TJAL - 0701094-68.2024.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:12
Transitado em Julgado
-
28/03/2025 10:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Valmir Julio dos Santos (OAB 16090/AL), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) Processo 0701094-68.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Ré: Lisania Pereira da Silva Pascoal - POSTO ISSO, com fulcro no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil c/c o art. 840, do Código Civil, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO encartada nos autos, a fim de que surta os efeitos jurídicos almejados.
Proceda-se (acaso pendente de cumprimento) a liberação/desbloqueio de eventuais anotações/restrições efetivadas ao longo da dinâmica processual, devendo a Secretaria observar, com rigor, os moldes expressamente consignados nos Termos de Acordo, expedindo-se, ao final, o(s) correspondente(a) alvará(s) - acaso necessário para liberação de valores em favor da parte interessada (Autor(a)(es) e/ou Réu).
Sem condenação em custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil).
Honorários advocatícios nos termos acordados.
Sendo a homologação do acordo incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil), opera-se desde logo o trânsito em julgado desta decisão, certificando-se para os fins de direito.
Em caso de descumprimento, a satisfação do acordo deverá ser buscada por intermédio de Cumprimento de Sentença, sem necessidade de abertura de Dependentes/Apensos, procedendo-se, quando iniciado, a necessária evolução de classe.
Oportunamente, feitas as devidas comunicações e anotações de praxe, arquivem-se.
Maceió,25 de março de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
26/03/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 15:20
Homologada a Transação
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23/01/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
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08/05/2024 10:05
Conclusos para despacho
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08/05/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 12:57
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2024 10:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/04/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2024 17:23
Despacho de Mero Expediente
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10/04/2024 16:41
Conclusos para despacho
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18/03/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 12:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/01/2024 19:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2024 17:40
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
-
17/01/2024 17:40
Redistribuição de Processo - Saída
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17/01/2024 17:15
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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17/01/2024 15:32
Decisão Proferida
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09/01/2024 10:17
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2024 16:32
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 16:32
Conclusos para despacho
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08/01/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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