TJAL - 0802598-86.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Klever Rego Loureiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 18:56
Vista / Intimação à PGJ
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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08/08/2025 17:00
Ato Publicado
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08/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0802598-86.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - Cassi - Agravada: Marina Cristina Teixeira de Andrade (Representado(a) por sua Mãe) Maria Cristina Teixeira Cavalcante. - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Por unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
Com efeito, resta PREJUDICADO o julgamento do Agravo Interno Cível nº 0802598-86.2025.8.02.0000/50000.
Translade-se cópia e proceda a respectiva baixa. - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DE MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
MÉTODO ABA.
BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA REJEITADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU O BLOQUEIO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAÇÃO DE ORIGEM: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA PROPOSTO POR MENOR REPRESENTADA POR SUA GENITORA EM FACE DA CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, NO QUAL FOI REJEITADA IMPUGNAÇÃO À PENHORA APRESENTADA PELA OPERADORA DE SAÚDE E MANTIDO BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES DESTINADOS AO CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO.O RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA CASSI CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU SUA IMPUGNAÇÃO À PENHORA E MANTEVE O BLOQUEIO JUDICIAL DE R$ 88.830,00 PARA CUSTEAR TRATAMENTO DE SAÚDE DA MENOR DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.SUMÁRIA DESCRIÇÃO DO CASO: MENOR PORTADORA DE TEA NECESSITA DE TRATAMENTO PSICOLÓGICO COM METODOLOGIA ABA.
A CASSI ALEGA TER CUMPRIDO INTEGRALMENTE A OBRIGAÇÃO DE DISPONIBILIZAR O TRATAMENTO NA REDE CREDENCIADA, SUSTENTANDO QUE A INTERRUPÇÃO DECORREU DE AUSÊNCIA DA PACIENTE ÀS SESSÕES.
O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU CONSTATOU DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL E DETERMINOU BLOQUEIO DE VALORES PARA GARANTIR CONTINUIDADE DO TRATAMENTO PELOS PRÓXIMOS TRÊS MESES.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO CONTROVERTIDA CONSISTE EM SABER SE HOUVE EFETIVO CUMPRIMENTO PELA OPERADORA DE SAÚDE DA OBRIGAÇÃO DE DISPONIBILIZAR TRATAMENTO DE PSICOLOGIA COM METODOLOGIA ABA PARA MENOR PORTADORA DE TEA E SE O BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES PARA CUSTEIO DO TRATAMENTO FOI MEDIDA ADEQUADA E PROPORCIONAL.III.
RAZÕES DE DECIDIRAS PROVAS APRESENTADAS PELA AGRAVANTE NÃO DEMONSTRARAM DE FORMA INEQUÍVOCA A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DAS TERAPIAS CONFORME DETERMINADO JUDICIALMENTE, HAVENDO CONTRADIÇÃO ENTRE A ALEGAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DO TRATAMENTO ABA E INFORMAÇÃO DA PRÓPRIA CLÍNICA CREDENCIADA DE QUE TAL TRATAMENTO NÃO FOI LIBERADO.EM CASOS ENVOLVENDO TRATAMENTO DE SAÚDE DE MENOR DIAGNOSTICADO COM TEA, A ANÁLISE DEVE PRIORIZAR SEMPRE O BENEFÍCIO DO PACIENTE, CONSIDERANDO SUA CONDIÇÃO DE HIPERVULNERABILIDADE, DEVENDO PREVALECER A MÁXIMA PROTEÇÃO À SAÚDE.O STJ, FIRMOU ENTENDIMENTO DE QUE, EM CASOS DE TEA, DEVE PREVALECER A NECESSIDADE TERAPÊUTICA INDICADA POR PROFISSIONAL ESPECIALIZADO, SENDO OBRIGATÓRIA A COBERTURA DO MÉTODO ABA E OUTRAS TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES.O ARGUMENTO ECONÔMICO DA OPERADORA NÃO SE SOBREPÕE À NECESSIDADE DE GARANTIR CONTINUIDADE DO TRATAMENTO, SENDO O BLOQUEIO MEDIDA PROVISÓRIA QUE MELHOR ASSEGURA A PROTEÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.IV.
DISPOSITIVO RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.________________DISPOSITIVOS NORMATIVOS RELEVANTES CITADOS:ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC;ART. 1.019, I, DO CPC;ART. 302, DO CPCJURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ - AGINT NOS EDCL NO RESP: 1976713 SP 2021/0390190-1;STJ - AGINT NO RESP: 2049402 RS 2023/0020081-0;STJ - ERESP 1.889.704/SP;STJ - RESP N. 2.049.092/RS;STJ - RESP N. 2.043.003/SP ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Rodrigo de Sa Queiroga (OAB: 19557A/MA) - Filipe Lima Andrade (OAB: 21424/AL) - Laryssa Pamella Gabriel da Silva (OAB: 22186/AL) -
07/08/2025 14:32
Acórdãocadastrado
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07/08/2025 10:47
Processo Julgado Sessão Presencial
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07/08/2025 10:47
Conhecido o recurso de
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07/08/2025 10:05
Expedição de tipo_de_documento.
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06/08/2025 09:30
Processo Julgado
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28/07/2025 13:41
Certidão sem Prazo
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28/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/07/2025.
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25/07/2025 10:49
Ato Publicado
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802598-86.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - Cassi - Agravada: Marina Cristina Teixeira de Andrade (Representado(a) por sua Mãe) Maria Cristina Teixeira Cavalcante. - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 06/08/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 24 de julho de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Rodrigo de Sa Queiroga (OAB: 19557A/MA) - Filipe Lima Andrade (OAB: 21424/AL) - Laryssa Pamella Gabriel da Silva (OAB: 22186/AL) -
24/07/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 09:07
Incluído em pauta para 24/07/2025 09:07:39 local.
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802598-86.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - Cassi - Agravada: Marina Cristina Teixeira de Andrade (Representado(a) por sua Mãe) Maria Cristina Teixeira Cavalcante. - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Klever Rêgo Loureiro Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Rodrigo de Sa Queiroga (OAB: 19557A/MA) - Filipe Lima Andrade (OAB: 21424/AL) - Laryssa Pamella Gabriel da Silva (OAB: 22186/AL) -
23/07/2025 16:16
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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15/05/2025 07:08
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 13:11
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 10:28
Ciente
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14/05/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 10:11
Incidente Cadastrado
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13/05/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 11:01
Volta da PGJ
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13/05/2025 11:01
Ciente
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13/05/2025 09:26
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 09:15
Juntada de Petição de parecer
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13/05/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 07:07
Vista / Intimação à PGJ
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09/05/2025 07:06
Ciente
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08/05/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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15/04/2025 14:11
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 09:34
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802598-86.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - Cassi - Agravada: Marina Cristina Teixeira de Andrade (Representado(a) por sua Mãe) Maria Cristina Teixeira Cavalcante. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ªCC N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Capital, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0753626-53.2023.8.02.0001 proposto por Marina Cristina Teixeira de Andrade, representada por sua genitora Maria Cristina Teixeira Cavalcante, que rejeitou a impugnação à penhora apresentada pela agravante e manteve o bloqueio judicial de R$ 88.830,00 (oitenta e oito mil, oitocentos e trinta reais) para custear o tratamento de saúde da agravada, menor diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
A decisão agravada (fls. 470/471) fundamentou-se na constatação de que a agravante não autorizou o tratamento de psicologia com metodologia ABA, conforme confirmado pela própria clínica credenciada, inviabilizando o atendimento pela rede credenciada.
O magistrado entendeu que houve descumprimento reiterado da determinação judicial e destacou a hipervulnerabilidade da paciente, portadora de TEA, o que justificaria o bloqueio dos valores para garantir a continuidade do tratamento pelos próximos três meses.
Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese: i) que comprovou o cumprimento integral da decisão, tendo autorizado todas as terapias requeridas na rede credenciada, incluindo o método ABA e a equoterapia; ii) que a interrupção do tratamento se deu por responsabilidade exclusiva da genitora da agravada, que não compareceu às sessões desde 13/08/2024 por problemas de saúde; iii) que houve excesso nos valores bloqueados; iv) que não há obrigação legal de custear tratamento fora da rede credenciada quando possui prestadores habilitados; v) que a agravada estaria litigando de má-fé ao alegar o descumprimento da decisão.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do agravo para reformar a decisão agravada, determinando o cancelamento da penhora. É o relatório.
Passo a decidir.
Verifico, inicialmente, que o recurso é tempestivo, estando devidamente instruído com as peças obrigatórias, além de comprovar o recolhimento do preparo (fl. 20).
Ademais, a parte agravante é legítima e possui interesse recursal, sendo o recurso adequado para impugnar a decisão que rejeitou a impugnação à penhora e manteve o bloqueio de valores, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
Para além, constato que o presente agravo de instrumento está vinculado a recurso de apelação anteriormente interposto e julgado pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal, o que atrai a regra de prevenção prevista no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, é necessária a presença cumulativa dos requisitos da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Após análise detida dos documentos acostados aos autos, não vislumbro, em juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada recursal.
Em relação à alegação de cumprimento integral da obrigação, verifico que as provas apresentadas pela agravante não são suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, que houve efetiva disponibilização das terapias conforme determinado na decisão judicial.
Embora a agravante afirme ter autorizado o tratamento pelo método ABA, conforme documento de fl. 275 do processo originário, consta dos autos mensagem da própria clínica credenciada informando que tal tratamento não foi de fato liberado pela operadora (fls. 267/271), o que configura contradição relevante.
O juízo de primeiro grau, que está em contato direto com as provas produzidas, constatou que a operadora de saúde "não autorizou o tratamento de psicologia ABA, essencial para o menor, demonstrando o descumprimento da determinação judicial e inviabilizando o atendimento pela rede credenciada".
Em casos que envolvem tratamento de saúde, especialmente de menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), a análise deve ser feita sempre em benefício do paciente, considerando sua hipervulnerabilidade.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de garantir a máxima proteção à saúde, especialmente quando se trata de pessoa com deficiência.
Ademais, a alegação de que o tratamento foi interrompido por responsabilidade da genitora da agravada não veio acompanhada de prova robusta.
O e-mail mencionado pela agravante não foi juntado aos autos do agravo, impossibilitando a verificação dessa circunstância.
Quanto ao periculum in mora, observo que a agravante fundamenta seu pedido na alegação de prejuízo financeiro decorrente do bloqueio dos valores.
No entanto, o argumento econômico não se sobrepõe à necessidade de garantir a continuidade do tratamento de saúde da agravada, sobretudo considerando que a interrupção do tratamento pode acarretar danos irreversíveis ou de difícil reparação ao seu desenvolvimento.
Nesse contexto, a manutenção da decisão agravada, que determinou o bloqueio de valores para garantir a continuidade do tratamento, representa medida que melhor assegura a proteção ao direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana.
A jurisprudência dos tribunais superiores, notadamente do STJ, é firme no sentido de que, em casos envolvendo o custeio de tratamento médico, especialmente relacionado ao Transtorno do Espectro Autista, deve prevalecer a necessidade terapêutica indicada por profissional médico especializado, mesmo quando implique em utilização de método ou profissional não credenciado pela operadora de saúde.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TAXATIVIDADE COM EXCEÇÕES.
ROL DA ANS.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR .
MÉTODO ABA.
RECUSA INDEVIDA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO 1.
O rol da ANS é compreendido pelo Superior Tribunal de Justiça como taxativo (EREsp n . 1.889.704-SP), admitindo algumas exceções. 2.
Quanto ao tratamento multidisciplinar para autismo, reconheceu a Segunda Seção que é devida a cobertura, sem limite de sessões, admitindo-se que as psicoterapias pelo método ABA estão contempladas no rol da ANS.
Em relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, de novembro de 2021, elucida-se que é adequada a utilização do método da Análise do Comportamento Aplicada - ABA.3.
Agravo interno provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1976713 SP 2021/0390190-1, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 10/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2024) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE .
NATUREZA TAXATIVA, EM REGRA, DO ROL DA ANS.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
MÉTODO ABA .
EQUOTERAPIA E MUSICOTERAPIA.
COBERTURA OBRIGATÓRIA. 1.
Ação de obrigação de fazer, ajuizada em razão de negativa de custeio de tratamento multidisciplinar a menor diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA) . 2.
Embora fixando a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, a Segunda Seção negou provimento ao EREsp 1.889.704/SP da operadora do plano de saúde, para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapias especializadas prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA) . 3.
Ao julgamento realizado pela Segunda Seção, sobrevieram diversas manifestações da ANS, no sentido de reafirmar a importância das terapias multidisciplinares para os portadores de transtornos globais do desenvolvimento, e de favorecer, por conseguinte, o seu tratamento integral e ilimitado. 4.
No tocante à equoterapia, esta Corte já considerou que, "Na linha da manifestação do Conselho Federal de Medicina e do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, o legislador editou a Lei 13 .830/2019, na qual reconheceu a equoterapia como método de reabilitação que utiliza o cavalo em abordagem interdisciplinar nas áreas de saúde, educação e equitação voltada ao desenvolvimento biopsicossocial da pessoa com deficiência (§ 1º do art. 1º), cuja prática está condicionada a parecer favorável em avaliação médica, psicológica e fisioterápica" (REsp n. 2.049 .092/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023). 5.
A musicoterapia foi incluída à Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde, que visa à prevenção de agravos e à promoção e recuperação da saúde, com ênfase na atenção básica, voltada para o cuidado continuado, humanizado e integral em saúde (Portaria n. 849, de 27 de março de 2017, do Ministério da Saúde), sendo de cobertura obrigatória no tratamento multidisciplinar, prescrito pelo médico assistente e realizado por profissional de saúde especializado para tanto (REsp n. 2.043.003/SP, Terceira Turma, DJe de 23/3/2023).Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2049402 RS 2023/0020081-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024) Vale ressaltar, ainda, que o bloqueio de valores determinado pelo juízo a quo tem caráter provisório e visa garantir a continuidade do tratamento essencial ao desenvolvimento da agravada, não configurando, portanto, medida irreversível caso se constate, ao final, que a agravante não tem obrigação de arcar com tais despesas.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal, mantendo a decisão agravada até o julgamento de mérito do presente recurso.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Considerando o interesse de menor incapaz no presente feito, determino a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, nos termos do art. 178, II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Rodrigo de Sa Queiroga (OAB: 19557A/MA) - Filipe Lima Andrade (OAB: 21424/AL) - Laryssa Pamella Gabriel da Silva (OAB: 22186/AL) -
14/04/2025 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 14:51
Decisão Monocrática cadastrada
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11/04/2025 11:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
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26/03/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 11:19
Expedição de tipo_de_documento.
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26/03/2025 11:19
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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26/03/2025 11:19
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/03/2025 13:59
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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25/03/2025 13:58
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/03/2025.
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24/03/2025 14:58
Expedição de tipo_de_documento.
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24/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802598-86.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - Cassi - Agravado: Marina Cristina Teixeira de Andrade - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (fls. 01/19), interposto pela Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - Cassi, inconformada com a decisão (fl.470/471 dos autos originários) proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Capital, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0753626-53.2023.8.02.0001 ajuizada em seu desfavor por Marina Cristina Teixeira de Andrade, representado por sua genitora Maria Cristina Teixeira Cavalcante.
O decisum restou assim consignado: [...] Este juízo, em decisão de fls. 440/442, informou que a clínica conveniada, indicada pelo requerido, confirmou, por meio de mensagens anexadas aos autos (fls.267/271), que a operadora de saúde não autorizou o tratamento de psicologia ABA,essencial para o menor, demonstrando o descumprimento da determinação judicial e inviabilizando o atendimento pela rede credenciada.Além disso, não ficou demonstrou intenção de cumprir integralmente a sentença,ressaltando que o plano de saúde não pode apenas indicar um credenciamento sem garantir a prestação efetiva das terapias prescritas.
Logo, diante do risco de agravamento da condição da menor e, em análise os autos do processo principal (nº0743012-23.2022.8.02.0001), verificou-se que a parte ré tem se omitido no custeio do tratamento da menor, portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), condição que a torna hipervulnerável perante o ordenamento jurídico.
A situação exigiu atenção especial do Estado, da sociedade e do fornecedor, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).Diante da urgência do caso e dos orçamentos apresentados (fls. 309/314),mantenho decisão de fls. 440/442, integralmente, e rejeito a impugnação a penhora.
Em suas razões, sustenta o agravante que o tratamento de psicologia, psicoterapia foram aprovados pelo plano e devidamente disponibilizados à Agravada, contudo, a mãe da menor não compareceu às sessões para tratar problema de saúde.
Ao final, pugna pela atribuição de efeito suspensivo para que, no mérito, seja dado provimento ao recurso, a fim de afastar a penhora determinada pelo Juízo a quo. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, importante ressaltar que, do exame, percebe-se que estes autos se trata de cumprimento de sentença decorrente da Ação Ordinária de n.0743012-33.2022.8.02.0001.
Acontece que, por meio de pesquisa no Sistema de Automação da Justiça - SAJ, constatei que no feito principal foi interposto recurso de apelação, o qual foi julgado pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, sob a Relatoria do Desembargador Tutmés Airan de Albuquerque Melo.
Tal circunstância revela, a meu ver, prevenção do órgão julgador originário para processo e julgamento deste recurso, que, portanto, deve ser objeto de redistribuição.
Nesse ínterim, dispõe o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas: RI-TJ/AL, Art. 98.
Distribuído ou redistribuído o feito a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada sua prevenção para todos os recursos e incidentes subsequentes, inclusive para os processos acessórios, ajuizados ou interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. § 1º Se o relator deixar o Tribunal ou se transferir de órgão fracionário, bem como se assumir a Presidência ou a Corregedoria, a prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão.
Forte nessas considerações, REMETAM-SE os autos à DAAJUC, a fim de que realize a redistribuição, pelo critério de prevenção, conforme acima exposto, nos termos do artigo 98 do RI-TJ/AL.
Maceió, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Rodrigo de Sa Queiroga (OAB: 19557A/MA) -
21/03/2025 16:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2025 14:55
Decisão Monocrática cadastrada
-
21/03/2025 12:46
Redistribuição por prevenção
-
13/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/03/2025.
-
10/03/2025 08:20
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 08:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/03/2025 08:20
Distribuído por sorteio
-
07/03/2025 14:17
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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