TJAL - 0700695-79.2017.8.02.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700695-79.2017.8.02.0067 - Apelação Criminal - Maceió - Apelante: Douglas José da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'Recurso Especial em Apelação Criminal nº 0700695-79.2017.8.02.0067 Recorrente: Douglas José da Silva.
Defensor P: Carlos Eduardo de Paula Monteiro (OAB: 229927/SP) e outro.
Recorrido: Ministério Público do Estado de Alagoas.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Analisando os autos, verifica-se que o egrégio Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso especial (fls. 457/459), mantendo o acórdão desta Corte.
Destarte, inexistindo providências a serem adotadas, determino a baixa dos autos ao juízo de origem.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
11/07/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 14:53
Conclusos para despacho
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11/07/2025 14:52
Expedição de tipo_de_documento.
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11/07/2025 14:44
Juntada de tipo_de_documento
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11/07/2025 14:43
Volta do STJ
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02/04/2025 10:32
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) da Distribuição ao destino
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02/04/2025 08:49
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 08:48
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 11:56
Vista / Intimação à PGJ
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01/04/2025 00:00
Publicado
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31/03/2025 09:31
Expedição de
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31/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700695-79.2017.8.02.0067 - Apelação Criminal - Maceió - Apelante: Douglas José da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'Recurso Especial em Apelação Criminal nº 0700695-79.2017.8.02.0067 Recorrente: Douglas José da Silva.
Defensor P: Carlos Eduardo de Paula Monteiro (OAB: 229927/SP).
Defensor P: Marcelo Barbosa Arantes (OAB: 25009/GO).
Recorrido: Ministério Público do Estado de Alagoas.
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Douglas José da Silva, em face de acórdão oriundo da Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado ofendeu o disposto no art. 59 do Código Penal, visto que manteve a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime, sem, contudo, apresentar fundamentação idônea.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 425/428, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, em conformidade com o art. 6º, II, da Resolução STJ/GP nº 7/2025, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob o fundamento de que houve violação ao art. 59 do Código Penal, visto que manteve a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime, sem, contudo, apresentar fundamentação idônea.
Dito isso, a controvérsia recursal consiste em definir se foi ou não adotada fundamentação idônea na exasperação da pena-base, notadamente os vetores "culpabilidade" e "circunstâncias do crime", sob o argumento, respectivamente, de "atuação com frieza" e lugar (via pública) e horário (à luz do dia) do crime.
Como se vê, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Ademais, a discussão se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, sem que tenha sido fixada tese sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, tampouco esbarra em súmula obstativa do seguimento do recurso.
Diante do exposto, ADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Via de consequência, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, no exercício da Presidência' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
28/03/2025 14:54
Ratificada a Decisão Monocrática
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28/03/2025 10:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 09:40
Recurso especial admitido
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20/02/2025 09:46
Conclusos
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20/02/2025 09:45
Expedição de
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20/02/2025 09:43
Redistribuído por
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20/02/2025 09:43
Redistribuído por
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20/02/2025 09:43
Ciente
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03/02/2025 14:50
Juntada de Petição de
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03/02/2025 14:50
Juntada de Petição de
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21/01/2025 01:16
Expedição de
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10/01/2025 09:44
Publicado
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10/01/2025 09:39
Confirmada
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10/01/2025 09:22
Expedição de
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08/01/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 18:03
Conclusos
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25/11/2024 09:27
Expedição de
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19/11/2024 18:20
Juntada de Petição de
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19/11/2024 17:53
Redistribuído por
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19/11/2024 17:53
Redistribuído por
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24/10/2024 06:37
Remetidos os Autos
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24/10/2024 06:34
Expedição de
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14/10/2024 14:01
Juntada de Petição de
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07/10/2024 19:12
Mérito
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07/10/2024 19:12
Mérito
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05/10/2024 01:39
Expedição de
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05/10/2024 01:32
Expedição de
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25/09/2024 08:40
Publicado
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25/09/2024 08:37
Expedição de
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24/09/2024 12:09
Autos entregues em carga ao
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24/09/2024 12:08
Juntada de Documento
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24/09/2024 10:52
Confirmada
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24/09/2024 10:03
Processo Julgado Sessão Presencial
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24/09/2024 10:03
Conhecido o recurso de
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19/06/2024 12:37
Expedição de
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19/06/2024 09:00
Julgado
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12/06/2024 08:50
Expedição de
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10/06/2024 09:00
Adiado
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05/06/2024 09:33
Expedição de
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05/06/2024 09:00
Adiado
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24/05/2024 11:33
Expedição de
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23/05/2024 16:29
Expedição de
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23/05/2024 11:05
Publicado
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23/05/2024 10:16
Inclusão em pauta
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22/05/2024 16:22
Despacho
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22/05/2024 15:39
Conclusos
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22/05/2024 15:39
Expedição de
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22/05/2024 15:29
Despacho
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10/05/2024 15:33
Conclusos
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10/05/2024 15:33
Expedição de
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10/05/2024 15:24
Ciente
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10/05/2024 14:17
Juntada de Petição de
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10/05/2024 14:17
Juntada de Petição de
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29/04/2024 01:56
Expedição de
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18/04/2024 14:47
Confirmada
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18/04/2024 08:17
Despacho
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11/04/2024 09:05
Conclusos
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11/04/2024 09:05
Expedição de
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11/04/2024 09:05
Distribuído por
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11/04/2024 09:03
Registro Processual
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11/04/2024 09:02
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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