TJAL - 0725922-31.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RICARDO NOBRE AGRA (OAB 3595/AL) - Processo 0725922-31.2024.8.02.0001 - Monitória - Cheque - AUTOR: B1Clewerton Luiz Feydit FerreiraB0 - Certifico que, considerando que a cobrança de custas finais se dará de forma autônoma pelo GECOF, passo a arquivar os autos.
Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude do início a fase de cumprimento de sentença, passo a arquivar os presentes autos, já que a continuidade do feito se dará no referido incidente.
Intimem-se as partes, através de seus advogados, para que, a partir desde momento, todo requerimento deverá ser protocolado no referido incidente criado. -
26/06/2025 23:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 12:09
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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16/06/2025 12:07
Realizado cálculo de custas
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16/06/2025 12:07
Recebimento de Processo no GECOF
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16/06/2025 12:07
Análise de Custas Finais - GECOF
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14/05/2025 09:55
Execução de Sentença Iniciada
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13/05/2025 16:49
Remessa à CJU - Custas
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13/05/2025 16:48
Transitado em Julgado
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28/03/2025 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Nobre Agra (OAB 3595/AL) Processo 0725922-31.2024.8.02.0001 - Monitória - Autor: Clewerton Luiz Feydit Ferreira - SENTENÇA Trata-se de ação monitória movida por Clewerton Luiz Feydit Ferreira em face de Anderson Melo Abs, partes devidamente qualificadas.
A parte autora diz, em síntese, é credor do demandado na quantia de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), referente a três cheques discriminados nos autos, todos devolvidos por falta de fundos.
Os cheques são: Banco nº 101, Agência nº 8602, Conta nº 588-6, Cheque nº 850035, no valor de R$ 6.000,00; Banco nº 237, Agência nº 1688, Conta nº 002545, Cheque nº 000015, no valor de R$ 6.000,00; Banco nº 101, Agência nº 8602, Conta nº 588-6, Cheque nº 850036, no valor de R$ 6.000,00.
Apesar de múltiplas tentativas de obter o pagamento diretamente com o demandado, todas se mostraram infrutíferas, levando o autor a recorrer ao Judiciário para satisfazer o crédito pendente.
Citado, a ré permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação. É o relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado da lide Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de persuasão já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, posto que as provas documentais carreadas aos autos já deram ensejo à formação do livre convencimento deste Magistrado, sendo desnecessária, portanto, a produção de novas provas, pois, como já mencionado, existem nos autos de elementos de convicção suficientes, de fatos e de direito, que autorizam o julgamento da ação.
Do mérito A ação monitória está prevista no art. 700, do CPC/2015 (correspondente ao art. 1.102-a) que assim dispõe: Art. 700.A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Com efeito, verifica-se que, embora expedido o competente mandado de citação, a ré não opôs embargos à ação monitória, o que dá azo ao prosseguimento do feito.
Pois bem, é certo que, em tal caso, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na peça exordial, nos exatos termos dos art. 334 e 344 do Código de Processo Civil, levando esses fatos às consequências jurídicas requeridas, havendo a jurisprudência já assentado: No caso de revelia do réu, existe a presunção legal de veracidade dos fatos alegados, de maneira que o juiz não deve determinar de ofício a realização de prova, a menos que seja absolutamente necessária para que profira sentença (TRF - 1ª Turma, Ag. 47.562-RJ, Rel.
Min.
Carlos Thibau, 30.08.85, v.u.
DJU 10.10.85, pag. 17751) Ressalte-se, por oportuno, o art.
Art. 701, § 2º, indica que é necessária a constituição do direito em título executivo, quando não houver pagamento ou oferecimento de embargos, vejamos: § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos noart. 702, observando-se, no que couber, oTítulo II do Livro I da Parte Especial.
Relata o embargante que a relação jurídica objeto da presente demanda se estabeleceu por conta de um empréstimo que o autor concedeu ao embargante no montante de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), cujo valor foi recebido pelo embargante em 20 de novembro de 2020.
O demandado é devedor da quantia de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) em favor do credor, valor este correspondente a três cheques devidamente discriminados nos autos, os quais foram devolvidos por insuficiência de fundos.
Os títulos em questão são os seguintes: Cheque nº 850035, emitido contra o Banco nº 101, Agência 8602, Conta 588-6, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais); Cheque nº 000015, emitido contra o Banco nº 237, Agência 1688, Conta 002545, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais); Cheque nº 850036, emitido contra o Banco nº 101, Agência 8602, Conta 588-6, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Os referidos cheques foram apresentados para compensação, contudo, restaram inadimplidos por insuficiência de fundos, conforme págs. 08, ensejando a obrigação do emitente em proceder ao pagamento da quantia devida, acrescida dos encargos legais cabíveis.
O embargante não provou que o crédito não existe ou qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Por essa razão, entendo que a demandada encontrar-se presentes os requisitos legais da ação monitória, insertos no artigo 700 do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando a conversão do mandado monitório inicial em mandado executivo, devendo a devedora ser intimada a providenciar o pagamento do débito de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), o qual incidirá juros e correção monetária desde o vencimento da obrigação, observando unicamente a taxa SELIC.
Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, intime-se o devedor, réu embargante, e dê-se prosseguimento com a ação, conforme preceitua o art. 702, §8º do CPC, intimando-o para dar cumprimento à presente sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor executado, consoante o artigo 523.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió, 26 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
26/03/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 18:10
Julgado procedente o pedido
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17/03/2025 17:01
Conclusos para despacho
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16/12/2024 21:30
Juntada de Mandado
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16/12/2024 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2024 17:51
Mandado Recebido na Central de Mandados
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30/11/2024 17:51
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 10:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/11/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2024 15:35
Decisão Proferida
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26/11/2024 18:04
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 11:41
Processo Transferido entre Varas
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16/08/2024 11:41
Processo Transferido entre Varas
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15/08/2024 17:36
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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14/08/2024 15:24
Juntada de Outros documentos
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14/08/2024 15:24
Juntada de Outros documentos
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05/08/2024 18:50
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 05/08/2024 18:50:46, 5ª Vara Cível da Capital.
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17/07/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/06/2024 16:09
Expedição de Carta.
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06/06/2024 11:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/06/2024 21:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 15:53
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2024 15:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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29/05/2024 15:11
Processo Transferido entre Varas
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29/05/2024 15:11
Processo recebido pelo CJUS
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29/05/2024 15:11
Recebimento no CEJUSC
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29/05/2024 15:11
Remessa para o CEJUSC
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29/05/2024 15:11
Processo recebido pelo CJUS
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29/05/2024 15:11
Processo Transferido entre Varas
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29/05/2024 12:36
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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29/05/2024 10:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2024 18:02
Decisão Proferida
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28/05/2024 14:26
Conclusos para despacho
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28/05/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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