TJAL - 0700188-43.2024.8.02.0045
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700188-43.2024.8.02.0045 - Recurso em Sentido Estrito - Murici - Recorrente: Weverton Cauã Cardoso Santos - Recorrido: Ministério Público - 'Recurso em Sentido Estrito n.º 0700188-43.2024.8.02.0045 Homicídio Qualificado Câmara Criminal Relator:Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo Revisor: Revisor do processo ''''não informado'''' Recorrente: Weverton Cauã Cardoso Santos.
Advogado: José Monteiro Silva Filho (OAB: 15002/AL).
Advogado: Jammesson Flávio Rosendo Alves (OAB: 12528/AL).
Recorrido: Ministério Público.
DESPACHO Determino que os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito sejam baixados em diligência à vara de origem, para que sejam apensados os autos originais.
Maceió, 16 de julho de 2025 Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo - Advs: José Monteiro Silva Filho (OAB: 15002/AL) - Jammesson Flávio Rosendo Alves (OAB: 12528/AL) -
15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JAMMESSON FLÁVIO DA SILVA ALVES (OAB 12528/AL), ADV: JOSÉ MONTEIRO SILVA FILHO (OAB 15002/AL), ADV: WILLIAM DA SILVA FRANÇA (OAB 17446/AL), ADV: ANDRÉ MONTEIRO LIMA (OAB 7982/AL) - Processo 0700188-43.2024.8.02.0045 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tentativa de Homicídio - INDICIADO: B1Luciano Silvino Pereira da SilvaB0 - B1Weverton Cauã Cardoso SantosB0 - B1Rafael Lopes dos SantosB0 e outro - Trata-se de procedimento criminal instaurado em desfavor de Rafael Lopes dos Santos e Weverton Cauã Cardoso Santos, pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio, tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo, estando os réus presos desde o dia 27/02/24.
A Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, deu nova redação ao parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, o qual passou a prevê que decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias.
Passo, então, a fazer a reavaliação da situação da prisão decretada nestes autos.
Destaca-se que, sendo a cautelaridade da prisão preventiva sua tônica, faz-se mister a presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis para que a medida seja decretada ou mantida, pois estes elementos é que podem denotar a necessidade da prisão.
Inicialmente, a materialidade delitiva e os indícios de autoria do delito, formadores do pressuposto fumus comissi delicti, restaram demonstrados, conforme já exposto em decisões pretéritas, não tendo havido modificação desta circunstância nos autos.
Ademais, observa-se que o(s) réu(s) se encontra(m) preso(s) com o fundamento na garantia da ordem pública, eis a gravidade do delito e periculosidade dos agentes, cometido em via pública em plena luz do dia, demonstrando que a liberdade dos acusados perturbaria a paz social.
Ademais, os acusados foram presos com droga, pistolas, munições colete balístico, além da tentativa de homicídio contra a vítima Robert Fernandes da Silva.
Levando em consideração os fundamentos transcritos acima e reavaliando o caso, entendo que não há superveniência de fato novo ou qualquer elemento que leve à conclusão de que os pressupostos que levaram à segregação cautelar outrora decretada tenham desaparecido.
Ao revés, a prisão preventiva deve ser mantida, pois atende aos pressupostos gerais de cautelaridade, posto que ainda é necessária, ao tempo em que também é adequada (art. 282, II, CPP), vez que leva em conta a gravidade do crime e as circunstâncias concretas do fato delitivo.
Não se vislumbra, igualmente, a possibilidade, por ora, de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, sendo recomendado que a prisão seja mantida ao menos até o deslinde da instrução criminal.
Sob esse prisma, permanecendo válido o fundamento que ensejou a decretação da prisão preventiva, entendo que a manutenção da prisão é medida que se impõe.
Por fim, vale repisar que, conforme pacífico entendimento firmado no âmbito do STJ e do STF, a prisão provisória não ofende o princípio constitucional do estado de inocência.
Aliás, a jurisprudência pátria já se firmou, há tempos, em sentido inteiramente contrário, deixando assente o entendimento de que a prisão provisória é perfeitamente compatível com o princípio em referência.
Quanto ao necessário desenvolvimento da marcha processual, observo que o processo encontra-se em segunda instância, tendo em vista que Defesa entrou com recurso em sentido estrito.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, não me deparo com qualquer circunstância que me leve a perceber inexistirem ou terem desaparecidos os motivos que ensejaram a segregação cautelar do(s) réu(s), razão pela qual mantenho a prisão preventiva.
Aguarde-se a decisão do recurso em sentido estrito. -
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Monteiro Silva Filho (OAB 15002/AL) Processo 0700188-43.2024.8.02.0045 - Recurso em Sentido Estrito - Recorrente: Weverton Cauã Cardoso Santos - Trata-se de Recurso em Sentido estrito interposto pelo acusado Weverton Cauã Cardoso Santos, devidamente qualificado, inconformado com a decisão de pronúncia de fls. 451/458, pleiteando a retratação da decisão impugnada ou, caso não seja, a remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Após historiar os fatos de forma breve, aduz o recorrente que a decisão que pronunciou o acusado não há prova de autoria do crime contra o acusado (fls. 01/05 pasta de dependentes).
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público apresentou contrarrazões, pugnando pela manuntenção da decisão de pronúncia (fls. 11/15).
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Reexaminando a decisão prolatada, verifico que há indícios de autoria recaindo sobre o Acusado, os quais se mostram suficientes para ensejar a decisão de pronúncia.
Com efeito, os depoimentos prestados, em sua maioria, apontam Weverton Cauã Cardoso dos Santos como um dos autores do crime, não havendo prova cabal em contrário.
Assim, existindo indícios suficientes de que seja o recorrente o autor do crime, a decisão de pronúncia ser mantida.
Nessa trilha, é importante ressaltar que para a decisão de pronúncia bastam indícios de que o acusado tenha cometido o crime que lhe é imputado, em observância à regra insculpida pelo legislador brasileiro no artigo 408 do Código de Processo Penal e em consonância com o princípio do in dúbio pro societate.
A jurisprudência é tranquila nesse sentido: PROCESSUAL PENAL.
PRONÚNCIA.
TESE DE EXCESSO D LINGUAGEM.
INOCORRÊNCIA.
A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, não se exigindo certeza, mas tão somente o exame de prova da materialidade e de indícios da autoria, uma vez que, nesta fase, prevalece o princípio do in dubio pro societate.
Hipótese em que, no decisum que pronunciou o réu, não se vislumbra excesso de linguagem.
O magistrado limitou- se a apresentar fatos e provas presentes nos autos que apontam indícios da participação do acusado no crime, não emitindo juízo de valor capaz de influir no ânimo dos integrantes do Conselho de Sentença.
Eventual referência a depoimentos colhidos durante a instrução não leva, necessariamente, à conclusão de que houve julgamento antecipado pelo juízo monocrático.
Agravo regimental desprovido.(STJ, AgRg no REsp 1473460/AL, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, 5ª Turma, DJe 04/08/2015).
Assim, sem mais delongas, concluo que a decisão de pronúncia não deve ser modificada.
Ante o exposto: I - MANTENHO, na íntegra, a decisão de pronúncia fls. 451/458 II - SUBAM os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas para a devida apreciação do recurso, nos termos do art. 583, II, do CPP, com as homenagens de estilo.
Intimem-se as partes acerca da decisão.
Cumpra-se. -
29/04/2025 11:08
Juntada de Petição
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26/04/2025 06:24
Expedição de Documentos
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15/04/2025 13:34
Publicado
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15/04/2025 12:38
Autos entregues em carga
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15/04/2025 12:38
Expedição de Documentos
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Monteiro Silva Filho (OAB 15002/AL) Processo 0700188-43.2024.8.02.0045 - Recurso em Sentido Estrito - Recorrente: Weverton Cauã Cardoso Santos - Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos inerentes aos recursos em geral, quais sejam: sucumbência, tempestividade, legitimidade e interesse processual, recebo o presente Recurso em Sentido Estrito no seu efeito devolutivo, em relação ao réu Weverton Cauã Cardoso Santos.
Vista ao recorrido, qual seja, o Ministério Público, no prazo de 02 (dois) dias (art. 588, caput, do Código de Processo Penal), para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso (art. 588, parte final, do Código de Processo Penal).
Após, voltem os autos conclusos para os fins do art. 589, do Código de Processo Penal. -
14/04/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 10:15
Outras Decisões
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10/04/2025 08:45
Conclusos
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: André Monteiro Lima (OAB 7982/AL), Jammesson Flávio da Silva Alves (OAB 12528/AL), José Monteiro Silva Filho (OAB 15002/AL), William da Silva França (OAB 17446/AL) Processo 0700188-43.2024.8.02.0045 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Luciano Silvino Pereira da Silva, Weverton Cauã Cardoso Santos, Rafael Lopes dos Santos - Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face de RAFAEL LOPES DOS SANTOS, vulgo 'peixe', LUCIANO SILVINO PEREIRA e WEVERTON CAUÃ CARDOSO SANTOS, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes os delitos de tentativa de homicídio, tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo.
Narra a denúncia que (fls. 01/10): "no dia 27 de fevereiro de 2024, por volta de 13 horas e 00 minutos, no Conjunto Pedro Tenório, em Murici/AL, os denunciados RAFAEL LOPES DOS SANTOS - 'PEIXE', LUCIANO SILVINO PEREIRA DA SILVA - 'PETTI', WEVERTON CAUÃ CARDOSO SANTOS - 'KAUAN' e Ricardo Lopes dos Santos (falecido), agindo em união de desígnios e movidos por motivo fútil, tentaram contra a vida de ROBERT FERNANDES DA SILVA, mediante disparos de arma de fogo" Por meio da decisão de fls. 108/112, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva.
Inquérito Policial juntado de fls. 141/221.
Denúncia recebida com a manutenção da prisão preventiva dos acusados em decisão de fls. 296/300.
Citados, as defesas apresentaram resposta à acusação de fls. 345/351, 352/357 e 358/359.
Recebimento da denúncia ratificada em decisão de fls. 360/361.
Indeferimento dos pedidos de liberdade provisória de fls. 383/387.
Prisão reavaliada e mantida em decisão de fls. 409/411.
Audiência de instrução de fl. 419.
Nela foram ouvidas a vítima, as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, a testemunha arrolada pela defesa de Weverton Cauã, bem como os acusados.
Alegações finais do Ministério Público, com a procedência da pretensão punitiva para pronunciar o réu Weverton Cauã Cardoso Santos nas penas dos artigos 121, § 2º, II c/c 14, II, do CP, art. 33 da Lei 11343/03 e art. 16 da Lei 10.826/03 (fls. 422/426).
Em relação ao réu Rafael Lopes dos Santos, o Parquet pugna pela pronúncia como incurso nas penas do art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, todos do CP.
Por fim, em relação ao acusado Luciano Silvino Pereira pugna pela sua impronúncia, condenando-o apenas pelo delito do art. 33 da Lei 11.343/06 e art. 12 da Lei 10.826/03.
Alegações finais do acusado Luciano Silvino Pereira da Silva, a qual pugna pela sua impronúncia, diante da inexistência de suporte probatório mínimo para a pronúncia (fls. 429/433).
Em seguida, requer a desclassificação do delito de trafico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) para o crime descrito no art. 28 da mesma lei.
Alfim, pugna pela absolvição do delito insculpido no art. 12 da Lei 10.826/03, em razão da ausência de provas para a condenação.
A defesa do acusado Rafael Lopes dos Santos pugna pela sua impronúncia, por não ter sido demonstrado qualquer envolvimento nos fatos descritos (fls. 434/437).
Ademais, requer a revogação de sua prisão preventiva.
A defesa de Weverton Cauã Cardoso Santos pugna os seguintes argumentos (fls. 441/450): a) impronúncia nos termos do art. 414 do CPP, tendo em vistas a inexistência de indicios suficientes de autoria ou participação no delito; b) absolvição sumária do crime de homicídio tentado, nos termos do art. 386, VII, do CPP e c) a absolvição dos demais delitos imputados (art. 33 da Lei 11.343/06 e art. 16 da Lei 10.826/03).
Em decisão de fls. 451/458, os acusados Rafael Lopes dos Santos e Weverton Cauã Cardoso dos Santos foram pronunciados.
O acusado Luciano Silvino Pereira foi impronunciado, restando a ele imputados os delitos do rt. 33 da Lei 11.343/06 e art. 12 da Lei 10.826/03. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Da materialidade Art. 33 da Lei 11.343/06 A materialidade resta comprovada pelo farto acervo probatório constante nos autos, em especial o Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 158/160) e laudo definitivo de fls. 161/162, sendo possível verificar que, de fato, foi constatada a prática de conduta prevista no referido tipo penal, não obstante a defesa do réu tenha sustentado a desclassificação do delito previsto no art. 33 para aquele previsto no art. 28 da Lei 11.343/06, tal tese não merece prosperar.
Isso porque, a quantidade de drogas apreendida, a forma de seu acondicionamento (tablet) e as circunstâncias em que foram encontradas denotam que tal substância destinava-se à traficância.
Ademais, a vítima noticiou o fato da tentativa de homicídio a polícia, que logo saiu em busca dos autores.
Em seguida, os policias ao encontrarem os acusados, solicitou para que se entregassem.
No entanto, reagiram, com o acusado Ricardo Lopes dos Santos vindo a falecer.
Ato contínuo, conseguiram capturar os acusados Weverton Cauã Cardoso Santos, Rafael Lopes dos Santos e Luciano Silvino Pereira, com a apreensão de revolveres, maconha, bala clava e roupas pretas.
Outrossim, resta totalmente desprovida de razoabilidade a versão do réu, dada em audiência, no sentido de que seria apenas usuário.
Assim, há elementos que comprovam a finalidade de mercancia da droga apreendida,restando a conduta enquadrada no art. 33 da Lei 11.343/06.
Quanto ao pleito da defesa, no sentido de aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343 /2006, é exigido do acusado seja primário, tenha bons antecedentes, não integre organização criminosa e não se dedique a atividades delituosas.
Não é o caso dos autos, pois, não obstante o réu seja primário e possuidor de bons antecedentes, as circunstâncias do caso concreto (denúncias recebidas pela guarnição, local da apreensão, quantidade e forma de acondicionamento da droga) permitem concluir que o acusado se dedicava a atividades delituosas, notadamente ao narcotráfico.
Ademais, o acusado reponde a outros processos criminais (0700349-87.2023 e 0700317-48.2023).
Da autoria Os depoimentos das testemunhas e a informação prestada pelo próprio réu, o qual afirmou que as drogas era de sua propriedade, demonstram, de forma irrefutável, que o réu é o autor da conduta típica ora perquirida.
Do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido Estabelece o art. 12 da Lei 10.826/03 o seguinte: Posse irregular de arma de fogo de uso permitido Art. 12.
Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Como se observa, os fatos imputados ao denunciado se enquadram, em tese, no tipo penal previsto no referido dispositivo, uma vez que o mesmo foi flagrado em posse de armas de fogos (espingarda vermelha com colete balístico).
Nesse sentido, a materialidade delitiva restou demonstrada através do auto de apreensão de fls. 158/160.
A autoria, por sua vez, restou evidenciada através dos depoimentos das testemunhas colhidos durante a instrução processual, em especial dos agentes público responsáveis pela prisão em flagrante.
Por fim, a tese ventilada pela defesa em sede de alegações finais, no sentido de que o réu deve ser absolvido por ausência de suporte probatório mínimo para a acusação, não merece prosperar, tendo em vista destoar das provas colhidas nos autos.
Diante do exposto, resta demonstrado que o réu praticou, também, o delito previsto no art. 12 do Estatuto do Desarmamento.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia e, por conseguinte, CONDENO LUCIANO SILVINO PEREIRA, devidamente qualificado na inicial, nas penas do art. 33 da Lei11.343/06 e art. 12 da Lei 10.826/03.
Passo a dosar a pena, em estrita observância ao quanto disposto pelo art. 68, caput, do Código Penal, e ao princípio constitucional da individualização das penas.
TRÁFICO DE DROGAS Da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Digesto Penal, no tocante à culpabilidade, verifica-se que a reprovabilidade da conduta do agente não ultrapassa a peculiar ao tipo;não há maus antecedentes; sua conduta social não foi suficientemente avaliada no caso em relevo; a personalidade não pode ser analisada, à mingua de maiores inserções na psique do promovido; os motivos do crime são inerentes ao tipo penal; as circunstâncias lhes são neutras; a conseqüência do delito é peculiar ao tipo; o comportamento da vítima não pode ser tido como corroborador do crime em vértice.
Assim, fixo a pena-base em 05 anos de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, constato não concorrerem circunstâncias atenuantes nem agravantes, motivo pelo qual mantenho a pena intermediária em 05 anos de reclusão.
Por fim, não há causas de diminuição, quer gerais, quer especiais, de modo que não acolho a tese de tráfico privilegiado ante os motivos supracitados.
Assim, fixo a pena definitiva em 05 anos de reclusão.
Pelos mesmos motivos e considerando a proporcionalidade que a pena de multa deveguardar com a pena privativa de liberdade imposta, fixo a pena de multa em 500 dias-multa, valorados em um trigésimo de salário mínimo, cada qual, em atenção à condição econômica do demandado.
Com relação ao crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denoto que a culpabilidade é normal à espécie; os antecedentes criminais são favoráveis.
Sobre a conduta social do agente não há elementos que me permitam valorá-la; a personalidade do réu, igualmente, não pode ser valorada, tendo em vista a ausência de elementos nestes autos; o motivo é próprio do crime; as circunstâncias e consequências do crime são normais a espécie, já punidos pelo tipo penal incriminador.
O comportamento da vítima não se aplica ao presente caso.
Assim, à vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 01 ano.
DA PENA INTERMEDIÁRIA Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem observadas.
DA PENA DEFINITIVA Não há causas de aumento e nem de diminuição da pena, razão pela qual fica o réudefinitivamentecondenado à pena de01 ano de reclusão.
Pelos mesmos motivos e considerando a proporcionalidade que a pena de multa deve guardar com a pena privativa de liberdade imposta, fixo a pena de multa em 10 dias-multa, valorados em um trigésimo de salário mínimo, cada qual, em atenção à condição econômica do demandado.
Do concurso material (art. 69 do Código Penal) Com a incidência do concurso material, aplico, cumulativamente, as penas cominadas aos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido.
Sendo assim, torno a pena definitiva em 06 anos de reclusão e 510 dias-multa no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado pelos índices de correção monetária vigente, quando de sua execução (art. 49, CP).
A multa deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro dos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença (artigo 50 do CP).
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos,a(o) Contador(a) do Foro, para cálculo do montante devido.
Não havendo pagamento voluntário, após a intimação para tal, no prazo de que trata o artigo 50 do CP, extraia-se certidão, encaminhando-a ao Exmo.Sr.Procurador Chefe da Fazenda Pública Nacional, neste Estado, para adoção das medidas cabíveis, nos termos do artigo 51 do CP, com a redação que lhe foi conferida pela Lei Nº 9.268/96.
Da detração penal.
Nos moldes do art. 42 do CP, abato da pena o tempo em que o réu encontra-se preso preventivamente, sem concessão de liberdade, desde a data do fato, qual seja 27/02/24 (01 ano, 01 mês e 13 dias), de forma que resta como pena a cumprir 04 anos, 10 meses e 17 dias de reclusão.
Do regime inicial O regime inicial de cumprimento será semiaberto, em consonância com o 33, §1º, CP.
Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
No caso, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pelo não preenchimento dos requisitos previstos no art. 44 do CP.
Da suspensão condicional da pena Da mesma forma, incabível a suspensão condicional da pena pelo não preenchimento dos requisitos legais.
Do valor mínimo para reparação de danos Não há notícia de dano material a ser reparado, restando prejudicada a fixação de valor mínimo.
Do perdimento dos valores e bens apreendidos Decreto a perda dos instrumentos do crime em favor da União (art. 91, II, 'd', do CPB).
Neste sentido: PENAL.
ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
ARMA DE FOGO APREENDIDA.
PERDA.
DESTRUIÇÃO.
DETERMINAÇÃO LEGAL.
Comprovado que a arma de fogo apreendida foi utilizada para efetuar o disparo em local habitado, deve ser decretada a perda e determinada sua destruição, em conformidade com o artigo 91, inciso II, alínea 'a' do Código Penal, c/c o artigo 25, caput da Lei n.º 10.826/2003.
Apelação não provida. (TJDF; Rec. 2006.05.1.005230-2; Ac. 311.511; Primeira Turma Criminal; Rel.
Des.
Souza e Ávila; DJDFTE 14/07/2008; Pág. 137).
A teor do art. 25, da Lei 10.826/03, determino a remessa ao Exército para destruição, tão logo a mesma seja encaminhada ao setor de Custódia de Armas do TJ de AL. - Da prisão processual Considerando a situação excepcional do sistema prisional alagoano que não conta com o regime semiaberto em atividade, resta evidente que manter a segregação cautelar do réu seria impor-lhe regime jurídico mais gravoso do que alcançará ao final do feito, motivo pelo qual CONCEDO AO RÉU O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE.
Expeça-se alvará de soltura em favor do réu, devendo o mesmo ser posto em liberdade se por outro motivo não estiver preso.
Condeno o réu ao pagamento de custas processuais.
Intime-se o réu, pessoalmente, do teor desta sentença.
Intime-se o MP.
DISPOSIÇÕES FINAIS.
Após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências, arquivando-se os autos em seguida: 1) Lance-se o nome do Réu no rol dos culpados; 2) Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto pelo artigo 686, do CPP. 3) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, comunicando a condenação do Réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; 4) Oficie-se ao órgão estatal de cadastro de dados sobre antecedentes (Secretaria de Defesa Social/Instituto de Identificação), fornecendo informações sobre a condenação do Réu; 5) Expeça-se guia de execução.Cumpridas todas as formalidades legais, e certificado pela Secretaria deste Juízo, deverão os autos ser arquivados, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Cumpra-se. -
03/04/2025 19:05
Juntada de Petição
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: André Monteiro Lima (OAB 7982/AL), Jammesson Flávio da Silva Alves (OAB 12528/AL), William da Silva França (OAB 17446/AL) Processo 0700188-43.2024.8.02.0045 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Luciano Silvino Pereira da Silva, Weverton Cauã Cardoso Santos, Rafael Lopes dos Santos - Intimem-se os Defensores dos acusados, para, em 05 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, juntar documentos e requerer diligências, conforme preleciona o art. 422, do Código de Processo Penal.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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