TJAL - 0713663-43.2020.8.02.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:25
Conclusos para despacho
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20/08/2025 12:24
Transitado em Julgado
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15/08/2025 15:17
Recebido recurso eletrônico
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31/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0713663-43.2020.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelada: Eliane de Oliveira Cavalcante - Apelante: Estado de Alagoas - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0713663-43.2020.8.02.0001 Recorrente : Eliane de Oliveira Cavalcante.
Advogada : Isabelle de Melo Nolasco (OAB: 11177/AL) e outra.
Recorrido : Estado de Alagoas.
Procurador : Bárbara Áurea De Oliveira Castro Machado Ribeiro DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Eliane de Oliveira Cavalcante, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'' da Constituição Federal.
Em suma, a parte recorrente sustentou a ocorrência de violação ao art. 503 do Código de Processo Civil e ao art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Ainda, arguiu que houve divergência jurisprudencial.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 151/159, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido. É o relatório.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado por ser beneficiária da justiça gratuita, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação ao art. 503 do Código de Processo Civil e ao art. 1º do Decreto nº 20.910/32, na medida em que "não há que se falar em prescrição dos 5 anos anteriores à propositura da ação, porque somente foi reconhecido EM CARÁTER PRECÁRIO, o direito ao militar, atrelado a promoção", e "a promoção foi concedida em caráter precário e o processo só transitou em julgado em 12/12/2018, devendo haver o efeito financeiro, tanto da graduação de 3º sargento, quanto da graduação de Cabo a qual, também à época foi tolhido do militar tal direito".
Sobre o tema, assim se pronunciou o órgão julgador: "[...] 11.
A insurgência do apelante reside sobre os seguintes pontos: (I) prescrição de trato sucessivo sobre a pretensão de recebimento das diferenças salariais, e (II) ausência de condenação expressa ao pagamento dos referidos valores. 12.
Quanto à prejudicial de prescrição, é oportuno distinguir que a decadência se relaciona aos direitos potestativos, os quais independem de uma prestação a ser realizada por alguém e podem ser exercidos diretamente pelo seu titular.
Em compasso, a prescrição é a extinção da pretensão pelo não exercício do direito de ação dentro de um determinado prazo após a violação de seu direito subjetivo. 13.
Nessa linha, a pretensão de recebimento das diferenças vencimentais não se sujeita à decadência, mas sim à prescrição, uma vez que se questiona a omissão da Administração Pública em implementar na folha de pagamento o subsídio correspondente à nova graduação, de sorte que o termo inicial renova-se diuturnamente enquanto perdurar a omissão. 14.
Nesses casos, a prescrição acomete as parcelas vencidas, acaso devidas, anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da demanda, consoante dispõe o Enunciado nº 85 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: [...] 15.
Fixadas essas premissas, tem-se que, por meio da presente demanda, pretende a recorrida o recebimento das diferenças vencimentais referentes ao período de março a julho de 2010, além do mês de maio de 2015, consoante se deflui do memorial de cálculos de fls. 15/16; entretanto, a ação somente foi ajuizada em 12/6/2020, de sorte que a pretensão de recebimento das diferenças vencimentais encontra-se totalmente fulminada pela prescrição. 16.
Assim, a medida que se impõe é o acolhimento da prejudicial de prescrição, para reformar integralmente a sentença combatida, a fim de que os pedidos da inicial sejam julgados improcedentes, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil, com a consequente inversão do ônus da sucumbência, para que a requerente seja condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, dispensando-se o exame das demais teses recursais." (sic, fls. 122/123).
Dito isso, a controvérsia recursal consiste em definir qual o regime prescricional aplicável à ação de cobrança ajuizada por militar visando o recebimento de diferenças salariais decorrentes de promoção judicial por ressarcimento de preterição.
Como se vê, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Ademais, a discussão se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, sem que tenha sido fixada tese sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, tampouco esbarra em súmula obstativa do seguimento do recurso.
Diante do exposto, ADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Via de consequência, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data de assinatura digital.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, no exercício da Presidência' - Des.
Presidente. do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Isabelle de Melo Nolasco (OAB: 11177/AL) -
07/04/2023 16:20
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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07/04/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 15:46
Juntada de Outros documentos
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28/02/2023 09:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/02/2023 13:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2023 00:32
Expedição de Certidão.
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29/01/2023 14:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/01/2023 14:05
Expedição de Certidão.
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25/11/2022 09:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/11/2022 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2022 13:23
Julgado procedente o pedido
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21/11/2022 15:30
Juntada de Outros documentos
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17/06/2022 20:03
Visto em Autoinspeção
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07/07/2021 18:32
Visto em Autoinspeção
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20/05/2021 11:27
Juntada de Outros documentos
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27/10/2020 22:22
Conclusos para despacho
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27/10/2020 22:21
Expedição de Certidão.
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26/10/2020 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2020 01:47
Expedição de Certidão.
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15/10/2020 09:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/10/2020 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2020 18:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/10/2020 18:24
Expedição de Certidão.
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14/10/2020 18:20
Ato ordinatório praticado
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14/10/2020 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2020 01:23
Expedição de Certidão.
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30/09/2020 19:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/09/2020 19:39
Expedição de Certidão.
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30/09/2020 19:33
Ato ordinatório praticado
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28/09/2020 14:26
Juntada de Outros documentos
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10/09/2020 11:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/09/2020 11:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2020 11:08
Ato ordinatório praticado
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07/09/2020 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2020 01:14
Expedição de Certidão.
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17/07/2020 11:19
Realizado cálculo de custas
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13/07/2020 19:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/07/2020 19:31
Expedição de Certidão.
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13/07/2020 18:22
Expedição de Carta.
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09/07/2020 10:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/07/2020 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2020 15:41
Despacho de Mero Expediente
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12/06/2020 10:45
Conclusos para despacho
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12/06/2020 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2020
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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