TJAL - 0708426-52.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 08:00
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 23:04
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/03/2025 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: André Barbosa da Rocha (OAB 7956/AL) Processo 0708426-52.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: André Barbosa da Rocha, André Barbosa da Rocha, André Barbosa da Rocha, Liz Lima Rocha - DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por ANDRÉ BARBOSA DA ROCHA E LIZ LIMA ROCHA, qualificados na inicial, em face de BRADESCO SAÚDE S/A, igualmente qualificada.
Do pedido de benefícios de gratuidade da justiça Diante da documentação apresentada, concedo aos Demandantes as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
Do pedido de Inversão do Ônus da Prova Saliente-se que a relação estabelecida entre as partes é uma relação de consumo, regida pelas disposições do CDC.
Não restam dúvidas acerca do caráter consumerista de tal relação.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
No caso, entendo que o consumidor é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - circunstância, por si só, suficiente ao deferimento da inversão do ônus probatório.
Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA.
No mais, cite-se a parte ré para contestar a presente ação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém, na íntegra, a petição inicial e os documentos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação.
Ressalte-se que, conforme indica o art. 334, § 4º, I da lei processual civil, não haverá audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió , 26 de março de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
26/03/2025 19:58
Expedição de Carta.
-
26/03/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 17:05
Decisão Proferida
-
19/02/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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