TJAL - 0714221-73.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ADRIANA MARIA MARQUES REIS COSTA (OAB 4449/AL), ADV: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 436162/SP) - Processo 0714221-73.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1Thiago Gracindo Alves LeiteB0 - RÉU: B1Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/AB0 - SENTENÇA Antes da manifestação deste Estado-juiz no sentido de acolher ou rejeitar a pretensão deduzida na inicial, os litigantes firmaram um acordo para pôr fim ao litígio, cujas cláusulas e condições encontram-se no instrumento da transação acostado aos autos.
Conforme dispõe o art. 841 do CC/2002 "só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação".
Na situação em espeque, revela-se evidente que o direito objeto da transação, além ter natureza patrimonial, versa sobre direito disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes.
Além disso, não há proibição legal quanto à disposição do tema abordado no acordo.
No que toca à forma, verifico que a transação foi perfectibilizada em harmonia com o disposto no artigo 842 do Código Civil/2002, razão pela qual esse negócio jurídico é passível de homologação.
Diante das razões expostas, considerando que o instrumento de transação preenche os requisitos de validade, homologo o acordo celebrado entre as partes em todos os seus termos, o qual passará a ter força de título executivo judicial nos termos da lei, julgando, via de consequência, extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC/15.
Custas remanescentes dispensadas, com fulcro no art. 90, §3º, do CPC/15.
Os honorários, por sua vez, serão pagos pelas duas partes em prol dos seus respectivos patronos.
Por fim, em razão da renúncia do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,10 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
12/07/2025 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 22:22
Homologada a Transação
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10/07/2025 17:11
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2025 19:57
Mandado Recebido na Central de Mandados
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08/04/2025 19:56
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL) Processo 0714221-73.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Thiago Gracindo Alves Leite - DESPACHO A fim de evitar nulidade processual, DETERMINO, citação da parte requerida seja efetivada presencialmente por Oficial de Justiça, via mandado judicial, porque frustrada a tentativa pelo correio.
Expedientes necessários.
Maceió(AL), 26 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
26/03/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 18:01
Despacho de Mero Expediente
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26/12/2024 21:03
Conclusos para despacho
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13/09/2024 14:50
Juntada de Outros documentos
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20/08/2024 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2024 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 07:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/04/2024 11:13
Expedição de Carta.
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02/04/2024 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2024 17:12
Decisão Proferida
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25/03/2024 14:25
Conclusos para despacho
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25/03/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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