TJAL - 0700583-94.2024.8.02.0090
1ª instância - 28ª Vara Inf Ncia e Juventude da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 14:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcio Jorge de Morais (OAB 41087/CE), Jose Roberto Carneiro Torres (OAB 30955/CE) Processo 0700583-94.2024.8.02.0090 - Cumprimento Provisório de Decisão - Autor: Anthony Correia de Souza, Neste Ato Representado Por Anizia Correia de Souza - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, passo a cumprir o item 4 da Decisão de fls. 55/56, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte autora preste conta dos valores utilizados, acostando aos autos cópias autenticadas de recibos, notas fiscais e outros documentos atinentes. -
06/05/2025 09:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 12:24
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 12:24
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 14:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcio Jorge de Morais (OAB 41087/CE), Jose Roberto Carneiro Torres (OAB 30955/CE) Processo 0700583-94.2024.8.02.0090 - Cumprimento Provisório de Decisão - Autor: Anthony Correia de Souza, Neste Ato Representado Por Anizia Correia de Souza - DECISÃO Consta nos autos petição de fls. 01/13, protocolada pela advogado da parte autora, requerendo o bloqueio de verbas públicas do Município de Maceió no valor de R$ 91.200,00 (noventa e um mil e duzentos reais) para custear o tratamento multidisciplinar necessário ao tratamento do menor ANTHONY CORREIA DE SOUZA, pelos próximos 06 (seis) meses.
Devidamente intimado, o Município de Maceió quedou-se inerte.
Com vista dos autos, o Ministério Público Estadual opinou favoravelmente ao pedido de bloqueio formulado, conforme parecer de fls. 42/46.
Verifica-se que às fls. 318/328 dos autos principais (0700290-61.2023.8.02.0090), o Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas reformou a sentença proferida por este juízo, estabelecendo que o tratamento deve ser concedido de FORMA INTEGRAL como estabelecido pelo médico assistente.
Pois bem, observo que a parte requerente apresentou os orçamentos de fls. 32/33 para a realização do tratamento de que necessita, esclarecendo que o orçamento menor valor foi encontrado na Clínica ENVOLVER Núcleo Terapêutico e de Estudos LTDA.
Portanto, considerando a decisão do TJ/AL, DETERMINO o bloqueio conforme deferido pelo Egrégio Órgão julgador, na seguinte forma: O bloqueio de recursos da conta corrente do Município de Maceió, no valor de R$ 91.200,00 (noventa e um mil e duzentos reais) para custear o tratamento multidisciplinar necessário ao tratamento do menor ANTHONY CORREIA DE SOUZA, pelos próximos 06 (seis) meses, a ser depositado em conta-corrente específica no Banco BRB, em nome do exequente e à disposição deste Juízo.
Proceder-se-á, urgentemente, à penhora on-line, objetivando o cumprimento desta decisão, conforme determina o Provimento nº 26/2011, da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de Alagoas.
Após, com as informações dos valores bloqueados, realize-se o procedimento junto ao BRBJUS para a transferência dos mencionados valores existentes na conta judicial vinculada a este processo, para a conta informada às fls. 33 dos autos, qual seja: CLÍNICA ENVOLVER (NÚCLEO TERAPÊUTICO E DE ESTUDOS LTDA, CNPJ nº 29.***.***/0001-11, no Banco do Brasil, AGÊNCIA: 3332-4, CONTA CORRENTE: 55479-0, Chave PIX: 29.***.***/0001-11; Ademais, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte autora preste conta dos valores utilizados, acostando aos autos cópias autenticadas de recibos, notas fiscais e outros documentos atinentes.
Intimem-se e dê-se ciência ao Ministério Público Estadual. -
28/03/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 09:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 09:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/03/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 12:39
Decisão Proferida
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14/12/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 14:39
Conclusos para despacho
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04/10/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 14:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/09/2024 08:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2024 10:32
Despacho de Mero Expediente
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28/08/2024 09:53
Conclusos para decisão
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01/08/2024 09:51
Conclusos para despacho
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31/07/2024 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 12:18
Juntada de Outros documentos
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30/07/2024 10:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/07/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 03:28
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 13:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/07/2024 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2024 12:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/07/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 10:13
Despacho de Mero Expediente
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26/06/2024 15:36
Conclusos para despacho
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26/06/2024 15:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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