TJAL - 0715635-48.2020.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 00:00
Publicado
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25/03/2025 11:46
Expedição de
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25/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0715635-48.2020.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Valderez Silva Lisboa Barros - Apelado: Estado de Alagoas - Apelado: Alagoas Previdencia - 'Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0715635-48.2020.8.02.0001 Recorrente : Valderez Silva Lisboa Barros.
Defensores P : Hoana Maria Andrade Tomaz (OAB: 11365B/AL) e outros.
Recorrido : Estado de Alagoas e Outro Procuradores : Mário Henrique Menezes Calheiros DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025 Trata-se de recurso extraordinário interposto por Valderez Silva Lisboa Barros, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal.
A parte recorrente alegou, em síntese, que o acórdão objurgado teria violado os arts. 150, II, 40, § 18, 195, II e 149, § 1º-A, da Constituição Federal.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 314/315, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, que, de seu turno, se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral da matéria em discussão.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão objurgado teria violado os arts. 150, II, 40, § 18, 195, II e 149, § 1º-A, todos da Carta Magna, pois "o trecho final do inciso II do artigo 14 da LC nº 52/2019, ao estabelecer tratamento diferenciado para contribuintes do Estado de Alagoas, vulnera as imunidades dispostas nos artigos 40, §18 e 195, inciso II, da CF/1988, extensíveis aos servidores públicos aposentados e pensionistas do Estado de Alagoas".
Todavia, a análise da possível ofensa à isonomia depende do exame da legislação infraconstitucional pertinente, qual seja, a Lei Complementar nº 52/2019, o que encontra óbice no enunciado de súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO .
ICMS- IMPORTAÇÃO.
ADICIONAL AO FRETE PARA RENOCAÇÃO DA MARINHA MERCANTE (AFRMM).
BASE DE CÁLCULO.
PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL .
SÚMULA N. 280/STF.
VALIDADE DA LEI LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL.
COMPETÊNCIA DO STF .
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A questão referente à inclusão do AFRMM na base de cálculo do ICMS Importação foi fundamentadamente decidida à luz da legislação aplicável e da natureza jurídica do AFRMM, de forma que não é possível reconhecer negativa de prestação jurisdicional, ainda que solucionada a controvérsia em sentido distinto da pretensão recursal. 2 .
No que tange à questão de fundo, o acórdão recorrido decidiu por incluir o AFRMM na base de cálculo do ICMS Impor tação em virtude de expressa previsão pela inclusão no art. 43, I, e, do RICMS.Decidida a matéria na origem à luz da legislação local, o exame da questão por este e.STJ esbarra no óbice da Súmula n . 280/STF. 3.
Ainda que a parte argumente que a legislação local ofende o art. 13, V, e da LC n . 87/96, permanece inviável a análise da questão em sede de apelo nobre.
Isso porque a análise da validade da legislação estadual em face da legislação federal é competência constitucionalmente atribuída à Suprema Corte (art. 102, III, d, da CRFB/88). 4 .
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2364067 MG 2023/0157844-3, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 27/11/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2023) 11.Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. 12.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso. 13.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente. do Tribunal de Justiça de Alagoas -
24/03/2025 22:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 18:12
Recurso Extraordinário não admitido
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06/12/2024 08:40
Remetidos os Autos
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05/12/2024 12:31
Conclusos
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04/12/2024 12:56
Expedição de
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04/12/2024 12:38
Ciente
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26/11/2024 15:46
Juntada de Petição de
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19/10/2024 01:40
Expedição de
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08/10/2024 12:17
Confirmada
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04/10/2024 10:44
Publicado
-
04/10/2024 10:18
Expedição de
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03/10/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 16:33
Conclusos
-
21/08/2024 16:30
Expedição de
-
21/08/2024 15:05
Juntada de Petição de
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21/08/2024 15:04
Redistribuído por
-
21/08/2024 15:04
Redistribuído por
-
23/07/2024 08:47
Remetidos os Autos
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23/07/2024 08:47
Expedição de
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22/07/2024 11:20
Retificação de movimento
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15/07/2024 11:53
Ciente
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15/07/2024 10:16
devolvido o
-
15/07/2024 10:16
devolvido o
-
15/07/2024 10:16
Juntada de Documento
-
28/05/2024 09:38
Ciente
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27/05/2024 17:17
Juntada de Petição de
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27/05/2024 02:56
Expedição de
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27/05/2024 02:45
Expedição de
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27/05/2024 02:11
Expedição de
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16/05/2024 13:21
Confirmada
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16/05/2024 13:20
Autos entregues em carga ao
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16/05/2024 13:20
Confirmada
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02/05/2024 12:44
Publicado
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30/04/2024 10:46
Expedição de
-
24/04/2024 14:35
Mérito
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24/04/2024 09:53
Processo Julgado Sessão Virtual
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24/04/2024 09:53
Conhecido o recurso de
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19/04/2024 10:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico
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15/04/2024 10:57
Conclusos
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10/04/2024 15:42
Publicado
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09/04/2024 15:24
Expedição de
-
05/04/2024 15:03
Despacho
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24/01/2023 13:21
Conclusos
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24/01/2023 13:01
Expedição de
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24/01/2023 12:40
Atribuição de competência
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20/01/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
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22/07/2022 14:04
Conclusos
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22/07/2022 13:55
Expedição de
-
22/07/2022 11:30
Atribuição de competência
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22/07/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
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03/09/2021 10:54
Conclusos
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03/09/2021 10:36
Expedição de
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30/08/2021 09:48
Ciente
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26/08/2021 11:00
Juntada de Petição de
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26/08/2021 11:00
Juntada de Petição de
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24/08/2021 11:03
Confirmada
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24/08/2021 08:51
Expedição de
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23/08/2021 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 10:06
Conclusos
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23/08/2021 10:06
Expedição de
-
23/08/2021 10:06
Distribuído por
-
19/08/2021 21:53
Registro Processual
-
19/08/2021 21:53
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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