TJAL - 0701480-65.2024.8.02.0012
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Girau do Ponciano
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 09:13
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2025 08:37
Expedição de Mandado.
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04/08/2025 08:36
Expedição de Mandado.
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01/08/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: AMANDA FERREIRA DA SILVA (OAB 20249/AL) - Processo 0701480-65.2024.8.02.0012 - Interdição/Curatela - Nomeação - REQUERENTE: B1Sylmara Dantas OuriquesB0 - Ante o exposto, nos termos do parágrafo único do art. 749 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA para conceder curatela provisória da parte interditanda José Wilson dos Santos em favor da Sra.
Sylmara Dantas Ouriques (interditante).
Acolho o benefício da justiça gratuita, porquanto foi declarada a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma do art. 98 do CPC e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.Nesse sentido, nos termos do art. 99 do CPC, a mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência basta para a concessão do pedido, revestindo-se tal documento de presunção relativa de veracidade, não havendo, neste momento processual, indícios que infirmem referida presunção.
INTIME-SE a Sra.
Sylmara Dantas Ouriques para que assuma o compromisso, no prazo de cinco dias, através de TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA.
Ressalto, por oportuno, que qualquer ato de alienação ou oneração de bens do interditado deverá ser precedido de autorização deste Juízo.
Ademais, a parte interditante deverá efetuar, nestes autos, a prestação de contas da sua administração (CC, arts. 1.755 e ss. c/c art. 1.781), sob pena de cassação do encargo.
Determino, desde já, a realização de perícia médica no interditando, conforme art. 753 do CPC, devendo ser oficiado ao CAPS deste Município para proceder ao exame pericial.
O laudo deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias, contados do início da perícia, cabendo ao expert responder minuciosamente aos quesitos do juízo delineados a seguir: 1) O interditando é portador de alguma anomalia psíquica ou física? 2) Em caso afirmativo, é possível determinar a anomalia e sua classificação no CID? 3) Como e quando se deu o início da anomalia? Qual a sua provável data? 4) Em que estágio se encontra o desenvolvimento da anomalia psíquica ou física? 5) O quadro da anomalia é estacionário, regressivo ou progressivo? 6) Em razão da anomalia psíquica ou física, o interditando necessita de cuidados médicos e de medicação permanente? 8) Em razão da anomalia psíquica ou física, o interditando necessita de cuidados permanentes para auxiliá-lo nas atividades sociais? 9) A anomalia do interditando torna-o incapaz de reger sua própria pessoa ou, em outras palavras, torna-a incapaz para os atos da vida civil ou apenas para alguns atos? Quais são esses atos? 10) Submetido à tratamento adequado, a anomalia que o acomete é irreversível ou passível de cura? Intimem-se, desde já, as partes para, querendo, formularem quesitos para a perícia médica.
Oficie-se também ao CREAS deste Município para realizar estudo social do caso e enviar o relatório desse, no prazo de 20 (vinte) dias, indicando se o pretenso curador está habilitado a exercer o múnus legal.
Designo o dia 03/09/2025 às 12h45min para realização da audiência de entrevista, a fim de que se realize a entrevista do interditando, citando-o, nos termos do art. 751 do Código de Processo Civil.
No mesmo ato, será realizada a instrução processual, devendo as partes serem intimadas para comparecer acompanhadas das testemunhas cuja oitiva pretendem.
Ciência ao Ministério Público para fins do art. 178 do CPC.
Ressalto que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido, de acordo com o que estipula o artigo 752 do CPC.
Ciência à Defensoria Pública, para os fins do art. 752, §2º, do CPC.
Caso o interditando não constitua advogado, nomeio desde já a Defensoria Pública como curadora especial.
Prioridade de tramitação por se tratar de pessoa idosa (art. 71 da Lei nº 10.741/03).
Atualize-se o cadastro de partes, fazendo constar no polo ativo o Ministério Público.
Providências necessárias, com urgência. -
31/07/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 08:53
Curador
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31/07/2025 08:45
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 03/09/2025 12:45:00, Vara de Único Ofício de Girau do Ponciano.
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17/01/2025 07:21
Conclusos para despacho
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16/01/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 11:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/01/2025 10:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/01/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Amanda Ferreira da Silva (OAB 20249/AL) Processo 0701480-65.2024.8.02.0012 - Interdição/Curatela - Requerente: Sylmara Dantas Ouriques - Trata-se de ação de interdição proposta por Sylmara Dantas Ouriques em face de José Wilson dos Santos.
Em análise aos autos, verifica-se que a parte autora informou que o requerido não tem parentes e que, na prática, é a requerente quem presta os auxílios necessários ao requerido, mesmo sem ter parentesco.
Diante disto, dê-se vista ao Ministério Público para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar parecer nos autos, podendo o Parquet assumir a titularidade da ação, caso assim entenda, na forma do art. 747, inciso IV, do CPC.
Providências necessárias. -
06/01/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/01/2025 12:49
Despacho de Mero Expediente
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30/12/2024 12:01
Conclusos para despacho
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30/12/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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