TJAL - 0700937-23.2025.8.02.0046
1ª instância - 1ª Vara Palmeira dos Indios / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 09:01
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:45
Análise de Custas Finais - GECOF
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10/04/2025 14:44
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP
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10/04/2025 14:44
Realizado cálculo de custas
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10/04/2025 14:43
Recebimento de Processo no GECOF
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10/04/2025 14:43
Análise de Custas Finais - GECOF
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27/03/2025 13:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Menezes Barbosa de Miranda (OAB 15362/AL) Processo 0700937-23.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Dalvina Maria Cirilo de Souza - Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
A cobrança das verbas de sucumbência fica condicionada, entretanto, à hipótese do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, vez que a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita, o que lhe defiro nesta oportunidade Sem honorários.
Considerando que o pedido de desistência é fato impeditivo do direito de recorrer, tal qual a aquiescência, dou a sentença por transitada em julgado nesta data.
Observado o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, arquive-se.
Publique-se, registre-se, intime-se, cumpra-se. -
26/03/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 12:01
Remessa à CJU - Custas
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26/03/2025 12:01
Transitado em Julgado
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26/03/2025 11:56
Extinto o processo por desistência
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20/03/2025 03:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 02:15
Conclusos para despacho
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20/03/2025 02:15
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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