TJAL - 0745292-64.2022.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 09:22
Transitado em Julgado
-
16/04/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 10:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB 248970/SP) Processo 0745292-64.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manoel Reginaldo Lima - Réu: Banco Itaúcard S/A - POSTO ISSO, com fulcro no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil c/c o art. 840, do Código Civil, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO encartada nos autos, a fim de que surta os efeitos jurídicos almejados.
Proceda-se (acaso pendente de cumprimento) a liberação/desbloqueio de eventuais anotações/restrições efetivadas ao longo da dinâmica processual, devendo a Secretaria observar, com rigor, os moldes expressamente consignados nos Termos de Acordo, expedindo-se, ao final, o(s) correspondente(a) alvará(s) - acaso necessário para liberação de valores em favor da parte interessada (Autor(a)(es) e/ou Réu).
Sem condenação em custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil).
Honorários advocatícios nos termos acordados.
Sendo a homologação do acordo incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil), opera-se desde logo o trânsito em julgado desta decisão, certificando-se para os fins de direito.
Em caso de descumprimento, a satisfação do acordo deverá ser buscada por intermédio de Cumprimento de Sentença, sem necessidade de abertura de Dependentes/Apensos, procedendo-se, quando iniciado, a necessária evolução de classe.
Oportunamente, feitas as devidas comunicações e anotações de praxe, arquivem-se.
Maceió,26 de março de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
26/03/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 15:27
Homologada a Transação
-
20/02/2025 12:18
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 15:55
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 10:42
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 10:28
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2024 10:01
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2024 10:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/01/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/01/2024 10:57
Decisão Proferida
-
13/11/2023 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2023 14:16
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 16:35
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2023 17:41
Juntada de Outros documentos
-
06/01/2023 09:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/01/2023 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/01/2023 14:26
Despacho de Mero Expediente
-
19/12/2022 17:35
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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