TJAL - 0745669-35.2022.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FÁBIO RIVELLI (OAB 297608/SP), ADV: CATARINA BEZERRA ALVES (OAB 29373/PE), ADV: ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS (OAB 22341/BA), ADV: LEONARDO RIBEIRO PINTO (OAB 171423/MG), ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB 7675A/TO), ADV: LEONARDO RIBEIRO PINTO (OAB 171423/MG), ADV: LEONARDO RIBEIRO PINTO (OAB 171423/MG) - Processo 0745669-35.2022.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Dano Moral - AUTOR: B1Artur Feijó BalbinoB0 - RÉU: B1Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/AB0 - B1Decolar.com LtdaB0 - 1.
Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 523, caput, do CPC), cientificando-a, no mesmo ato, de que a ausência do pagamento no prazo fixado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios em 10% do valor do débito (§ 1º, art. 523, CPC) e advertindo-a de que poderá oferecer impugnação, em 15 (quinze) dias, contados do término do prazo para pagamento voluntário do débito (art. 525, do CPC); 2.
Caso não efetuado o pagamento no prazo de quinze dias, considerando a ordem de preferência do art. 835, I, do CPC, proceda-se com a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, através do Sisbajud, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na memória de cálculo; 3.
Em sendo tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte devedora, deverá ser intimada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para ciência do bloqueio e para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC); 4.
Em havendo manifestação da requerida quanto às alegações de impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 dias, voltando-se os autos conclusos para decisão; 5.
Em não sendo apresentada a manifestação da parte requerida, voltem-se os autos conclusos para que a indisponibilidade seja convolada em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, conforme art. 854, § 5º, do CPC; 6.
Em não sendo localizados ativos financeiros através de consulta no sistema Sisbajud, expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte executada, observado-se a ordem preferencial do art. 835, do CPC, lavrando-se o respectivo auto de tais atos e intimando, na mesma oportunidade, a parte executada; 7.
Se não encontrar bens penhoráveis, o Oficial de Justiça descreverá na certidão os que guarnecem o estabelecimento da devedora (art. 836, § 1º, do CPC), caso em que a Secretaria deverá intimar o credor para indicar outros bens penhoráveis; 8.
Se ainda assim não lograrem êxito os atos de expropriação, através das ferramentas Renajud e Infojud, proceda-se com a consulta de bens livres e desembaraçados de ônus de titularidade da executada. 9.
Publique-se.
Cumpra-se. -
01/08/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2025 11:11
Decisão Proferida
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31/07/2025 13:39
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 13:39
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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31/07/2025 13:38
Evolução da Classe Processual
-
31/07/2025 13:38
Transitado em Julgado
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31/07/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 09:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/07/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2025 14:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/05/2025 20:12
Conclusos para decisão
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04/04/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 16:56
Apensado ao processo
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04/04/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Rivelli (OAB 297608/SP), Catarina Bezerra Alves (OAB 29373/PE), Aracelly Couto Macedo Mattos (OAB 22341/BA), Gustavo Antonio Feres Paixao (OAB 7675A/TO), LEONARDO RIBEIRO PINTO (OAB 171423/MG) Processo 0745669-35.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Artur Feijó Balbino - Réu: Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A, Decolar.com Ltda - Em face do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, o pedido formulado por ARTUR FEIJÓ BALBINO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar as rés, DECOLAR.COM LTDA. e GOL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., solidariamente, ao pagamento da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais.
Sobre este valor deverá incidir juros moratórios do evento danoso (atraso do voo) e correção monetária do arbitramento, aplicando-se as disposições dos artigos 389 e 406 do Código Civil.
Por fim, condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, parágrafo 2º do Código de Processo Civil.
P.R.I. -
26/03/2025 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 19:54
Julgado procedente o pedido
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03/06/2024 01:35
Juntada de Outros documentos
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17/05/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 09:04
Conclusos para despacho
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13/05/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
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10/05/2024 12:35
Juntada de Outros documentos
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03/05/2024 10:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/05/2024 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2024 18:17
Despacho de Mero Expediente
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14/07/2023 14:57
Conclusos para despacho
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27/06/2023 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2023 10:01
Juntada de Outros documentos
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15/06/2023 17:23
Processo Transferido entre Varas
-
15/06/2023 17:23
Processo Transferido entre Varas
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15/06/2023 16:21
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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12/06/2023 15:24
Juntada de Outros documentos
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01/06/2023 10:15
Juntada de Outros documentos
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29/05/2023 14:45
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 29/05/2023 14:45:33, 2ª Vara Cível da Capital.
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29/05/2023 08:40
Juntada de Outros documentos
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26/05/2023 11:46
Juntada de Outros documentos
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25/05/2023 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2023 13:33
Despacho de Mero Expediente
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10/04/2023 17:31
Conclusos para despacho
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10/04/2023 17:27
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 05:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2023 09:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/03/2023 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/03/2023 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/03/2023 19:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 14:48
Expedição de Carta.
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07/03/2023 14:47
Expedição de Carta.
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07/03/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
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12/01/2023 17:19
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2023 14:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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03/01/2023 09:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/01/2023 20:43
Processo Transferido entre Varas
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02/01/2023 20:43
Processo recebido pelo CJUS
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02/01/2023 20:43
Recebimento no CEJUSC
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02/01/2023 20:43
Remessa para o CEJUSC
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02/01/2023 20:42
Processo recebido pelo CJUS
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02/01/2023 20:42
Processo Transferido entre Varas
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02/01/2023 19:42
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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02/01/2023 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/01/2023 15:11
Despacho de Mero Expediente
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22/12/2022 16:40
Conclusos para despacho
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22/12/2022 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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