TJAL - 0756116-14.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/01/2025 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jeferson Adriano Meira (OAB 161575/SP) Processo 0756116-14.2024.8.02.0001 - Habilitação de Crédito - Requerente: Rodolpho Rubens Prevelato Torrano - Autos n° 0756116-14.2024.8.02.0001 Ação: Habilitação de Crédito Requerente: Rodolpho Rubens Prevelato Torrano Requerido: Iberia Industrial e Comercio Ltda SENTENÇA Trata-se de uma AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO, proposta por Rodolpho Rubens Prevelato Torrano, em face de Iberia Industrial e Comercio Ltda, conforme inicial de fls. 01/03.
A requerente peticionou nos autos à fl. 15, requerendo a desistência e a extinção do feito.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não mais possui interesse no prosseguimento do feito, conforme informado à fl. 15, em que apresenta sua desistência.
O interesse processual se configura diante da necessidade e utilidade da prestação jurisdicional, tratando-se de pressuposto processual que deve estar presente na propositura e também no decurso da demanda.
Cabe à parte autora, no exercício da autonomia da vontade, optar por desistir do processo quando não mais possuir interesse em sua continuidade, em se tratando de direito disponível, como no caso dos autos, verificando-se a falta de pressuposto para o prosseguimento da ação, razão pela qual impõe-se a homologação da desistência e a extinção do processo.
Ademais, a parte requerida não apresentou contestação, sendo desnecessária sua anuência, em conformidade com o art. 485, §4º do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e EXTINGO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII c/c art. 775, ambos do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Custas suspensas pela concessão da gratuidade judiciária, que ora defiro.
Sem honorários.
Arquivem-se de imediato ante a ausência de interesse recursal.
Maceió,03 de janeiro de 2025.
Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito -
03/01/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/01/2025 14:01
Extinto o processo por desistência
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19/12/2024 11:20
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 10:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
06/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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