TJAL - 0805221-60.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria Lucia de Fatima Barbosa Piraua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805221-60.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Akdk Editora e Franchising Ltda - Agravada: Gabriela Lamenha Cavalcanti de Moura - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0805221-60.2024.8.02.0000 Recorrente: Akdk Editora e Franchising Ltda.
Advogado: Marcelo Poli (OAB: 202846/SP).
Advogado: Gélia Camargo M.
Carvalho (OAB: 301632/SP).
Advogado: Lucas David Lara Carrera (OAB: 339718/SP).
Advogado: Kainan Garcia Santos Castilho Cunha (OAB: 356432/SP).
Advogado: Marco Antônio Porto Simões (OAB: 307756/SP).
Advogado: Thiago Braga Lima Bertini (OAB: 428472/SP).
Advogado: Daniele Cristina de Freitas (OAB: 337569/SP).
Advogado: Analie da Cunha Carvalho Siqueira (OAB: 399278/SP).
Advogado: Camilo Henrique de Azevedo Coelho (OAB: 359348/SP).
Recorrida: Gabriela Lamenha Cavalcanti de Moura.
Advogada: Ana Luzia Costa Cavalcanti Manso (OAB: 4991/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Akdk Editora e Franchising Ltda., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado os arts. 322, § 2º, 489, § 1º, IV, 494, I e art. 1.022, II e III, do Código de Processo Civil.
Arguiu, ainda, a ocorrência de divergência quanto à jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 163. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fls. 144/145, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, sob o fundamento de que o acórdão objurgado teria violado os arts. 322, § 2º, 489, § 1º, IV, 494, I, e 1.022, II e III, do Código de Processo Civil, na medida em que: (I) teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional; e (II) o pedido deveria ter sido interpretado conforme a boa-fé processual.
Dito isso, a controvérsia recursal consiste em definir se houve negativa de prestação jurisdicional no julgamento dos embargos declaratórios, incorrendo em violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC.
Como se vê, a matéria impugnada foi prequestionada fictamente, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Ademais, a discussão se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, sem que tenha sido fixada tese sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, tampouco esbarra em súmula obstativa do seguimento do recurso.
Por fim, deixo de manifestar-me sobre os demais dispositivos tidos como violados, em virtude da inevitável remessa dos autos à Corte Superior para o exercício do duplo juízo de admissibilidade recursal.
Diante do exposto, ADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Via de consequência, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Marcelo Poli (OAB: 202846/SP) -
24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805221-60.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Akdk Editora e Franchising Ltda - Agravada: Gabriela Lamenha Cavalcanti de Moura - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0805221-60.2024.8.02.0000 Recorrente : Akdk Editora e Franchising Ltda.
Advogado : Marcelo Poli (OAB: 202846/SP).
Advogado : Gélia Camargo M.
Carvalho (OAB: 301632/SP).
Advogado : Lucas David Lara Carrera (OAB: 339718/SP).
Advogado : Kainan Garcia Santos Castilho Cunha (OAB: 356432/SP).
Advogado : Marco Antônio Porto Simões (OAB: 307756/SP).
Advogado : Thiago Braga Lima Bertini (OAB: 428472/SP).
Advogado : Daniele Cristina de Freitas (OAB: 337569/SP).
Advogado : Analie da Cunha Carvalho Siqueira (OAB: 399278/SP).
Advogado : Camilo Henrique de Azevedo Coelho (OAB: 359348/SP).
Recorrida : Gabriela Lamenha Cavalcanti de Moura.
Advogada : Ana Luzia Costa Cavalcanti Manso (OAB: 4991/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Marcelo Poli (OAB: 202846/SP) -
28/05/2025 14:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0805221-60.2024.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Akdk Editora e Franchising Ltda - Embargada: Gabriela Lamenha Cavalcanti de Moura - Des.
Alcides Gusmão da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, REJEITÁ-LO, nos termos do voto do relator - EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE MULTA RESCISÓRIA CONTRATUAL NA CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I.
CASO EM EXAME1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AKDK EDITORA E FRANCHISING LTDA.
CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELA 3ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS, NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805221-60.2024.8.02.0000, ALEGANDO OMISSÃO NO JULGADO QUE NÃO RECONHECEU ERRO MATERIAL EM SENTENÇA QUE, EMBORA TENHA JULGADO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, NÃO EXPLICITOU NA PARTE DISPOSITIVA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA RESCISÓRIA CONTRATUAL NO VALOR DE R$ 48.000,00 (QUARENTA E OITO MIL REAIS).II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE HÁ OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO À ANÁLISE DA ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA SENTENÇA, QUE TERIA JULGADO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, MAS NÃO INCLUÍDO EXPRESSAMENTE NO DISPOSITIVO A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE MULTA RESCISÓRIA PREVISTA CONTRATUALMENTE.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
INEXISTE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO, QUE ENFRENTOU ADEQUADAMENTE A QUESTÃO AO CONSIGNAR QUE A SENTENÇA ESPECIFICOU AS OBRIGAÇÕES ATRIBUÍDAS À PARTE RÉ, SEM FAZER QUALQUER MENÇÃO À MULTA RESCISÓRIA VINDICADA.4.
A PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE CONDENAÇÃO NÃO EXPRESSAMENTE DISPOSTA NA SENTENÇA NÃO CONSTITUI MERO ERRO MATERIAL, MAS VERDADEIRA MODIFICAÇÃO DO JULGADO, O QUE NÃO É POSSÍVEL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS CABÍVEIS À ÉPOCA OPORTUNA.5.
EVENTUAL CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL CONSISTIRIA EM ALTERAR A CONCLUSÃO DO JULGADO DE PROCEDENTE PARA PARCIALMENTE PROCEDENTE, E NÃO INCLUIR CONDENAÇÃO NÃO EXPRESSAMENTE DISPOSTA NA SENTENÇA.6.
NOS TERMOS DO ART. 1.025 DO CPC, CONSIDERAM-SE INCLUÍDOS NO ACÓRDÃO OS ELEMENTOS SUSCITADOS PELO EMBARGANTE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, AINDA QUE OS EMBARGOS SEJAM INADMITIDOS OU REJEITADOS.IV.
DISPOSITIVO E TESEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.TESE DE JULGAMENTO: "1.
A PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE CONDENAÇÃO NÃO EXPRESSAMENTE DISPOSTA NA SENTENÇA NÃO CONSTITUI MERO ERRO MATERIAL, MAS VERDADEIRA MODIFICAÇÃO DO JULGADO. 2.
PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 1.025 DO CPC, CONSIDERAM-SE INCLUÍDOS NO ACÓRDÃO OS ELEMENTOS SUSCITADOS PELO EMBARGANTE, AINDA QUE OS EMBARGOS SEJAM INADMITIDOS OU REJEITADOS.".____________________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 1.022, 1.023 E 1.025.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Marcelo Poli (OAB: 202846/SP) - Ana Luzia Costa Cavalcanti Manso (OAB: 4991/AL) -
29/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805221-60.2024.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Akdk Editora e Franchising Ltda - Embargada: Gabriela Lamenha Cavalcanti de Moura - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Restituo os autos à Secretaria, com o relatório elaborado pelo(a) E.
Relator(a).
Inclua-se em pauta de julgamento.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (fls. 01/03) opostos por AKDK Editora e Franchising LTDA., contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (fls. 52/57 dos autos originários), nos autos do Agravo de Instrumento tombado sob o n. 0805221-60.2024.8.02.0000, oriundo da Ação de Rescisão Contratual c/c Obrigação de Não Fazer tombada sob o n. 0705002-46.2018.8.02.0001, cuja ementa segue abaixo colacionada: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TESE RECURSAL DE QUE A SENTENÇA POSSUI ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE MULTA RESCISÓRIA CONTRATUALMENTE PREVISTA.
AGRAVADO QUE APRESENTA TESE DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA RECORRENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ADEMAIS, EM QUE PESE SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, SÓ PODERIA SER CONHECIDA PELO JUIZ A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO, ENQUANTO NÃO OCORRER O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO.
FEITO PRINCIPAL QUE JÁ TRANSITOU EM JULGADO.
TESE REJEITADA.
MÉRITO.
AGRAVANTE QUE, APÓS QUASE DOIS MESES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, JUNTOU PETIÇÃO REQUERENDO O RECONHECIMENTO DE ERRO MATERIAL NO DECISUM.
TRÂNSITO EM JULGADO ATESTADO DIANTE DA AUSÊNCIA DE RECURSOS.
SOLICITAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO.
DECISÃO DO JUÍZO A QUO INDEFERINDO O PLEITO.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO DE NÃO ACOLHIMENTO.
INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MEIO PROCESSUAL INADEQUADO.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO RECURSO CABÍVEL DE FORMA TEMPESTIVA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Em suas razões recursais, a embargante alega a existência de omissão no acórdão proferido, sustentando que na sentença original proferida às fls. 439/448 do processo principal, embora tenha julgado procedente os pedidos contidos na petição inicial, não explicitou a condenação da parte ré ao pagamento de multa rescisória prevista no contrato, no montante de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais).
Aduz que, apesar de ter sido declarado o julgamento procedente dos pedidos da inicial, onde constava expressamente o pedido de condenação ao pagamento da referida multa (conforme destacado em documento anexo), tal condenação não foi explicitamente incluída na parte dispositiva da sentença.
Afirma que se trata de erro material evidente, não implicando em alteração da sentença, mas apenas em retificação do já decidido, visto que o magistrado julgou integralmente procedentes os pedidos da inicial, dentre os quais estava incluída a multa contratual.
Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos de declaração (fl. 07). À fl. 08, foi determinada a intimação das partes a fim de que se manifestassem acerca de eventual não conhecimento dos aclaratórios.
Em resposta, sobreveio a petição de fl. 11. É o relatório.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Marcelo Poli (OAB: 202846/SP) - Ana Luzia Costa Cavalcanti Manso (OAB: 4991/AL) -
24/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805221-60.2024.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Akdk Editora e Franchising Ltda - Embargada: Gabriela Lamenha Cavalcanti de Moura - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Em estrita observância ao que disciplina o artigo 10 do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca de eventual não conhecimento dos embargos, por violação ao princípio da unirrecorribilidade ou por ausência de dialeticidade.
Maceió-AL, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Marcelo Poli (OAB: 202846/SP) - Ana Luzia Costa Cavalcanti Manso (OAB: 4991/AL) -
04/12/2024 09:11
Publicado #{ato_publicado} em 04/12/2024.
-
04/12/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 15:59
Publicado #{ato_publicado} em 03/12/2024.
-
03/12/2024 14:37
Ratificada a Decisão Monocrática
-
03/12/2024 08:09
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de #{nome_da_parte}
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18/10/2024 09:25
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 08:16
Atribuição de competência temporária
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14/10/2024 11:35
Proferido despacho
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22/07/2024 15:06
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 13:13
Atribuição de competência temporária
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22/07/2024 10:26
Proferido despacho
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17/07/2024 09:01
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 09:00
INCONSISTENTE
-
17/07/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 13:55
Publicado #{ato_publicado} em 10/07/2024.
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10/07/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 13:42
Publicado #{ato_publicado} em 09/07/2024.
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08/07/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 16:53
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 15:23
Atribuição de competência temporária
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02/07/2024 12:00
Proferido despacho
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14/06/2024 11:28
Conclusos para julgamento
-
14/06/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 09:44
INCONSISTENTE
-
14/06/2024 09:41
INCONSISTENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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