TJAL - 0700937-91.2024.8.02.0067
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCIANA RODRIGUES DOS SANTOS PINHEIRO (OAB 13666/AL), ADV: LUCIANA RODRIGUES DOS SANTOS PINHEIRO (OAB 13666/AL), ADV: ANNE KAROLINE TOLEDO (OAB 16370/AL), ADV: ROBERTA AMORIM CEDRIM (OAB 16901/AL) - Processo 0700937-91.2024.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Latrocínio - VÍTIMA: B1R.
A. dos S.B0 - RÉU: B1João Vitor dos Santos RodriguesB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público, para apresentar as Contrarrazões, no prazo de 8(oito) dias. -
16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCIANA RODRIGUES DOS SANTOS PINHEIRO (OAB 13666/AL), ADV: LUCIANA RODRIGUES DOS SANTOS PINHEIRO (OAB 13666/AL), ADV: ANNE KAROLINE TOLEDO (OAB 16370/AL), ADV: ROBERTA AMORIM CEDRIM (OAB 16901/AL) - Processo 0700937-91.2024.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Latrocínio - VÍTIMA: B1R.
A. dos S.B0 - RÉU: B1João Vitor dos Santos RodriguesB0 - DECISÃO 1.
Por ter o apelante manifestado seu desejo de apresentar suas razões neste Juízo de 1º grau (fls. 845), INTIME-SE a defesa do sentenciado, via DJE, para interpor as razões recursais, no prazo legal. 2.
No mais, com as razões recursais, ABRA-SE VISTAS ao Órgão Ministerial, para apresentar as contrarrazões. 3.
Finalmente, DETERMINO, que o Cartório desta Vara providencie a expedição da Guia de Recolhimento em Execução Provisória do sentenciado JOÃO VÍTOR DOS SANTOS RODRIGUES. 4.
No mais, DETERMINO que o Cartório desta Vara EXPEÇA os atos processuais necessários, para fins de intimação do réu da sentença. 5.
Isto posto, com a expedição da Guia de Recolhimento Provisória do sentenciado JOÃO VÍTOR DOS SANTOS RODRIGUES, e devidamente cadastrada no SEEU com a sua comprovação nos autos, DETERMINO, que a seja retirado a tarja de réu preso nos autos, nos moldes do artigo 524 e seguintes, do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Alagoas (Provimento nº 13, de 24 de maio de 2023), passando a incluir a tarja de réu preso em execução provisória, devendo o Cartório desta Vara certificar se os comandos foram preenchidos para remoção da tarja, antes da remessa dos autos ao TJ/AL. 6.
Por fim, com as razões e contrarrazões do recurso e devolução do mandado de intimação, independente de novo despacho, DETERMINO, a remessa dos Autos ao Egrégio TJ/AL, com as nossas homenagens.
Dê-se ciência as partes.
Providências necessárias.
Cumpra-se, com urgência.
Maceió , 15 de julho de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTA AMORIM CEDRIM (OAB 16901/AL), ADV: ANNE KAROLINE TOLEDO (OAB 16370/AL), ADV: LUCIANA RODRIGUES DOS SANTOS PINHEIRO (OAB 13666/AL), ADV: LUCIANA RODRIGUES DOS SANTOS PINHEIRO (OAB 13666/AL) - Processo 0700937-91.2024.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Latrocínio - VÍTIMA: B1R.
A. dos S.B0 - RÉU: B1João Vitor dos Santos RodriguesB0 - DECISÃO 1.
DETERMINO, que o Cartório desta Vara providencie a expedição da Guia de Recolhimento em Execução Provisória do sentenciado JOÃO VÍTOR DOS SANTOS RODRIGUES. 2.
Ato contínuo, trata-se de recurso de apelação interposto pelo defesa em favor do sentenciado JOÃO VÍTOR DOS SANTOS RODRIGUES em face da Sentença de fls. 823/834. 3.
Assim, RECEBO o presente recurso de apelação de JOÃO VÍTOR DOS SANTOS RODRIGUES, por própria e tempestiva, de fls. 839, no efeito suspensivo e devolutivo, porque cabível, uma vez que exercitado dentro do prazo legal, eis que já consta suas razões recursais apresentadas, conforme os arts. 593, inciso I e 598 do Código de Processo Penal. 4.
Ainda, considerando que a defesa já interpôs as razões recursais do apelante JOÃO VÍTOR DOS SANTOS RODRIGUES, independente de novo despacho, ABRA-SE VISTAS ao Órgão Ministerial, para que no prazo legal, apresente suas contrarrazões. 5.
No mais, DETERMINO que o Cartório desta Vara EXPEÇA os atos processuais necessários, para fins de intimação do réu da sentença. 6.
Isto posto, com a expedição da Guia de Recolhimento Provisória do sentenciado JOÃO VÍTOR DOS SANTOS RODRIGUES, e devidamente cadastrada no SEEU com a sua comprovação nos autos, DETERMINO, que a seja retirado a tarja de réu preso nos autos, nos moldes do artigo 524 e seguintes, do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Alagoas (Provimento nº 13, de 24 de maio de 2023), passando a incluir a tarja de réu preso em execução provisória, devendo o Cartório desta Vara certificar se os comandos foram preenchidos para remoção da tarja, antes da remessa dos autos ao TJ/AL.
Após, autos conclusos.
Providências necessárias.
Cumpra-se, com urgência.
Maceió , 08 de julho de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciana Rodrigues dos Santos Pinheiro (OAB 13666/AL), Anne Karoline Toledo (OAB 16370/AL) Processo 0700937-91.2024.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Vítima: R.
A. dos S., João Vitor dos Santos Rodrigues - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos ao advogado da parte João Vítor dos Santos Rodrigues, para apresentar as Alegações Finais, no prazo de 05 (cinco) dias. -
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciana Rodrigues dos Santos Pinheiro (OAB 13666/AL), Anne Karoline Toledo (OAB 16370/AL) Processo 0700937-91.2024.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Vítima: R.
A. dos S., João Vitor dos Santos Rodrigues - DECISÃO 1.
DEFIRO na sua integralidade o pedido de fls. 785. 2.
Ato contínuo, INTIME-SE, o Ministério Público atuante nesta Vara, para ofertar alegações finais escritas no prazo de 05 (cinco) dias. 3.
Ainda, INTIME-SE o Assistente de Acusação, através de seus causídicos, via DJE, para manifestar em igual prazo. 4.
Após, INTIME-SE a defesa do acusado JOÃO VÍTOR DOS SANTOS RODRIGUES, via DJE, para apresentar suas derradeiras alegações, em favor de seu cliente, no prazo legal. 5.
Apresentada as alegações finais pelas partes, DETERMINO, que o Cartório desta Vara junte o relatório de consulta ao SAJ e da certidão do SEEU-16ªVCC em nome do acusado JOÃO VÍTOR DOS SANTOS RODRIGUES. 6.
Finalmente, volvam-me os autos conclusos para prolação de sentença.
Dê-se ciência as partes.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Maceió , 05 de maio de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciana Rodrigues dos Santos Pinheiro (OAB 13666/AL), Anne Karoline Toledo (OAB 16370/AL) Processo 0700937-91.2024.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Vítima: R.
A. dos S., João Vitor dos Santos Rodrigues - DECISÃO Considerando o artigo 316, parágrafo único do CPP, e a Recomendação nº 62/2020, do CNJ, vieram-me os autos conclusos para reavaliar as condições e necessidade na manutenção da prisão preventiva do custodiado, JOÃO VÍTOR DOS SANTOS RODRIGUES. É o suficiente.
Decido: Da reavaliação da prisão preventiva, art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal - alteração legislativa, no bojo do que se denominou Pacote Anticrime.
A Lei n.º 13.964 de 24 de dezembro de 2019, denominada Pacote Anticrime, introduziu ao art. 316 do Código de Processo Penal, verdadeira norma cogente ao tornar necessário revisar a necessidade na manutenção (ou não) da prisão preventiva a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal, in verbis: Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal (Redação da Lei nº 13.964, de 2019).
Em termos concretos, cabe ao magistrado obrigatoriamente reexaminar a prisão preventiva de forma periódica e avaliar se persistem ou não os motivos que deram ensejo à constrição, no prazo fixado, podendo substituí-la, se for o caso, por outra medida cautelar.
Feitas tais considerações a respeito do que estabelece a norma, e em homenagem ao princípio da não-culpabilidade, passo ao exame dos requisitos necessários à revogação da prisão e concessão das medidas cautelares.
Pois bem, após detida análise dos autos, verifico que o acusado encontra-se preso há mais de 90 (noventa) dias, o que garante a reavaliação da prisão.
Porém, verifico que ainda se fazem presentes os motivos ensejadores da decretação da prisão preventiva do requerente.
Não obstante, noto que especificamente o periculum libertatis ainda encontra-se evidenciado, sobretudo, ante o indício suficiente de autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Ora, é certo que, desde a conversão do flagrante em preventiva não houve nenhum fato novo capaz de deslegitimar a manutenção da segregação excepcional, nos termos do art. 316 do CPP.
Ocorre que, entendo que os fundamentos alinhados pela defesa não são suficientes para revogar a prisão do requerente.
Com efeito, verifica-se que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva para a garantia da ordem pública e para a aplicação da lei penal.
Em relação a necessidade da prisão para aplicação da lei penal, tenho que foram juntados documentos suficientes para sanar eventuais dúvidas relativas à identificação e residência fixa do acusado, não sendo mais, portanto, a prisão necessária para satisfazer o referido requisito como já decidido inúmeras vezes por esse juízo.
Outrossim, percebe-se que não é o caso de concessão de outras medidas cautelares diversas do cárcere em favor do réu, porquanto insuficientes à garantia da ordem pública.
Por oportuno, registre-se que o Superior Tribunal de Justiça já consignou que o prazo previsto no art. 16, § único do CPP não é de natureza peremptória, razão pela qual o seu descumprimento não importa em ilegalidade automática da custódia, verbis: PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
ROUBO.
PRISÃO PREVENTIVA.
COVID-19.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
EXCESSO DE PRAZO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
WRIT NÃO CONHECIDO. 8.
Segundo a nova redação do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, trazida pela Lei n. 13.964/2019, deve ser realizada reavaliação periódica dos fundamentos que indicaram a necessidade da custódia cautelar a cada 90 dias. "Contudo, não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade" (...) (hc 601.034/sp, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 21/09/2020).
Contudo, não se infere o mesmo em relação ao requisito referente à garantia da ordem pública, pois verifico que este subsiste, haja vista a gravidade do delito, o modus operandi, e a acusação que pesa sobre o acusado, capitulada pelo Parquet é gravissíma, persistindo os motivos que embasaram a decretação.
Descabe, portanto, a este Juiz rever decisão já proferida, quando cinge aos mesmos fatos apreciados, mormente diante da vedação do artigo 4°, § 1° da Resolução n° 313 do CNJ.
Desta forma, a prisão preventiva ainda mostra-se necessária para a garantia da ordem pública.
No mais, as alegadas condições favoráveis do requerente não são fatores impeditivos da custódia cautelar.
Pormenores que se inserem entre as obrigações exigidas de todos os cidadãos, não constituindo virtude ou atributo que possam ser invocados como certidão de caráter ilibado.
Nesse sentido, transcrevo jurisprudência dos tribunais: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
REVOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CUSTÓDIA JUSTIFICADA.
I - Demonstrada, com suporte nos elementos dos autos, a necessidade da manutenção da custódia cautelar do paciente para garantia da ordem pública, inexiste constrangimento a ser reparado via do writ.
II - Consoante entendimento jurisprudencial dominante no STJ e nesta Corte de Justiça, as condições subjetivas favoráveis do paciente, por si só, não obstam a manutenção da custódia cautelar.
ORDEM DENEGADA. (TJGO, HABEAS-CORPUS 398534-60.2012.8.09.0000, Rel.
DES.
NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 11/12/2012, DJe 1220 de 10/01/2013).
Sendo assim, persistindo ainda os motivos ensejadores da prisão preventiva, bem como os pressupostos autorizadores desta, a segregação deve ser mantida.
Neste contexto, de fato, entendo que ainda se fazem presentes os requisitos do art. 312 do CPP, os quais fundamentam a necessidade de manutenção do cárcere para garantia da ordem pública, pois restou demonstrado nos autos da prisão em flagrante a periculosidade do acusado.
Face o exposto, de ofício, com amparo nos artigos 312, e 313, incisos I, do Código de Processo Penal, ratificando as decisões anteriores, MANTENHO a prisão cautelar do acusado JOÃO VÍTOR DOS SANTOS RODRIGUES, ante a presença dos requisitos mínimos ensejadores da custódia cautelar.
Dandos seguimento ao feito, CUMPRA-SE com urgência, os comandos do termo de assentada de fls. 776.
Dê-se ciência as partes.
Providências necessárias.
Maceió , 24 de abril de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciana Rodrigues dos Santos Pinheiro (OAB 13666/AL), Anne Karoline Toledo (OAB 16370/AL) Processo 0700937-91.2024.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Vítima: R.
A. dos S., João Vitor dos Santos Rodrigues - Autos n° 0700937-91.2024.8.02.0067 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto: Latrocínio Representante e Autor: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Tipo Completo da Parte Passiva Selecionada >: R.
A. dos S. e outro ATA DE AUDIÊNCIA AUDIOVISUAL Data: 15 de abril de 2025 Presenças: Juiz(a) de Direito:Carlos Henrique Pita Duarte Promotor(a): Marluce Falcão de Oliveira (virtualmente) Ré(u): João Vítor dos Santos Rodrigues preso participou por videoconferência Advogado(a): Anny Karoline Toledo OAB/AL 1637 (virtualmente) Advogado(a): Luciana Rodrigues dos Santos Pinheiro OAB/AL 13666 Aberta a audiência e realizado o pregão, constatou-se a presença dos acima nominados e as ausências informadas.
Inicialmente os presentes foram advertidos que a audiência seria gravada em meio audiovisual; o arquivo produzido possui a destinação única e exclusiva para a instrução processual, sendo expressamente vedada a sua utilização ou divulgação por qualquer método (CC., art. 20) punida na forma da Lei; e informados de que a qualificação completa das testemunhas constará da gravação, como também que o acesso ao conteúdo completo do áudio visual da audiência pode ser obtido via solicitação de transcrição para uma mídia cabível (CD, DVD, Pen-drive etc).
Não havendo mais testemunhas a ouvir passou ao interrogatório do(a) ré(u).
Antes do início do interrogatório, o(a) Juiz(a) facultou a(o) ré(u) a oportunidade de entrevista reservada com o seu defensor, o que foi aceito, tendo a sala sido esvaziada.
Posteriormente, o(a) Juiz(a) cientificou o(a) ré(u) acerca de seu direito constitucional de permanecer em silêncio e passou ao seu interrogatório.
Encerrada a instrução,o MM juiz indagou as partes se teriam diligênias a requerer, tendo apenas a assitente de acusação requerido que fosse oficiado a delegacia responsável pelo inquérito policial para que informe a este juízo onde se encontram os bens apreendidos que foram subtraídos pelo réu da vítima, uma vez que os mesmos não se encntram vinculados a este processo.
A seguir o MM juiz assim deliberou: DESPACHO a) junte a mídia da audiência; b) Considerando que a assistente de acusação requereu que fosse oficiado a delegacia responsável pelo inquérito policial, objetivando informações quanto ao destino e localização dos bens da vítima apreendidos com o réu, SUSPENDO a presente audiência de instrução e julgamento e em seguida DETERMINO que seja oficiado a delegacia que foi responsável pelo inquérito policial para que infirma por ofício a localização atual dos objetos subtraídos da vítima, apreendidos com o réu, quando de sua prisão e após a realização da busca e apreensão na residência do mesmo, no prazo de 10( dez) dias; C) Com a chegada das informaçãos, venham-me os autos conclusos.CUMPRA-SE.
E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo, cujas assinaturas vão dispensadas por determinação do Juízo, em razão da gravação digital da assentada, nos termos do art. 406, § 1º do Código de Normas da CGJ/AL.
Eu, Ana Régia Santos do Nascimento, Estagiário(a), o digitei.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO.
Promotor(a) de Justiça:Marluce Falcão de Oliveira (virtualmente) Advogado(a): Anny Karoline Toledo OAB/AL 1637 (virtualmente) Advogado(a): Luciana Rodrigues dos Santos Pinheiro OAB/AL 13666 -
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciana Rodrigues dos Santos Pinheiro (OAB 13666/AL), Anne Karoline Toledo (OAB 16370/AL) Processo 0700937-91.2024.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Vítima: R.
A. dos S., João Vitor dos Santos Rodrigues - DESPACHO 1.
Apreciando o requerimento ministerial (fls.757), observo que houve dispensa da testemunha arrolada: Elton Santos da Silva. 2.
Ato contínuo, REINCLUA-SE, o feito em pauta de audiências de continuação para interrogatório, devendo ser priorizado por se tratar de réu preso.
Providências necessárias.
Cumpra-se, com urgência.
Maceió(AL), 13 de março de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciana Rodrigues dos Santos Pinheiro (OAB 13666/AL), Anne Karoline Toledo (OAB 16370/AL) Processo 0700937-91.2024.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Vítima: R.
A. dos S., João Vitor dos Santos Rodrigues - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 26 de fevereiro de 2025, às 11 horas e 30 minutos, a seguir, passo a intimar as partes para comparecimento. -
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciana Rodrigues dos Santos Pinheiro (OAB 13666/AL), Anne Karoline Toledo (OAB 16370/AL) Processo 0700937-91.2024.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Vítima: R.
A. dos S., João Vitor dos Santos Rodrigues - DESPACHO 1.
Apreciando o requerimento ministerial (fls.642 e 6979), INTIME-SE a testemunha arrolada pelo MP descritas abaixo, nos endereços acostados nos autos, objetivando seu comparecimento na audiência a ser designada por este Juízo.
Elton Santos da Silva: Rua Promotor Manoel de Carvalho, 5, Feitosa, CEP 57.043-150, Maceió - AL e Rua A 32, Qd A32, 94, Benedito Bentes, Maceió - AL; TELEFONE: (82) 99624-1671. 2.
No mais, tendo em vista o pleito de fls. 676/678, INTIME-SE novamente o MP, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. 3.
Por fim, REINCLUA-SE o feito em pauta para audiência de continuação, devendo priorizar os processos de META e com réus presos.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 28 de janeiro de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
24/01/2025 01:10
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciana Rodrigues dos Santos Pinheiro (OAB 13666/AL), Anne Karoline Toledo (OAB 16370/AL) Processo 0700937-91.2024.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Vítima: R.
A. dos S., João Vitor dos Santos Rodrigues - DECISÃO Considerando o artigo 316, parágrafo único do CPP, e a Recomendação nº 62/2020, do CNJ, vieram-me os autos conclusos para reavaliar as condições e necessidade na manutenção da prisão preventiva do custodiado, JOÃO VÍTOR DOS SANTOS RODRIGUES. É o suficiente.
Decido: Da reavaliação da prisão preventiva, art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal - alteração legislativa, no bojo do que se denominou Pacote Anticrime.
A Lei n.º 13.964 de 24 de dezembro de 2019, denominada Pacote Anticrime, introduziu ao art. 316 do Código de Processo Penal, verdadeira norma cogente ao tornar necessário revisar a necessidade na manutenção (ou não) da prisão preventiva a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal, in verbis: Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal (Redação da Lei nº 13.964, de 2019).
Em termos concretos, cabe ao magistrado obrigatoriamente reexaminar a prisão preventiva de forma periódica e avaliar se persistem ou não os motivos que deram ensejo à constrição, no prazo fixado, podendo substituí-la, se for o caso, por outra medida cautelar.
Feitas tais considerações a respeito do que estabelece a norma, e em homenagem ao princípio da não-culpabilidade, passo ao exame dos requisitos necessários à revogação da prisão e concessão das medidas cautelares.
Pois bem, após detida análise dos autos, verifico que o acusado encontra-se preso há mais de 90 (noventa) dias, o que garante a reavaliação da prisão.
Porém, verifico que ainda se fazem presentes os motivos ensejadores da decretação da prisão preventiva do requerente.
Não obstante, noto que especificamente o periculum libertatis ainda encontra-se evidenciado, sobretudo, ante o indício suficiente de autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Assim, verifico que a situação fática em nada se alterou desde o dia da decretação da prisão preventiva do acusado.
Desse modo, resta evidente a necessidade do encarceramento provisório para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
Sobre o tema, segue entendimento jurisprudencial: HABEAS CORPUS.
ROUBO QUALIFICADO.
NEGATIVA DE AUTORIA.
VIA INADEQUADA.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
PLEITO DE REVOGAÇÃO.
INDEFERIMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO.
SUFICIÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA.
PREDICADOS PESSOAIS.
IRRELEVÂNCIA.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. 1) A via estreita do habeas corpus é incompatível com o exame aprofundado do substrato probatório, inadmitindo, portanto, a aferição do conteúdo material do processo quanto à alegada negativa de autoria. 2) É no processo da ação penal, de cognição plena, que poderá apresentar e defender suas teses, produzindo e debatendo as provas, exercitando, assim, os direitos constitucionais da ampla defesa e do contraditório. 3) Imperativa a manutenção da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, quando preenchidos os pressupostos e fundamentos legais ensejadores da segregação cautelar (CPP art. 312), estando a constrição da liberdade satisfatoriamente alicerçada em elementos concretos, evidenciando a gravidade do crime o do modo de sua consecução. 4) Predicados pessoais, por si só, não autorizam a revogação da prisão cautelar, quando presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. 5) Devidamente justificada a imprescindibilidade da custódia preventiva, inviável a aplicação de medidas alternativas.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJGO, HABEAS-CORPUS 18833-16.2018.8.09.0000, Rel.
DES.
NICOMEDES DOMINGOS BORGES, 1A CÂMARA CRIMINAL, julgado em 27/03/2018, DJe 2487 de 17/04/2018) HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO CIRCUNSTANCIADO.
EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA.
EXAME DE PROVA.
INVIABILIDADE.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. 1) A via estreita do Habeas Corpus, por ser de cognição sumária e rito célere, não admite discussão acerca de excludente de ilicitude, por demandar aprofundada incursão no conjunto fático probatório, típica do contraditório. 2) Estando a decreto que converteu a prisão em flagrante em custódia preventiva calcado na materialidade, nos indícios de autoria e na gravidade concreta do crime, aferida do modus operandi com que praticado, não há falar em ilegalidade do encarceramento. 3) Presentes os requisitos elencados no art. 312, do CPP, não há cogitar-se de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos invasivas, ante sua manifesta inadequação. 4) Predicados pessoais, por si só, não autorizam a revogação da prisão cautelar, quando presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, DENEGADA. (TJGO, Habeas Corpus 5559684-52.2018.8.09.0000, Rel.
JAIRO FERREIRA JÚNIOR, 1ª Câmara Criminal, julgado em 18/12/2018, DJe 18/12/2018) Com isso, sem maiores delongas, persistem atuais as condições da prisão, inexistindo qualquer fato ou prova que pudesse modificar a opinião deste juízo a justificar a revogação da decisão anteriormente imposta.
Assim, entendo, após revisar os requisitos da prisão, persistir o receio de perigo à existência concreta de fatos novos ou contemporâneos gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Face o exposto, de ofício, com amparo nos artigos 312, e 313, incisos I, do Código de Processo Penal, ratificando as decisões anteriores, MANTENHO a prisão cautelar do acusado JOÃO VÍTOR DOS SANTOS RODRIGUES, ante a presença dos requisitos mínimos ensejadores da custódia cautelar.
Dando seguimento ao feito, AGUARDE-SE parecer do MP.
Dê-se ciência as partes.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Maceió , 23 de janeiro de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
23/01/2025 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/01/2025 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 11:31
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciana Rodrigues dos Santos Pinheiro (OAB 13666/AL), Anne Karoline Toledo (OAB 16370/AL) Processo 0700937-91.2024.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Vítima: R.
A. dos S., João Vitor dos Santos Rodrigues - DESPACHO 1.
Considerando o pedido de habilitação nos autos, como assistente de acusação, (fls. 676/678 e 679/681), AGUARDE-SE a manifestação do MP atuante nesta Vara, para que opine acerca do pleito, inclusive, quanto o item 3, das fls. 668 e 672, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, autos conclusos.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Maceió, 20 de janeiro de 2025 Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
20/01/2025 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/01/2025 12:53
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
20/01/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 08:17
Conclusos para despacho
-
18/01/2025 02:57
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 19:00
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 11:42
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Anne Karoline Toledo (OAB 16370/AL) Processo 0700937-91.2024.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: João Vitor dos Santos Rodrigues - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público, considerando que até a presente data não foi atualizado o endereço da testemunha de acusação ELTON SANTOS DA SILVA. -
13/01/2025 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/01/2025 10:12
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
13/01/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 13:36
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
07/01/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 11:27
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Anne Karoline Toledo (OAB 16370/AL) Processo 0700937-91.2024.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: João Vitor dos Santos Rodrigues - DECISÃO 1.
Diante do teor da certidão de fls. 667, este MM.
Juiz entende que ao reanalisar os autos, observo que o motivo fora justificado plausivelmente, razão pela qual, verifico pela desnecessidade da condução coercitiva da testemunha EDVALDO DE MARQUES MOURA, quando da redesignação da audiência de instrução por este Juízo, conforme fls. 658. 2.
Ato contínuo, em face do relato da referida testemunha não ter tido condições financeiras para o deslocamento até o Fórum, CONCEDO, que seja realizada a audiência de forma virtual, via sistema ZOOM.
Assim, o Cartório desta Vara, deverá enviar o link para o contato telefônicos/e-mail (fls. 608). 3.
Ainda, ABRA-SE VISTAS ao Ministério Público para informar o endereço da testemunha, conforme solicitado no termo de assentada de fls. 658. 4.
Isto posto, DETERMINO, que seja reincluído o processo em pautas de audiências de instrução e julgamento continuação, devendo ser priorizado por se tratar de réu preso.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Maceió , 03 de janeiro de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
06/01/2025 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/01/2025 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/01/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
03/01/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
-
30/12/2024 00:59
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 11:53
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
19/12/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 11:52
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 11:29
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/12/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/12/2024 19:04
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
18/12/2024 19:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2024 19:01
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
18/12/2024 18:57
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
18/12/2024 18:56
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
18/12/2024 11:22
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 09:03
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2024 14:12
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2024 02:50
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 02:13
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 09:11
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 09:11
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 11:55
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
26/11/2024 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/11/2024 20:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2024 12:00
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2024 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2024 10:42
Juntada de Mandado
-
24/11/2024 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 20:52
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 17:29
Juntada de Mandado
-
21/11/2024 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 12:37
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
21/11/2024 12:36
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/11/2024 15:09
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
19/11/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/11/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2024 13:56
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2024 13:53
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2024 13:51
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2024 13:49
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2024 13:47
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2024 13:45
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2024 13:43
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2024 13:41
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/11/2024 10:49
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
19/11/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 10:43
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 10:31
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/12/2024 11:00:00, 3ª Vara Criminal da Capital.
-
19/11/2024 08:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 16:06
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 12:15
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 12:26
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2024 15:13
Juntada de Mandado
-
20/10/2024 15:13
Juntada de Mandado
-
20/10/2024 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 00:20
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 01:25
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 09:18
Juntada de Mandado
-
10/10/2024 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 07:54
Juntada de Mandado
-
09/10/2024 07:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2024 11:33
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/10/2024 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2024 19:06
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2024 17:07
Juntada de Mandado
-
03/10/2024 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2024 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/10/2024 08:35
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
03/10/2024 08:35
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 08:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2024 08:20
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 08:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2024 08:18
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 08:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2024 08:17
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 08:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2024 08:15
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 08:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2024 08:14
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 08:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2024 08:13
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 08:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2024 08:11
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 08:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2024 08:10
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 08:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2024 08:08
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 13:01
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 12:56
Audiência NAO_INFORMADO não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/11/2024 11:30:00, 3ª Vara Criminal da Capital.
-
30/09/2024 11:13
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
30/09/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 11:20
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
26/09/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/09/2024 09:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2024 08:23
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 01:36
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 08:51
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
18/09/2024 08:51
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 11:28
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
11/09/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/09/2024 09:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 15:57
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
09/09/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 11:20
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/09/2024 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/09/2024 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 16:41
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 11:43
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/09/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/09/2024 09:12
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
02/09/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 07:41
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 14:05
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 17:44
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2024 13:41
Juntada de Mandado
-
06/08/2024 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2024 17:12
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2024 17:09
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2024 17:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2024 17:03
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 17:02
Expedição de Ofício.
-
02/08/2024 16:57
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2024 16:57
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2024 16:46
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
02/08/2024 11:33
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
01/08/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/08/2024 09:41
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
01/08/2024 08:02
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 09:59
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2024 09:57
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2024 10:38
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
22/07/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 10:37
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/07/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 10:04
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2024 09:59
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2024 09:43
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2024 09:41
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2024 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/07/2024 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 10:25
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 17:12
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
20/06/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 13:10
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2024 12:52
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 12:16
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2024 12:15
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2024 12:14
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2024 11:00
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2024 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 09:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 08:42
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
14/06/2024 08:42
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 18:35
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2024 18:26
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2024 12:16
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2024 12:09
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2024 09:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 13:09
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
04/06/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 09:38
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2024 09:38
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2024 09:10
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2024 09:10
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2024 14:13
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2024 14:13
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2024 14:12
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 20:10
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2024 20:03
Expedição de Ofício.
-
29/05/2024 13:30
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2024 12:41
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2024 12:37
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2024 12:29
Expedição de Ofício.
-
29/05/2024 12:29
Expedição de Ofício.
-
29/05/2024 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 18:35
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2024 18:20
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2024 15:45
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2024 14:17
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2024 12:30
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2024 09:59
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2024 07:54
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 07:53
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2024 10:51
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2024 10:38
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2024 11:40
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2024 11:21
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2024 10:10
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2024 08:24
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2024 07:55
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 11:57
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2024 10:06
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
20/05/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 08:14
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
20/05/2024 08:14
INCONSISTENTE
-
20/05/2024 08:14
Recebido pelo Distribuidor
-
19/05/2024 15:57
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
19/05/2024 14:21
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
19/05/2024 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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