TJAL - 0753862-68.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 05:44
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 03:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: GUILHERME RÊGO QUIRINO (OAB 19712/AL) - Processo 0753862-68.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - AUTORA: B1Cristiane de Barros RochaB0 - Autos n° 0753862-68.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Cristiane de Barros Rocha Réu: Município de Maceió SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária proposta por Cristiane de Barros Rocha, parte devidamente qualificada na inicial, em face do Município de Maceió, igualmente qualificado.
Aduz a parte autora que é servidora pública municipal e que, por ter concluído os cursos necessários, requereu administrativamente sua progressão por titulação (em 02/09/2014), a qual somente foi implantada em abril de 2019.
Outrossim, alega que também faz jus a progredir por mérito (biênios: 2014/2016, 2016/2018, 2018/2020 e 2020/2022), assim como ao recebimento de suas parcelas retroativas.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação, aduzindo que a demandante não provou ter direito às progressões requeridas.
Por fim, ingressou na seara dos juros e da correção que entende serem devidos e pugnou pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte autora rebate os argumentos trazidos pelo réu, reafirmando seu direito e ratificando os pedidos autorais.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedidos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação ordinária na qual a controvérsia cinge-se à possibilidade de o município réu efetivar as progressões por mérito e por titulação da parte demandante, bem como de pagar as parcelas retroativas devidas.
De início, saliento que a progressão funcional, como é cediço, é uma forma derivada de investidura em cargo público, pela qual o servidor público efetivo e estável, que satisfaz os requisitos legais, ascende a um nível mais elevado do cargo de igual nomenclatura que o seu, pertencente à mesma classe e à mesma categoria funcional, na mesma área de atuação da carreira escalonada em lei.
Desse modo, fundamental é considerarmos as disposições presentes na Lei Municipal nº 4.974/00 - Plano de Cargos e Carreira do Servidores do Município de Maceió e Lei Municipal 5.241/2002 - Plano de Cargos e Carreira do Servidores de Saúde do Município de Maceió, que tratam desta questão.
Vejamos: Lei Municipal nº 4.974/00 Art. 20 - Uma vez posicionado na Classe e Padrão a progressão do servidor na Carreira, desde que cumprido o interstício mínimo de um ano entre as Classes e de dois anos entre os Padrões, contados da data do enquadramento, se dará por Mérito ou por Titulação, regulamento por Lei. § 1º - VETADO. § 2º - A avaliação de desempenho prevista neste artigo será efetuada por uma comissão criada especialmente para este fim em cada Órgão ou Entidade relacionadas no art. 1º desta Lei, por ato do Poder Executivo.
VII - Critérios Gerais 1- A habilitação do servidor em cursos de educação formal de 2º e 3º graus, que excedam as exigências do cargo ocupado dará direito aos servidores o acesso automático ao Padrão 1 da Classe imediatamente superior e a habitação em cursos de mestrado ou doutorado, dará direito ao servidor o acesso automático ao mesmo padrão da classe imediatamente superior; 2 - A habilitação do servidor em cursos de Especialização (carga horária mínima de 360 horas) dará direito ao servidor a progressão automática de 4 padrões; Lei Municipal nº 5.241/2002 Art. 6º Uma vez posicionado na classe e padrão a progressão do servidor na carreira ocorrerá, exclusivamente, por titulação e mérito profissional nos termos regulamentares, expedido pelo poder executivo municipal.
Parágrafo Único - A avaliação de desempenho para aferição do mérito previsto neste artigo será efetuada por uma Comissão Permanente para este fim, composta por 03 (três) membros das entidades representativas de classes dos servidores da área de saúde e 03 (três) membros representantes do órgão gestor da saúde municipal.
Art. 7º - A progressão de um Padrão para outro imediatamente superior da mesma Classe, dar-se-á após cumprido o interstício de 02 (dois) anos, no nível respectivo, mediante avaliação de desempenho profissional. (grifos nossos) Art. 8º - A habilitação do servidor em cursos de eduação formal de 2º e 3º graus que excedam as exigências do cargo ocupado dará direito ao acesso automático ao Padrão 1 da Classe imediatamente superior e a habilitação em cursos de Mestrado e Doutorado, ao mesmo Padrão da Classe imediatamente superior.
Art. 9º A habilitação do servidor em cursos de Especialização (carga horária mínima de 360 horas) dará o direito ao servidor a progressão automática de 04 (quatro)padrões.
Analisando os dispositivos supra mencionados, e cotejando-os com as provas colacionadas aos autos, percebo que a parte demandante preenche todos os requisitos legais, fazendo jus à homologação das progressões requeridas.
Quanto à progressão por titulação, entre a data do requerimento administrativo e o mês da sua efetiva implantação, transcorreram alguns meses nos quais o pagamento da diferença salarial decorrente do avanço funcional restou pendente de pagamento.
Em outras palavras: desde o momento em que o servidor levou ao conhecimento do ente público que perfazia todos os requisitos legais para a consolidação de um direito previsto na própria legislação, ser-lhe-á devido o pagamento decorrente do reconhecimento deste direito, ainda que o mesmo só tenha sido homologado meses depois da data de entrada do pedido administrativo.
No que se refere ao pedido de progressão por mérito, é fato que o ente público vem sendo omisso.
Nesse passo, o dispositivo normativo em comento estabelece que a cada 02 (dois) anos o servidor deverá progredir de um nível para o outro, mediante avaliação de desempenho, cabendo à Administração a realização desta avaliação, uma vez que a legislação não estabelece ao servidor o dever de provocar a Comissão de Avaliação para que seja efetuado este exame.
Percebe-se, portanto, que, desde a entrada em vigor da lei de regência, a Administração municipal tem por obrigação instituir Comissão com a finalidade de promover direito previsto em lei.
No presente caso, a ascensão funcional foi criada por lei, gerando a legítima expectativa de ganho patrimonial dos servidores que atendam aos requisitos impostos.
Por outro lado, a inércia da Administração em instituir a comissão de avaliação de desempenho, não pode ser justificativa para obstar a concessão do direito previsto, pois se assim fosse, estaria a municipalidade se beneficiando da própria torpeza, além de evidenciar um comportamento contraditório.
Neste sentido, também se posiciona a nossa jurisprudência, conforme se exemplifica: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
SUPOSTA VIOLAÇÃO A REGRA PREVISTA NO ART. 345, INCISO II CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA EM DESFAVOR DO ENTE PÚBLICO.
DIREITO DISPONÍVEL.
EXCEÇÃO.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PROGRESSÃO VERTICAL.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
POSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO AUTOMÁTICA, DESDE QUE PREENCHIDO O REQUISITO TEMPORAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. 01-Em regra, os efeitos da revelia não podem ser aplicados em desfavor da Fazenda Pública, seja federal, estadual ou municipal, posto que na maioria das vezes, se discute que têm por objeto direitos indisponíveis (Art. 345, inciso II, CPC/15). 02-Ocorre que, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. nº 1.084.745-MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salmão, entendeu que nem sempre a Fazenda Pública estiver litigando, há que se falar em direitos indisponíveis, possibilitando a aplicação dos efeitos da revelia, quando relação jurídica discutida envolver obrigação tipicamente privada. 03-No caso em tela, há a possibilidade de interferência do Poder Judiciário nas atribuições conferidas ao poder Executivo, uma vez que a omissão da prefeitura do Município de Marechal Deodoro não está obedecendo os ditames previstos na Lei Municipal nº 671/1998. 04 - O Superior Tribunal de Justiça, também, entende que ante a omissão do poder Executivo em não realizar avaliação de desempenho, o servidor terá o direito a progressão automática reconhecida pelo Poder Judiciário, sem que isso importe em violação ao Princípio da Separação dos Poderes.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - APL: 05012235020098020044 AL 0501123-50.2009.8.02.0044, Relator: Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza, Data de Julgamento: 07/12/2016, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2016) Por fim, destaque-se que em virtude dessa inércia da Administração no que se refere à comissão avaliadora, o servidor também tem direito de receber as parcelas retroativas relativas à progressão por mérito, desde o momento em que completou o interstício de dois anos previsto em lei.
Pelo exposto, com fundamento nos dispositivos das Leis Municipais 4.974/00 e 5.241/2002, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, determinando ao Município réu que proceda à implantação das progressões por mérito requeridas pela parte autora (biênios: 2014/2016, 2016/2018, 2018/2020 e 2020/2022), atualizando sua ficha funcional/financeira.
Condeno ainda o município réu ao pagamento dos valores retroativos referentes à progressão por titulação (nível médio), a contar da data do requerimento administrativo (02/09/2014), até a data da efetiva implantação (abril de 2019), assim como os retroativos referentes às progressões por mérito, a partir da data em que a parte demandante completou os interstícios previstos em lei, até as datas das efetivas implantações.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor acima arbitrado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da EC 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC/2002).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §3º, I do CPC/15.
Deixo de condenar a parte autora no pagamento de honorários, tendo em vista que decaiu da parte mínima dos pedidos.
Pontuo, desde já, que quando do protocolamento do cumprimento de sentença, a parte autora deve observar, além do que prevê o artigo 534 do CPC/15, o que prescreve a Resolução número 27, de 09 de julho de 2024 do TJ/AL, principalmente seu artigo 3º, "c" d ("(...) o requerimento de cumprimento de sentença ou a petição inicial da execução deve ser instruída com os seguintes documentos, além daqueles que o juízo da execução entender necessários: (...) c) as especificações dos eventuais descontos obrigatórios (como imposto de renda, contribuição previdenciária, assistencial, social, etc.)").
Sem custas.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 26 de fevereiro de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
27/05/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 11:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/05/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 11:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/05/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 10:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 10:53
Julgado procedente em parte do pedido
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14/02/2025 09:11
Conclusos para despacho
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13/02/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 00:43
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 09:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/01/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 22:48
Juntada de Outros documentos
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06/01/2025 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Rêgo Quirino (OAB 19712/AL) Processo 0753862-68.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cristiane de Barros Rocha - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
03/01/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/01/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
-
24/12/2024 04:25
Juntada de Outros documentos
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21/12/2024 01:06
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 01:54
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 11:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/12/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 11:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/12/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 10:14
Expedição de Carta.
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10/12/2024 10:08
Reativação de Processo Suspenso
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27/11/2024 11:41
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 01:37
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 11:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/11/2024 17:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/11/2024 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2024 10:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/11/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 08:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/11/2024 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2024 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2024 15:13
Decisão Proferida
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07/11/2024 15:13
deferimento
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07/11/2024 00:16
Conclusos para despacho
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07/11/2024 00:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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