TJAL - 0806655-84.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Marcio Roberto Tenorio de Albuquerque
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 03:02
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 14:12
Intimação / Citação à PGE
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12/08/2025 09:41
Ato Publicado
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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08/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806655-84.2024.8.02.0000 - Mandado de Segurança Cível - Maribondo - Impetrante: José Aldo de Almeida Oliveira - Impetrado: Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - 'Recurso Especial em Mandado de Segurança Cível nº 0806655-84.2024.8.02.0000 Recorrente : José Aldo de Almeida Oliveira.
Advogado : Thiago Henrique da Silva Rocha (OAB: 13729/AL).
Advogada : Renata de Souza Barros (OAB: 13727/AL).
Advogado : João Arthur de França (OAB: 14992/AL).
Recorrido : Estado de Alagoas.
Procurador : Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil, a ser computado em dobro em razão da prerrogativa conferida pelo art. 183 do referido diploma legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Thiago Henrique da Silva Rocha (OAB: 13729/AL) - Renata de Souza Barros (OAB: 13727/AL) - João Arthur de França (OAB: 14992/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
07/08/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 12:09
Conclusos para despacho
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07/08/2025 12:09
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 12:06
Juntada de Petição de recurso especial
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07/08/2025 12:05
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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07/08/2025 12:05
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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06/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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06/08/2025 12:56
Expedição de tipo_de_documento.
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06/08/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 12:53
Juntada de tipo_de_documento
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13/06/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 11:32
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 08:06
Volta da PGE
-
21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0806655-84.2024.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maribondo - Embargante: José Aldo de Almeida Oliveira - Embargado: Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto - à unanimidade de votos, CONHECER do recurso, para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
O Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza declarou, em Plenário, seu impedimento em julgar o presente processo - EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO PELA VIA DOS ACLARATÓRIOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANEJADOS EM FACE DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL PLENO QUE DENEGOU A SEGURANÇA, SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE ATO ILEGAL PRATICADO PELA AUTORIDADE COATORA, INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO E RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO, DIANTE DA INÉRCIA DA PARTE IMPETRANTE EM QUESTIONAR, POR MAIS DE 20 (VINTE) ANOS, O ATO DE SUA EXONERAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE O ACÓRDÃO EMBARGADO INCORREU EM OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO AO: (I) ADMITIR A PARTICIPAÇÃO DO PRESIDENTE DA CORTE NO JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA; (II) DESCONSIDERAR QUE A EXONERAÇÃO DO EMBARGANTE "SE BASEOU EM INFORMAÇÕES ERRÔNEAS E INDUÇÕES EQUIVOCADAS FORNECIDAS PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO"; E (III) RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A PARTICIPAÇÃO DO DESEMBARGADOR PRESIDENTE FOI PREVIAMENTE SUBMETIDA À DELIBERAÇÃO DO PLENO, QUE, POR MAIORIA, REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO, POR SE TRATAR DE ATO DE GESTÃO ANTERIOR, ESTANDO A QUESTÃO RESOLVIDA ANTES MESMO DO JULGAMENTO DO MÉRITO.4.
O ACÓRDÃO EMBARGADO ENFRENTOU DE FORMA CLARA E SUFICIENTE TODOS OS PONTOS RELEVANTES, AFIRMANDO QUE A PARTE IMPETRANTE NÃO TENDO SE SUBMETIDO À CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE TABELIÃO, O EXERCENDO INTERINAMENTE, AINDA QUE DESDE O ANO DE 1997, NÃO POSSUI DIREITO LÍQUIDO E CERTO A MANUTENÇÃO DA FUNÇÃO, PLEITO QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO NO ORDENAMENTO JURÍDICO, SOB PENA DE AFRONTA A REGRA DO CONCURSO PÚBLICO.5.
COMO POSTO NO VOTO EMBARGADO, A IRRESIGNAÇÃO NÃO CONSISTE NA AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DOS EFEITOS DO ATO DE EXONERAÇÃO DE MAIS DE 20 ANOS, EMBORA ASSIM ARGUMENTE, MAS NA INSATISFAÇÃO DE PERDER O CARGO PÚBLICO, SENDO DESTITUÍDO DA INTERINIDADE DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL, SEM PODER REGRESSAR AO CARGO ANTERIOR, QUE OPTOU POR ABRIR MÃO, VOLUNTARIAMENTE.
NESTE CENÁRIO, EM QUE PESE OS ARGUMENTOS DO IMPETRANTE, NÃO É POSSÍVEL VISLUMBRAR ELEMENTOS DE PROVA CAPAZES DE DEMONSTRAR QUE O PEDIDO DE EXONERAÇÃO DECORREU DE IMPOSIÇÃO ILÍCITA DA ADMINISTRAÇÃO, DE MODO QUE, TRATANDO-SE DE ATO VINCULADO, NÃO SE CONSTATA ILEGALIDADE.6.
NO QUE SE REFERE À PRESCRIÇÃO, TEM-SE QUE O IMPETRANTE, ORA EMBARGANTE, FOI EXONERADO POR MEIO DO ATO 89/2004, PUBLICADO EM 16/02/2004, SOMENTE PASSANDO A QUESTIONA-LO EM 2024.
LOGO, NÃO HÁ DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PRETENSÃO AUTORAL, POIS ALCANÇADA PELA PRESCRIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 112, I E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 5.247/1991, QUE PREVEEM O PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS PARA REVISÃO DE ATO DE DEMISSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO.7.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DECISÃO EMBARGADA, CONFORME REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, SENDO VEDADA SUA UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.IV.
DISPOSITIVO8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO._________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, LXIX; CPC, ARTS. 1.022 E 112; LEI Nº 5.247/1991, ART. 112.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, EDCL NO AGRG NO ARESP 2.347.602/MG, REL.
MIN.
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO, 6ª TURMA, DJE 21/10/2024.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Renata de Souza Barros (OAB: 13727/AL) - João Arthur de França (OAB: 14992/AL) -
08/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806655-84.2024.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maribondo - Embargante: José Aldo de Almeida Oliveira - Embargado: Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - 'DESPACHO Trata-se de embargos de declaração opostos por José Aldo de Almeida Oliveira, em face do acórdão proferido por este Tribunal Pleno (fls. 159/170), o qual denegou a segurança "em razão da ausência de ato ilegal praticado pela autoridade coatora, bem como a ausência de demonstração de direito líquido e certo violado e reconhecimento da prescrição de fundo de direito do pleito formulado." Em suas razões recursais (fls. 01/15, autos dependentes), a parte recorrente sustenta omissão e contradição no acórdão embargado por conta: i) da participação do Desembargador Presidente no julgamento, tido pela embargante como impedido de atuar no feito, visto que o ato impugnado foi proferido pela Presidência do Tribunal de Justiça; ii) a exoneração do embargante "se baseou em informações errôneas e induções equivocadas fornecidas pela própria Administração.
Ao levar o embargante a solicitar sua exoneração sob a falsa premissa de que deveria fazê-lo para manter seu cargo de Tabelião, a Administração não cumpriu com seu dever de informar adequadamente o servidor sobre seus direitos e responsabilidades" e iii) do indevido reconhecimento da prescrição, diante da inexistência de prova inequívoca da ciência da parte impetrante quanto ao ato de exoneração.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões às fls. 24/26, defendendo a ausência de vícios no acórdão embargado, traduzindo-se o presente recurso como mera pretensão de rever o mérito da decisão recorrida.
Com isso, pugna pelo não provimento do presente recurso.
Instada, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso, nos termos do parecer de fls. 34/38.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, (data da assinatura digital).
Des.
Domingos de Araújo Lima Neto Relator' - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto - Advs: Renata de Souza Barros (OAB: 13727/AL) - João Arthur de França (OAB: 14992/AL) -
16/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806655-84.2024.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maribondo - Embargante: José Aldo de Almeida Oliveira - Embargado: Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO Nº ____ /2025 Dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para que, no prazo de 10 (dez) dias, emita parecer.
Maceió, (data da assinatura digital).
Des.
Domingos de Araújo Lima Neto Relator' - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto - Advs: Renata de Souza Barros (OAB: 13727/AL) - João Arthur de França (OAB: 14992/AL) -
07/04/2025 01:50
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 01:44
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
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28/03/2025 11:34
Expedição de tipo_de_documento.
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28/03/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806655-84.2024.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maribondo - Agravante: José Aldo de Almeida Oliveira - Agravado: Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo interno interposto por José Aldo de Almeida Oliveira, com o objetivo de reformar decisão monocrática proferida nos autos 0806655-84.2024.8.02.0000 que indeferiu pedido liminar em sede de mandado de segurança por ele impetrado. É o relatório.
Em consulta ao Sistema de Automação da Justiça - SAJ, ao analisar os autos principais, constata-se a superveniência de fato novo à demanda, qual seja, o julgamento do mérito do mandado de segurança apenso ao presente recurso, conforme certidão de julgamento (fls. 157/158 dos autos principais).
Julgado o recurso principal, por acórdão, verifica-se a perda superveniente do objeto deste agravo interno em que se impugna a decisão monocrática.
In casu, no mandado de segurança já houve prolação de decisão colegiada, substituindo provimento unipessoal objeto deste recurso.
Desse modo, este recurso ficou prejudicado, com a resolução do mandado de segurança, o que ocasiona, portanto, a perda superveniente do seu objeto, pois a decisão recorrida produziria efeitos inócuos.
Nesse sentido, ensina Nelson Nery: 6.
Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao Relator, cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado.
Assim, diante da perda superveniente do interesse processual das partes recorrentes, encontrando-se prejudicada, portanto, a pretensão deduzida no presente agravo interno, inviabilizando o seu conhecimento.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por considerá-lo prejudicado, ante a perda superveniente do seu objeto.
Após o decurso do prazo recursal, arquive-se.
Publique-se.
Maceió, (data da assinatura digital).
Des.
Domingos de Araújo Lima Neto Relator' - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto - Advs: Renata de Souza Barros (OAB: 13727/AL) - João Arthur de França (OAB: 14992/AL) -
27/03/2025 15:12
Decisão Monocrática cadastrada
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27/03/2025 14:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 13:41
Vista / Intimação à PGJ
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27/03/2025 13:40
Intimação / Citação à PGE
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27/03/2025 12:35
Não Conhecimento de recurso
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21/03/2025 11:58
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 11:53
Certidão sem Prazo
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21/03/2025 11:53
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 11:35
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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21/03/2025 11:23
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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05/11/2024 15:16
Certidão sem Prazo
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29/10/2024 10:15
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 09:59
Certidão sem Prazo
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29/10/2024 09:18
Volta da PGE
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29/10/2024 09:17
Ciente
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28/10/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2024 01:31
Expedição de tipo_de_documento.
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09/10/2024 14:50
Juntada de Outros documentos
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09/10/2024 11:17
Juntada de Outros documentos
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09/10/2024 10:08
Intimação / Citação à PGE
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09/10/2024 10:01
Expedição de tipo_de_documento.
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08/10/2024 08:36
Publicado ato_publicado em 08/10/2024.
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07/10/2024 16:35
Determinação de Citação
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07/10/2024 09:18
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 09:16
Expedição de tipo_de_documento.
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07/10/2024 09:05
Incidente Cadastrado
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07/10/2024 09:02
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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