TJAL - 0700393-27.2023.8.02.0039
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Traipu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/09/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: THAÍS GABRIELLY SANTOS FARIAS (OAB 17794/AL), ADV: THAÍS GABRIELLY SANTOS FARIAS (OAB 17794/AL), ADV: THAÍS GABRIELLY SANTOS FARIAS (OAB 17794/AL), ADV: DALBERT MESSIAS SANTOS FARIAS (OAB 16206/AL), ADV: DALBERT MESSIAS SANTOS FARIAS (OAB 16206/AL), ADV: DALBERT MESSIAS SANTOS FARIAS (OAB 16206/AL), ADV: JOSÉ EDIVALDO DE FARIAS (OAB 13795/AL), ADV: JOSÉ EDIVALDO DE FARIAS (OAB 13795/AL), ADV: JOSÉ EDIVALDO DE FARIAS (OAB 13795/AL) - Processo 0700393-27.2023.8.02.0039 - Cumprimento de sentença - Equivalência salarial - AUTOR: B1Francisco Palmeira PereiraB0 - B1Álvaro Francisco Brito PalmeiraB0 - B1Sandy Fernando Brito PalmeiraB0 - Álvaro Francisco Brito Palmeira, Francisco Palmeira Pereira e Sandy Fernando Brito Palmeira propuseram ação de Cumprimento de sentença em face do Estado de Alagoas.
Alegam os autores serem herdeiros da falecida Sirleir Brito de Melo Palmeira a qual é beneficiária de valores oriundos de sentença coletiva.
Intimado, o Estado de Alagoas apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.
Argui preliminar de incompetência do juízo.
Questiona os cálculos apresentados pela parte exequente e aduz existir excesso de execução.
Pede que os autores sejam intimados a informar sobre abertura de inventário e que o pagamento dos valores deve observar o pagamento de ITCMD e o reconhecimento do excesso de execução.
A parte exequente se manifestou (fl. 99/109).
Refuta a preliminar de incompetência.
Aduz não existir necessidade de abertura de inventário para levantamento dos valores.
Em relação aos cálculos, concorda com a planilha apresentada pela Fazenda Pública.
Pede a homologação dos cálculos apresentados pelo devedor, condenação do Estado ao pagamento de honorários em cumprimento de sentença.
Decisão às fls. 117/118 rejeitando a preliminar de incompetência e determinado a remessa dos autos ao contador judicial.
O credor opôs embargos de declaração afirmando existir omissão na decisão, pois concordou com os cálculos apresentados pelo devedor.
Intimada, a Fazenda Pública não se manifestou sobre os embargos. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração estão disciplinados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Cumpre ressaltar que os embargos de declaração possuem finalidade de completar, aclarar ou corrigir erro material, dissipando obscuridades ou contradições da decisão.
Desta forma, o recurso somente podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição.
A parte credora concordou com os cálculos apresentados pelo Estado de Alagoas, razão pela qual não há necessidade de remessa dos autos ao contador judicial.
Assim, há que se acolher os embargos para homologar os cálculos apresentados pelo devedor e decidir as demais questões.
Em relação aos honorários, se verifica que o presente processo versa sobre execução individual de ação coletiva.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que são devidos honorários, conforme SÚMULA nº 345: "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas." Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu em sede de recurso repetitivo, a aplicabilidade da referida súmula mesmo após a vigência do novo CPC: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
MUDANÇA NO ORDENAMENTO JURÍDICO.
INOCORRÊNCIA.
SÚMULA 345 DO STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
O Supremo Tribunal Federal entendeu que a controvérsia relativa à condenação em honorários advocatícios na execução não embargada é de natureza infraconstitucional. 2.
Sob a égide do CPC/1973, esta Corte de Justiça pacificou a orientação de que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas (Súmula 345), afastando, portanto, a aplicação do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997. 3.
A exegese do art. 85, § 7º, do CPC/2015, se feita sem se ponderar o contexto que ensejou a instauração do procedimento de cumprimento de sentença, gerará as mesmas distorções então ocasionadas pela interpretação literal do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997 e que somente vieram a ser corrigidas com a edição da Súmula 345 do STJ. 4.
A interpretação que deve ser dada ao referido dispositivo é a de que, nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que a relação jurídica existente entre as partes esteja concluída desde a ação ordinária, não caberá a condenação em honorários advocatícios se não houver a apresentação de impugnação, uma vez que o cumprimento de sentença é decorrência lógica do mesmo processo cognitivo. 5.
Oprocedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado. 6.
Hipótese em que o procedimento de cumprimento de sentença pressupõe cognição exauriente - a despeito do nome a ele dado, que induz à indevida compreensão de se estar diante de mera fase de execução -, sendo indispensável a contratação de advogado, uma vez que é necessária a identificação da titularidade do exequente em relação ao direito pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, o que torna induvidoso o conteúdo cognitivo dessa execução específica. 7.
Não houve mudança no ordenamento jurídico, uma vez que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 reproduz basicamente o teor normativo contido no art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997, em relação ao qual o entendimento desta Corte, já consagrado, é no sentido de afastar a aplicação do aludido comando nas execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, do julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe. 8.
Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsócio." 9.
Recurso especial desprovido, com majoração da verba honorária. (REsp n. 1.648.238/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Corte Especial, julgado em 20/6/2018, DJe de 27/6/2018.) Portanto, os honorários devem ser fixados em 10% do valor executado, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.
Por fim, a Fazenda Pública pede que os exequentes comprovem a propositura da abertura de inventário.
Não há necessidade de abertura de inventário para o pedido de habilitação processual decorrente da morte do credor originário, pois é possível a habilitação dos sucessores, conforme preconiza o art. 110 do CPC.
Ademais, o art. 778, § 1º, II, do CPC permite que herdeiros promovam ou prossigam com a execução, regularizando a sucessão processual diretamente, sem inventário.
Não há controvérsia sobre a possibilidade dos sucessores pedirem habilitação e prosseguir com a execução, sem necessidade de abertura de inventário.
Todavia, para o efetivo levantamento da quantia, há divergência jurisprudencial sobre o tema.
O que tem prevalecido na jurisprudência é que há necessidade de partilha, observando as regras sucessórias, para preservar que os direitos de todos os sucessores sejam observadas, assim como eventual recolhimento de ITCMD, se eventualmente for hipótese de incidência do referido tributo.
Portanto, as partes devem buscar a via sucessória, judicial ou extrajudicial, para divisão da quantia e, somente após, levantar a quantia.
Nesse sentido é a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS .
DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO PARA HABILITAÇÃO.
CONDIÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE VALORES.
PARTILHA PRÉVIA EXIGIDA.
PROVIMENTO PARCIAL .
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por LUZIA DOS SANTOS ROCHA MANOEL e outros contra decisão que, em cumprimento de sentença movido contra o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, indeferiu a habilitação dos herdeiros do credor falecido e condicionou o levantamento dos valores pertencentes ao espólio à comprovação de partilha ou sobrepartilha.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a habilitação dos herdeiros no cumprimento de sentença exige a abertura de inventário; (ii) determinar se o levantamento dos valores devidos pode ocorrer sem a partilha dos bens do falecido .
III.
RAZÕES DE DECIDIR A habilitação dos herdeiros no cumprimento de sentença não exige a abertura de inventário, conforme o disposto nos artigos 110 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, e a jurisprudência consolidada do STJ.
Contudo, para o levantamento dos valores devidos, é necessário que se proceda à partilha dos bens do falecido, assegurando-se a correta distribuição dos quinhões e o recolhimento do ITCMD, conforme entendimento consolidado pelo STJ e precedentes desta Corte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido, com observação.
Tese de julgamento: 1.
A habilitação dos herdeiros no cumprimento de sentença pode ocorrer sem a necessidade de abertura de inventário. 2 .
O levantamento dos valores devidos no cumprimento de sentença depende da prévia partilha dos bens do falecido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 110, 313, § 1º e § 2º, 778, § 1º, II; CC/2002, art. 2 .022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.607 .604/RS, rel.
Min.
Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 11/4/2022; TJSP, Agravo de Instrumento 2016130-94 .2024.8.26.0000, rel .
Marcos Pimentel Tamassia, 1ª Câmara de Direito Público, j. 04/03/2024. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21877610920248260000 São Paulo, Relator.: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Data de Julgamento: 26/08/2024, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/08/2024) Registre-se que o referido julgado está de acordo com a posição do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1.
O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário.
Súmula 83 do STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2237567 SP 2022/0337911-8, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 23/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023) Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, para, no mérito, acolhê-los em parte, para homologar os cálculos de fl. 95/96, todavia, condiciono a expedição do precatório à apresentação de partilha dos valores seja em inventário, arrolamento, judicial ou extrajudicial, ou ainda eventual ação de alvará judicial.
Condeno a fazenda pública executada ao pagamento de honorários em sede de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) do valor da execução, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.
Parte executada isenta de custas.
Com a apresentação da partilha expeça-se o respectivo precatório em favor dos beneficiários, com a reserva de honorários contratuais em 30% (trinta por cento) do valor, conforme contrato de fl. 110/115.
Cumprida todas as determinações e nada mais sendo requerido, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
01/08/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2025 10:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/03/2025 13:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/03/2025 09:13
Conclusos para decisão
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Edivaldo de Farias (OAB 13795/AL), Dalbert Messias Santos Farias (OAB 16206/AL), Thaís Gabrielly Santos Farias (OAB 17794/AL) Processo 0700393-27.2023.8.02.0039 - Cumprimento de sentença - Autor: Francisco Palmeira Pereira, Álvaro Francisco Brito Palmeira, Sandy Fernando Brito Palmeira - Junte a parte exequente documento que comprova o parentesco alegado de Francisco Palmeira com a falecida.
Em 5 dias.
Após, conclusos para decisão. -
26/03/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 07:27
Devolvido CJU - Cálculo de Atualização Precatório Realizado
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21/03/2025 07:23
Juntada de Outros documentos
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13/01/2025 10:56
Conclusos para decisão
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12/12/2024 22:33
Retificação de Prazo, devido feriado
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18/11/2024 09:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/11/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 12:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/09/2024 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2024 13:10
Despacho de Mero Expediente
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09/09/2024 07:53
Conclusos para despacho
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06/09/2024 16:36
Juntada de Outros documentos
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06/09/2024 16:36
Apensado ao processo
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06/09/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 12:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/08/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2024 12:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/08/2024 12:03
Remessa à CJU - Atualização/Cálculo
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28/08/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2024 11:39
Decisão Proferida
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24/05/2024 13:55
Conclusos para despacho
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13/12/2023 12:54
Conclusos para despacho
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12/12/2023 15:53
Juntada de Outros documentos
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21/11/2023 12:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/11/2023 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 13:24
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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06/11/2023 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2023 02:48
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 10:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/10/2023 10:15
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 16:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/09/2023 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 07:43
Decisão Proferida
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18/09/2023 16:16
Conclusos para despacho
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18/09/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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