TJAL - 0709891-96.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490/PE), ADV: EDNO GONÇALVES (OAB 52745/SC) - Processo 0709891-96.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Francisco Ramos da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Santander (BRASIL) S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte Ré, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
25/08/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
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23/08/2025 00:45
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/08/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490/PE), ADV: EDNO GONÇALVES (OAB 52745/SC) - Processo 0709891-96.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Francisco Ramos da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Santander (BRASIL) S/AB0 - SENTENÇA Banco Santander (BRASIL) S/A opôs embargos declaratórios à sentença de fls. 148/153, alegando omissão.
Em breve síntese, é o relatório.
Fundamento e decido.
Ab initio, denoto que, com o presente intento recursal, o embargante pretende a "revisão" da sentença de mérito, mediante a análise dos valores de condenação dispostos na sentença, bem como o índice estipulado em sentença.
Entretanto, o escopo da presente impugnação aclaratória não se coaduna com a via eleita, na medida em que o art. 1.022 do Código de Processo Civil, restringe o objeto deste instrumento recursal.
Os embargos declaratórios tem a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclara-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório, mesmo em sua forma infringente.
Destarte, com vistas a obter o intento ora deduzido, o embargante deverá, se assim desejar, valer-se do recurso de apelação.
Isto posto, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, mantendo a decisão em todos os seus termos.
Após o trânsito em julgado da sentença e cumpridas as determinações ali contidas, arquive-se.
Maceió,04 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
04/08/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2025 17:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/08/2025 08:51
Conclusos para decisão
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02/08/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490/PE), ADV: EDNO GONÇALVES (OAB 52745/SC) - Processo 0709891-96.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Francisco Ramos da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Santander (BRASIL) S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
22/07/2025 23:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 22:18
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 18:25
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 18:25
Apensado ao processo
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22/07/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: EDNO GONÇALVES (OAB 52745/SC), ADV: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490/PE) - Processo 0709891-96.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Francisco Ramos da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Santander (BRASIL) S/AB0 - SENTENÇA Trata-se de "ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais" proposta por Francisco Ramos da Silva em face do Banco Santander (BRASIL) S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
De início, a parte demandante requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Narra a parte autora que possuiria alguns empréstimos consignados em seu nome, sendo que, ao observar seu extrato de pagamento, teria verificado descontos não autorizados, realizados pelo banco réu.
Segue aduzindo que nunca haveria solicitado essas modalidades de empréstimos, e que a seu ver, a instituição ré haveria praticado venda casada e sujeitado a consumidora à prática extremamente onerosa e em caráter indefinido.
Assim, em razão dos transtornos supostamente sofridos em virtude da conduta praticada pela instituição demandada, a demandante ingressou com a presente ação, formulando, em síntese, os seguintes requerimentos: inversão do ônus da prova; no mérito, declaração da ilegalidade dos descontos, bem como indenização a título de danos morais e materiais.
Documentos acostados às fls. 14/82.
Decisão às fls. 83/85, onde foi deferido os benefícios da justiça gratuita e invertido o ônus da prova.
Contestação às fls. 92/106, onde, preliminarmente, impugnou os benefícios da justiça gratuita, além de alegar ausência de pretensão resistida (falta de interesse de agir), prescrição.
No mérito, requereu pela improcedência total dos pedidos autorais.
Juntou documentos às fls. 107/127.
Réplica às fls. 130/142. É o relatório.
Fundamento e decido.
Preliminares I.
Impugnação aos benefícios da justiça gratuita A empresa demandada impugnou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à requerente, sob o fundamento de que a autora não comprovou fazer jus aos referidos benefícios.
Ocorre que o CPC/15 prevê que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência financeira alegada na inicial, nos termos do seu art. 99, §3º.
Assim, para apresentar impugnação, a empresa demandada deveria ter apresentado pelo menos indícios de que a autora teria condições financeiras para arcar com as custas do processo.
Desta forma, indefiro a impugnação e mantenho a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à autora.
II.
Falta de interesse de agir - ausência de pretensão resistida Afirma a requerida que jamais fora comunicado administrativamente acerca da situação questionada nos Autos, impossibilitando, assim, que o mesmo adotasse as medidas necessárias para a análise da situação.
Denoto que, não é necessário que se esgote ou que se inicie reclamação administrativa para que se ingresse no Poder Judiciário com a ação - a reclamação administrativa não é requisito necessário e indispensável para se ingressar com ação judicial.
Dessa forma, rejeito tal preliminar.
III.
Prescrição O réu alega que a parte autora perdeu seu direito de requerer indenização, em razão de seu direito estar prescrito.
Contudo, analisando os pedidos e as provas apresentadas, verifico que se trata de descontos sucessivos, que são realizados mensalmente, logo, o prazo inicial para contagem de prescrição é iniciado, também, mensalmente, em cada desconto efetuado pela ré, dessa forma, rechaço a presente preliminar Do mérito Apreciadas as questões processuais, passo à análise do mérito.
Primeiramente, convém esclarecer que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art.2º do CDC, ao passo que a pessoa jurídica demandada se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo.
Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista, aplicando-se a Súmula 297 do C.
STJ, que estabelece: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva.
A hipossuficiência técnica e informacional do autor, somada à verossimilhança de suas alegações e à ausência de documentos essenciais por parte da instituição ré, impõe a aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Incumbia, portanto, à ré a demonstração da regular contratação dos empréstimos consignados que ensejaram os descontos no benefício previdenciário do autor.
Analisando o conjunto probatório, especialmente os extratos do INSS colacionados aos autos, constata-se a ocorrência de descontos mensais sucessivos em nome do réu no benefício do autor, referentes a contratos de empréstimo consignado.
Contudo, a instituição financeira não apresentou os supostos instrumentos contratuais que dariam suporte legal aos débitos realizados.
Também não comprovou a anuência expressa do autor, tampouco demonstrou que os recursos eventualmente foram depositados em conta de titularidade do mesmo.
A ausência de comprovação mínima da regularidade da contratação torna inexigível a obrigação, configurando a inexistência dos negócios jurídicos narrados.
O desconto de valores sem o devido respaldo contratual configura prática abusiva, nos termos do art. 39, III, do CDC, e constitui ato ilícito a teor do art. 186 do CC/02.
Comprovada a ausência de relação jurídica válida, impõe-se a restituição dos valores descontados, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente, salvo hipótese de engano justificável - o que não restou demonstrado.
O valor total indevidamente descontado atinge o montante de R$ 6.379,60 (seis mil trezentos e setenta e nove reais e sessenta centavos), devendo, pois, ser restituído em dobro, totalizando R$ 12.759,20 (doze mil setecentos e cinquenta e nove reais e vinte centavos), com correção monetária desde cada desconto e juros legais a partir da citação.
A jurisprudência pátria, inclusive do STJ, é pacífica no sentido de que o desconto indevido em proventos previdenciários, sem prévia contratação ou autorização do beneficiário, implica dano moral presumido (in re ipsa).
Vejamos: Apelação cível.
Associação de Aposentados.
Filiação não comprovada.
Desconto indevido em benefício previdenciário .
Devolução em dobro.
Dano moral.
Quantum indenizatório.
Critério de fixação .
Havendo desconto indevido em benefício previdenciário relativo à filiação à Associação de Aposentados não comprovada, é legítima a repetição de indébito, em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
O desconto indevido em benefício previdenciário causa dano moral in re ipsa.
O quantum compensatório dos danos morais deve ser fixado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à capacidade econômica das partes, cabendo ao juiz orientar-se pelos critérios sugeridos na doutrina e jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7008616-20 .2023.822.0010, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 20/08/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70086162020238220010, Relator.: Des .
Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 20/08/2024) O autor é idoso, aposentado, e comprovadamente dependente de sua aposentadoria para subsistência própria e familiar.
A conduta da instituição financeira extrapolou o mero aborrecimento cotidiano, impondo ao autor transtornos que violaram sua dignidade e tranquilidade, ensejando o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 187 do Código Civil: Art. 186, CC.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187, CC.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Considerando os critérios de razoabilidade, proporcionalidade, a extensão do dano, a conduta do réu e sua capacidade econômica, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Dispositivo Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/15, julgando parcialmente procedente os pedidos autorias para: a) declarar a inexistência das relações jurídicas contratuais correspondentes aos empréstimos consignados de nºs 217387733, 172906834 e 169175697; b) condenar o Banco Santander S.A. à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, no total de R$ 12.759,20 (doze mil setecentos e cinquenta e nove reais e vinte centavos), onde incidirá juros desde o evento danoso, aplicando-se a taxa SELIC e correção monetária desde o efetivo prejuízo, incidindo o IPCA; c) condenar o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, onde incidirá juros desde o evento danoso, aplicando-se a taxa SELIC e correção monetária da data do arbitramento da indenização, momento a partir do qual deverá incidir unicamente o IPCA.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresente(m) apelação(ões) adesiva(s), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Maceió, 13 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
14/07/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2025 16:12
Julgado procedente em parte do pedido
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12/05/2025 14:07
Conclusos para decisão
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30/04/2025 18:55
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 17:26
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 10:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490/PE), Edno Gonçalves (OAB 52745/SC) Processo 0709891-96.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisco Ramos da Silva - Réu: Banco Santander (BRASIL) S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
22/04/2025 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 22:00
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 17:12
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 10:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Edno Gonçalves (OAB 52745/SC) Processo 0709891-96.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisco Ramos da Silva - Autos n° 0709891-96.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Contratos Bancários Autor: Francisco Ramos da Silva Réu: Banco Santander (BRASIL) S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa.
Maceió, 28 de março de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
28/03/2025 10:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 08:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/02/2025 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/02/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 12:16
Expedição de Carta.
-
27/02/2025 10:55
Decisão Proferida
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26/02/2025 14:52
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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