TJAL - 0710185-27.2020.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 13:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/08/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 12:30
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
28/08/2025 12:27
Expedição de Mandado.
-
01/08/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DARLAN CÍCERO MATIAS (OAB 4151/AL), ADV: ERALDO LINO MOREIRA (OAB 3396/AL) - Processo 0710185-27.2020.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Dano Qualificado - RÉU: B1Jaelson de Souza ValdevinoB0 - SENTENÇA Vistos etc.
Cuidam os autos de Ação Penal que move o Ministério Público em desfavor de JAELSON DE SOUZA VALDEVINO, imputando-lhe a prática do crime de dano qualificado (artigo 163, parágrafo único, inciso IV, do Código Penal).
Registram os autos do Inquérito Policial que no dia 15 de janeiro de 2020, Márcio André Barbosa Torres teve seu veículo (TOYOTA RAV 4, placas ORM-2879) arranhado, intencionalmente, pelo denunciado.
Na data do ocorrido, na parte da manhã, Márcio André percebeu um arranhão muito grande na lateral do seu automóvel, procurou o sindico do seu prédio, uma vez que o veículo estava estacionado em frente a sua residência, e através do monitoramento eletrônico conseguiu visualizar um funcionário da Empresa Natturale (coleta de lixo), realizando a arranhão de forma consciente.
A vítima precisou reparar o dano causado pelo réu, e realizou um polimento do automóvel no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), e uma pintura no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Através das imagens de segurança foi possível identificar o autor do dano, e durante o interrogatório, em sede policial, o denunciado confessou a prática delitiva, conforme fls. 23/24.
Concluído o retro Inquérito Policial às fls. 01/32; A denúncia foi oferecida (fls. 37/39) e devidamente recebida pelo juízo da antiga 2ª Vara Criminal da Capital, na data de 27/04/2020, conforme fls. 40/41; O acusado foi citado (fls. 47), e a defesa apresentou resposta à acusação em seu favor, conforme fls. 53/55; Em decorrência da Lei Estadual nº 8.866 de 12 de junho de 2023 que transforma a 2ª Vara Criminal da Capital no 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital, conforme fls. 76/78; Durante a audiência de instrução e julgamento datada de 11/06/2024, foi ouvida a vítima Márcio André Barbosa Torres, e a testemunha arrolada pela acusação João Paulo de Oliveira Lima, e, ao final, qualificado e interrogado o denunciado, conforme fls. 124/127, 130/133 e 152.
Sem mais incidentes processuais o Ministério Público, apresentou suas derradeiras razões, às fls. 163/164, pugnando pela condenação do denunciado nos termos da denúncia.
Por seu turno, a defesa em suas alegações finais às fls. 173/175, requereu pelo concessão de suspensão condicional do processo, e de forma subsidiária, ressaltou a primariedade do acusado, requerendo pelo reconhecimento da confissão espontânea, e pela aplicação da pena no mínimo legal.
Instado a se manifestar o Ministério Público ressaltou que o denunciado não faz jus ao benefício da suspensão condicional do processo, vez que responde por outro processo criminal, conforme fls. 183.
DA FUNDAMENTAÇÃO No mérito a presente ação penal é procedente.
Consta da denúncia que no dia 15/01/2020 o denunciado de forma intencional causou dano considerável a vítima, avaliado em R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), ao arranhar seu veículo (Toyota RAV 4, placa ORM-2879), por motivos egoísticos.
A materialidade do delito é incontroversa, devidamente comprovada pelas provas colhidas em sede policial (fls. 01/32), confirmadas em juízo, cabendo relevo a confissão do denunciado.
A autoria é, igualmente, induvidosa.
Iniciada a instrução criminal, a vítima MÁRCIO ANDRÉ BARBOSA TORRES, esclareceu que na data dos fatos tinha estacionado o veículo na porta do seu prédio.
Que quando retornou para pegar o automóvel percebeu que a lateral do automóvel estava totalmente arranhada.
Que foi averiguar as imagens de segurança e constatou o denunciado, sem motivo algum ou qualquer necessidade, arranhando o veículo, que ficou muito surpreso, negativamente, pois não tinha motivo nenhum para o réu causar o dano.
A vítima afirmou ainda, que o veículo perdeu valor por conta do dano.
Ao ser questionado, esclareceu que a identidade do denunciado foi confirmada pelas imagens de segurança, e que a empresa de limpeza repassou a qualificação do acusado, bem como que teve o prejuízo de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), e que não entrou com o processo para buscar reparações financeiras, e sim para mostrar ao réu que o Brasil possui leis e que não se pode fazer esse tipo de coisa com ninguém, e que na época do ocorrido estava passando por uma fase financeira muito complicada, ressaltando que precisou retirar sua filha da escola particular para arcar com os prejuízos causados pelo delito.
Por fim, a vítima afirmou ainda, que qualquer trabalho comunitário ou valor seja destinado para a instituição de caridade APALA, conforme audiência realizada em 11/06/2024 às fls. 124/127, 130/133 e 152.
Dando continuidade a instrução a testemunha arrolada pela acusação JOÃO PAULO DE OLIVEIRA LIMA, afirmou que na época do ocorrido trabalhava na mesma empresa do denunciado, mas que não viu os fatos, que só tomou conhecimento do dano quando viu as imagens de segurança.
Ao ser questionado, afirmou que começa a trabalhar às 18h00 e não tinha hora para terminar, pois só largava quando todo o lixo, conforme audiência realizada em 11/06/2024 às fls. 124/127, 130/133 e 152.
Por fim, em seu interrogatório o denunciado JAELSON DE SOUZA VALDEVINO, confessou a prática delitiva, afirmando que cometeu o delito sozinho, bem como que fez uso de uma pedra para arranhar o veículo da vítima.
O réu esclareceu que na época dos fatos estava se sentindo sobrecarregado com as demandas do trabalho e que inclusive estava pensando em sair da empresa.
Que acabou pegando uma pedra do chão e arranhando o veículo, que confessou o dano para seu supervisor e acabou sendo desligado da empresa.
O denunciado afirmou ainda, que o crime foi exposto nas redes sociais e gerou grande dificuldade para se recolocar no mercado de trabalho.
Ao ser questionado, afirmou que estava fazendo uso de remédios para tentar de acalmar, conforme audiência realizada em 11/06/2024 às fls. 124/127, 130/133 e 152.
Neste sentido: A confissão, já chamada de rainha das provas, é peça valiosa na formação do convencimento judicial.
Toda vez que surgir de maneira espontânea, traduzindo a assunção de responsabilidade e afastada a mais remota hipótese de autoamputação falsa, constitui elemento valioso para justificar a condenação RJDTACRIM 40/221.
Comprovada a prática do crime de dano qualificado por motivo egoístico, não resta alternativa que não um decreto condenatório em desfavor do denunciado.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal e, por conseguinte, CONDENO JAELSON DE SOUZA VALDEVINO, devidamente qualificado na inicial acusatória, pelo cometimento do crime de dano qualificado, como incurso nas penas do artigo 163, parágrafo único, inciso IV, do Código Penal.
DA DOSIMETRIA DA PENA Comprovada a prática do delito de dano qualificado (artigo 163, parágrafo único, inciso IV, do Código Penal), narrado na denúncia, consoante demonstrado no item anterior, passo a dosar a pena do condenado, com fundamento nos artigos 59 e 68 do Código Penal.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (DO CRIME DE DANO QUALIFICADO ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP) Culpabilidade.
A culpabilidade do denunciado merece valoração negativa.
No caso concreto, o comportamento do réu releva maior censurabilidade, visto que a conduta se deu de forma deliberada e fria, demonstrando desprezo pelo patrimônio alheio e total ausência de razoabilidade, sendo o item valorado de forma negativa par ao réu; Antecedentes.
O sentenciado não é possuidor de maus antecedentes, conforme fls. 176/177, sendo o item valorado de forma positiva para o réu; Conduta Social.
Não há elementos nos autos que possibilitem sua aferição, sendo o item valorado de forma positiva para o réu; Personalidade do Agente.
Não há elementos nos autos que possibilitem sua aferição, sendo o item valorado de forma positiva para o réu; Motivos.
Não há elementos nos autos que possibilitem sua aferição, sendo o item valorado de forma positiva para a réu; Circunstâncias.
As circunstâncias encontram-se relatadas nos autos, sendo que qualificam o crime, razão pela qual deixamos de valorá-la, para não incorrer em bis in idem; Consequência.
O delito trouxe maires consequência para a vítima que teve se suportar o prejuízo financeiro de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), além da desvalorização do valor de mercado que o automóvel sofreu com o dano causado, intencionalmente, pelo acusado, sendo o item valorado de forma negativa para a réu; Comportamento da Vítima.
A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o comportamento neutro da vítima não pode ser utilizado como circunstância judicial desfavorável para aumentar a pena-base.
Assim, nos termos do art. 59, do CPB, fixo a pena base em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 14 (quatorze) dias de detenção.
Presente a atenuante da confissão espontânea e ausentes agravantes, atenuo a pena fixando-a, em 01 (um) ano e 01 (um) mês de detenção.
No mais, também ausentes causas de diminuição e aumento, mantenho a pena no patamar anteriormente fixado, tornando-a definitiva em 01 (um) ano e 01 (um) mês de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, §2º, c, do Código Penal.
DA PENA DE MULTA Fixo a pena de multa, observado o disposto nos artigos 59 e 60 do Código Penal Brasileiro, em 20 (vinte) dias-multa.
Presente a atenuante da confissão espontânea e ausentes agravantes, atenuo a pena fixando-a em 16 (dezesseis) dias-multa.
No mais, também ausentes causas de diminuição e aumento de pena, mantenho a pena no patamar anteriormente fixado, tornando-a definitiva em 16 (dezesseis) dias-multa, estabelecendo que o valor deste corresponde a UM TRIGÉSIMO salário-mínimo mensal, vigente ao tempo do fato, que deverá ser atualizado pelos índices de correção vigente, quando da execução (art. 49 do CPB).
A multa deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro dos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença (art. 50 do CPB).
Delego a cobrança das custas processuais ao Juiz da Vara de Execuções Penais.
Não havendo pagamento voluntário, após a intimação para tal, no prazo de que trata o art. 50 do CPB, extraia-se certidão, encaminhando-a ao Exmo.
Sr, Procurador Chefe da Fazenda Pública Nacional, neste Estado, para adoção das medidas cabíveis, nos termos do artigo 51 do CPB, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 9.268/96.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Tendo em vista que a pena privativa de liberdade aplicada não supera o limite objetivo previsto no art. 44, I, do CPB e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, bem como que o condenado não é reincidente em crime doloso (art. 44, II, do CPB), presentes estão os requisitos objetivos para a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por penas restritivas de direito.
Preenchidos igualmente os requisitos subjetivos previstos no art. 44, III do CPB, como acima demonstrado, substituo, sem prejuízo da pena de multa já aplicada, a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, conforme preceitua o art. 44, §2º, in fine, do CPB: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, segundo o art. 43, IV, 46 e art. 149 da LEP, que terá a mesma duração da pena substituída (art. 55, do CPB) e consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado, conforme as suas aptidões, e dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho; b) limitação de fim de semana, que terá a mesma duração da pena substituída, conforme o art. 55, do CPB, e consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 05 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado, sendo que durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas, nos termos do art. 48 do CPB.
DETRAÇÃO Considerando que o sentenciado nunca esteve custodiado nos autos, não existe tempo a ser detraído.
DISPOSIÇÕES FINAIS Considerando o regime acusado foi sentenciado ao cumprimento de pena em regime inicial aberto, CONCEDO-LHE o direito de recorrer em liberdade.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento de custas processuais, vez que foi assistido pro advogado particular.
Delego a cobrança de custas a Vara de Execuções Penais.
Havendo bens apreendidos, determino a doação para uma instituição vinculada ao Poder Judiciário.
Se tratando de documentos, determino a destruição.
Sendo armas e munições, que sejam encaminhadas para o Exército.
Após o trânsito em julgado: Encaminhem-se os autos a Contadoria para o cálculo das custas processuais; Preencha-se o boletim individual, encaminhando-o a Secretaria de Estado de Defesa Social - SEDS, conforme art. 809 do CPP; Lance-se o nome do réu no rol dos culpados, com base no art. 5º, LVII, da CF/88 e art. 393, II, do CPP; Comunique-se o deslinde da relação processual ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Alagoas, em face da suspensão dos direitos políticos do sentenciado, conforme art. 15, inc.
III, da CF/88; Expeça-se a Guia de execução definitiva em desfavor do réu, ora condenado.
P.R.I.
Maceió, 31 de julho de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
31/07/2025 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2025 09:51
Julgado procedente o pedido
-
22/01/2025 08:05
Conclusos para julgamento
-
21/01/2025 22:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 00:26
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 11:26
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Eraldo Lino Moreira (OAB 3396/AL), Darlan Cícero Matias (OAB 4151/AL) Processo 0710185-27.2020.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Jaelson de Souza Valdevino - DESPACHO Vistas ao Ministério Público, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Maceió, 06 de janeiro de 2025 Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
06/01/2025 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/01/2025 11:01
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
06/01/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 11:00
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 10:56
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 09:31
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 12:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
27/11/2024 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/11/2024 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/11/2024 12:01
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
21/11/2024 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/11/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 11:28
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
16/10/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/10/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 00:27
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 11:25
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/09/2024 10:40
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
05/09/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/09/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 02:28
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 09:47
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
02/08/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 12:28
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/07/2024 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/07/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 08:13
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 00:54
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 11:22
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/07/2024 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/07/2024 15:38
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
04/07/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 18:19
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
02/07/2024 01:21
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 01:31
Expedição de Certidão.
-
22/06/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/06/2024 12:47
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
21/06/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 22:36
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
13/06/2024 22:36
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 21:24
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2024 21:16
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2024 21:16
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2024 11:45
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
11/06/2024 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/06/2024 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2024 13:39
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
11/06/2024 13:39
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
11/06/2024 13:39
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
06/06/2024 17:21
Juntada de Mandado
-
06/06/2024 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 11:29
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2024 11:29
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2024 11:29
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2024 11:18
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
28/05/2024 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/05/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 09:06
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2024 09:04
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2024 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 20:33
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2024 20:32
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2024 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 18:03
Juntada de Mandado
-
14/05/2024 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2024 11:29
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/05/2024 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/05/2024 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2024 10:26
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2024 10:21
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2024 10:16
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2024 10:13
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2024 10:09
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2024 10:04
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2024 10:00
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 09:54
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
09/05/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 10:56
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2024 11:00:00, 3ª Vara Criminal da Capital.
-
25/08/2023 10:53
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
24/08/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/08/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 13:28
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 11:11
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/08/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 14:46
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
15/08/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/08/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 09:03
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 09:02
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 11:25
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
11/08/2023 11:25
INCONSISTENTE
-
11/08/2023 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
11/08/2023 10:59
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2023 13:01
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 13:13
Expedição de Certidão.
-
19/11/2021 07:41
Expedição de Certidão.
-
14/05/2021 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 19:05
Expedição de Certidão.
-
06/10/2020 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2020 09:39
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
05/10/2020 09:39
Expedição de Certidão.
-
02/10/2020 00:38
Expedição de Certidão.
-
01/10/2020 15:08
Expedição de Certidão.
-
25/09/2020 10:21
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
24/09/2020 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/09/2020 18:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2020 16:19
Conclusos para despacho
-
23/09/2020 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2020 14:17
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
21/09/2020 20:37
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
21/09/2020 20:37
Expedição de Certidão.
-
21/09/2020 20:35
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2020 20:33
Expedição de Certidão.
-
09/09/2020 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 08:35
Conclusos para despacho
-
04/09/2020 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2020 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2020 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2020 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2020 12:19
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2020 22:27
Expedição de Ofício.
-
29/04/2020 22:24
Expedição de Mandado.
-
29/04/2020 22:15
Evoluída a classe de 279 para #{classe_nova}
-
27/04/2020 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2020 18:23
Conclusos para despacho
-
24/04/2020 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2020 15:51
Expedição de Certidão.
-
22/04/2020 21:11
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
22/04/2020 21:11
Expedição de Certidão.
-
22/04/2020 19:04
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
22/04/2020 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2020 11:54
Conclusos para despacho
-
22/04/2020 11:50
Conclusos para despacho
-
22/04/2020 11:50
Conclusos para despacho
-
22/04/2020 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708403-77.2023.8.02.0001
Ministerio Publico do Estado de Alagoas
Moises Lanza Lopes
Advogado: Diego Marcus Costa Mousinho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/03/2023 17:47
Processo nº 0722614-21.2023.8.02.0001
Josenilton Jose Valenca Feitosa
Reu Desconhecido
Advogado: Roberta Machado Rodrigues Calheiros
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/05/2023 10:35
Processo nº 0701455-18.2023.8.02.0067
Policia Civil do Estado de Alagoas
Gleison da Silva
Advogado: Esther Araujo Rodrigues Lins
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/11/2023 08:33
Processo nº 0700937-91.2024.8.02.0067
Ministerio Publico do Estado de Alagoas
R. A. dos S.
Advogado: Luciana Rodrigues dos Santos Pinheiro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/05/2024 08:14
Processo nº 0800020-60.2019.8.02.0001
Ministerio Publico do Estado de Alagoas
Karina de Menezes Nunes
Advogado: Ariane Mattos de Assis
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/07/2023 13:06