tutela recursal, sustando os efeitos da Decisão vergastada e do prosseguimento do processo tombado sob o nº 0701793-30.2022/50001, até ulterior Decisão. 21.
Dê-se ciência ao Juízo de origem da presente decisão. 22.
Intime-se a parte agravada para, querendo, contraminutar este recurso, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. 23.
Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 24.
Transcorrido o prazo ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 25.
Publique-se.
Maceió, 25 de março de 2025 Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Gabriel Costa Neves Stern da Rosa (OAB: 16851/AL) -
25/03/2025 15:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
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25/03/2025 12:26
Concedida a Medida Liminar
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20/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
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17/03/2025 17:11
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 17:11
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2025 17:11
Distribuído por sorteio
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17/03/2025 17:05
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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