TJAL - 0800012-15.2023.8.02.0043
1ª instância - 1ª Vara de Delmiro Gouveia / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0800012-15.2023.8.02.0043 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Réu: José Edivaldo da Conceição - Assim, em face de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR O ACUSADO JOSE EDIVALDO DA CONCEIÇÃO, como incurso na pena prevista no art. 217-A.
Passo, portanto, à dosimetria da pena para o crime.
Analisadas as diretrizes do art. 59 do CP, verifico que: aCULPABILIDADEé normal à espécie, uma vez que ínsita e própria do tipo penal; o réu não possui registros deANTECEDENTES CRIMINAIS; quanto àCONDUTA SOCIAL, não há elementos que me permitam valorá-la; aPERSONALIDADEdo réu, igualmente, não pode ser valorada, tendo em vista a ausência de elementos nestes autos; o MOTIVO DETERMINANTE do delito, consistente na satisfação de sua lascívia, o que já é punida pela própria tipicidade do delito; asCIRCUNSTÂNCIAS não extrapolam a previsão normativa; as CONSEQUÊNCIAS do crime, foram normais à espécie; o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA em nada contribuiu à prática do delito, razão pela qual nada se tem a valorar.
Assim, à vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base para o delito de estupro vulnerável (art.217-A do CP) em 8 (oito) anos de reclusão.
Ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, torno a pena-base em intermediária, estando a pena ainda em 8 (oito) anos de reclusão.
Outrossim, inexistentes causas de aumento ou diminuição de pena.
Assim, torno em definitiva a pena de 8 (oito) anos de reclusão.
Em atenção ao que dispõe o art. 33, §2°, alínea "b" do CP, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada no regime semiaberto.
No caso, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o réu não preenche os requisitos estabelecidos no artigo 44 do Diploma Legal, tendo em vista a quantidade da pena aplicada.
Da mesma forma, nego-lhe o benefício previsto no artigo 77 do CP, uma vez que o réu não satisfaz os requisitos necessários à suspensão condicional da pena, também tendo em vista que a quantidade da pena aplicada.
Indenização: Com o advento da lei nº 11.719/2008, a que alterou o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deve o magistrado criminal fixar o valor mínimo, na sentença condenatória, para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima.
Contudo, levando-se em consideração que não houve dilação probatória acerca do pedido, deixo de aplicar o valor mínimo a título de indenização.
Da prisão: Não havendo fatos novos que justifiquem a segregação cautelar do condenado, o réu poderá recorrer, caso queira, em liberdade.
Atente-se que a prisão preventiva é medida excepcional e não pode decorrer, unicamente, da sentença condenatória de primeiro grau, sendo imprescindível a existência de um dos requisitos previsto no art. 312 do Código de Processo Penal.
Detração: O art. 387, §2º do Código de Processo Penal recomenda que o juiz, ao prolatar sentença condenatória, compute o tempo em que o acusado permaneceu preso, seja administrativa ou preventivamente, com o intuito de influenciar na fixação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
No caso, não houve prisão provisória do acusado.
Condeno o réu ao pagamento de custas processuais.
Após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências, arquivando-se os autos em seguida: 1) Atualize-se o histórico de partes; 2) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas a respeito da condenação do réu para fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; 3) Oficie-se ao órgão estatal de cadastro de dados sobre antecedentes (Secretaria de Defesa Social/Instituto de Identificação), fornecendo informações sobre a condenação dos Réus; 4) Preencha-se o boletim individual do réu. 5) expeçam-se as Guia de Execução Penal e forme-se o PEC, volvendo os autos de execução conclusos logo após.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o Réu, pessoalmente, a Defesa Técnica e o Ministério Público, observado o disposto no artigo 392 do CPP.
Oportunamente, arquivem-se. -
18/12/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 14:31
Conclusos para julgamento
-
25/10/2024 11:32
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2024 02:20
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 14:11
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
12/08/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 12:27
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
08/08/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/08/2024 10:09
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
08/08/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 08:11
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2024 12:44
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
01/08/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/08/2024 12:50
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 09:39
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 09:30
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
01/08/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 09:42
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 08:52
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 09:32
Juntada de Mandado
-
30/07/2024 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 12:42
Juntada de Mandado
-
26/07/2024 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 12:35
Juntada de Mandado
-
26/07/2024 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 12:52
Juntada de Mandado
-
24/07/2024 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 21:08
Juntada de Mandado
-
19/07/2024 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 10:21
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 12:41
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
08/07/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/07/2024 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 09:49
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
08/07/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 09:06
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 09:05
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2024 09:04
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 09:04
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 09:02
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
08/07/2024 09:02
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 08:43
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 08:42
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 08:12
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 07:55
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2024 09:15:00, 1º Vara de Delmiro Gouveia / Infância e Juventude.
-
04/07/2024 11:58
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2024 12:42
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/06/2024 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/06/2024 08:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2024 07:39
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 13:39
Redistribuído por prevenção em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
04/06/2024 13:39
INCONSISTENTE
-
04/06/2024 13:39
Recebido pelo Distribuidor
-
04/06/2024 10:30
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
04/06/2024 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
04/06/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 15:39
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/05/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/05/2024 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 08:19
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 08/07/2024 09:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Delmiro Gouveia.
-
02/04/2024 08:16
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
01/04/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 04:07
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 15:13
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
26/02/2024 13:48
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
26/02/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 13:47
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
26/02/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/02/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 12:15
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2024 12:14
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 11:52
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/04/2024 12:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Delmiro Gouveia.
-
22/02/2024 09:50
Juntada de Mandado
-
22/02/2024 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2024 01:02
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 07:28
Juntada de Mandado
-
07/02/2024 07:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 07:22
Juntada de Mandado
-
06/02/2024 07:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 09:13
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 08:22
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
31/01/2024 08:21
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 08:21
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
31/01/2024 08:21
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 08:21
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 08:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 07:55
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 07:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 13:38
Juntada de Mandado
-
29/01/2024 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2024 15:19
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
25/01/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/01/2024 11:29
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 11:29
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 11:29
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 11:29
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 11:29
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 11:10
Audiência NAO_INFORMADO não-realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 26/02/2024 11:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Delmiro Gouveia.
-
24/09/2023 00:39
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 08:42
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
13/09/2023 08:42
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 08:41
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
13/09/2023 08:41
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2023 07:49
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 13:44
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2023 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2023 13:05
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2023 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2023 11:44
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
27/03/2023 11:32
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2023 11:00
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2023 10:30
Expedição de Ofício.
-
27/03/2023 10:13
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2023 09:57
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2023 09:43
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 20:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2023 08:22
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 08:22
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2023 08:21
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
21/03/2023 08:21
INCONSISTENTE
-
21/03/2023 08:21
Recebido pelo Distribuidor
-
20/03/2023 13:43
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
20/03/2023 08:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
14/03/2023 18:10
Declarada incompetência
-
09/02/2023 15:56
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 15:56
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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