TJAL - 0700485-68.2024.8.02.0039
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Traipu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GILSON JOVENIANO DA SILVA (OAB 11425/AL) - Processo 0700485-68.2024.8.02.0039 - Cumprimento de sentença - Repetição de indébito - AUTOR: B1Pedro Jorge dos SantosB0 - Recebo o cumprimento de sentença.
Nos termos do artigo 523 do CPC, INTIME-SE o devedor pessoalmente, para efetuar o pagamento da quantia indicada pelo credor no prazo de 15 (quinze) dias.
Não efetuado o pagamento no prazo, incidirão multa e honorários advocatícios, cada um no valor de 10% (dez por cento) sobre a quantia devida, conforme o disposto no §1º do art. 523 do CPC.
Decorrido o prazo de pagamento, intime-se a parte exequente para manifestação, devendo apresentar a planilha de débito atualizada, já contidos a multa e os honorários de execução, e requerer o que entender de direito.
Após, retornem os autos conclusos para decisão sobre eventual impugnação e/ou expropriação de bens do executado. -
09/07/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 10:26
Conclusos para decisão
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09/05/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 10:19
Evolução da Classe Processual
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09/05/2025 10:17
Transitado em Julgado
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27/04/2025 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 13:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilson Joveniano da Silva (OAB 11425/AL) Processo 0700485-68.2024.8.02.0039 - Procedimento Comum Cível - Autor: Pedro Jorge dos Santos - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para: a) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes; b) condenar a parte ré, a título de compensação dos danos materiais, ao pagamento, em dobro, em favor da parte autora, no valor de R$ R$ 403,20 (quatrocentos e três reais e vinte centavos), com correção monetária pelo IPCA e juros à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária- IPCA, ambos contados da data dos descontos efetivamente realizados. c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora, com correção monetária pelo IPCA, contado desta data (arbitramento) e juros à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária- IPCA, contados da data do primeiro desconto indevido, por tratar-se de responsabilidade extracontratual.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixando esses em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
A parte ré fica intimada da sentença por publicação do diário da justiça (art. 346 do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I. -
26/03/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 12:26
Julgado procedente o pedido
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18/03/2025 10:12
Conclusos para despacho
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25/11/2024 10:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/11/2024 16:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/11/2024 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2024 09:41
Expedição de Carta.
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05/11/2024 09:39
Outras Decisões
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04/11/2024 12:29
Conclusos para despacho
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01/11/2024 09:20
Juntada de Outros documentos
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29/10/2024 12:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/10/2024 21:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2024 18:39
Despacho de Mero Expediente
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25/10/2024 09:40
Conclusos para despacho
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25/10/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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