TJAL - 0700313-82.2023.8.02.0356
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Uniao dos Palmares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 13:39
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucimar Pereira Vasconcelos (OAB 5296/AL), Afrânio de Lima Soares Júnior (OAB 6266/AL), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL) Processo 0700313-82.2023.8.02.0356 - Cumprimento de sentença - Autora: Maria do Socorro da Silva - Réu: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL - Diante do exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO, ante a não localização de bens passíveis de penhora, nos termos do art. 53, § 4º da Lei n. 9.099 de 1995, bem como do Enunciado n. 75 do FONAJE c/c o art. 485, III do CPC.
Expeça-se certidão de dívida e proceda-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, com fundamento no art. 782, § 3º, do CPC, pelo prazo de 05 (cinco) anos ou até o adimplemento do débito.
Comunique-se à SERASA, via sistema SERASAJUD, para que proceda a restrição do valor atualizado da execução, ou na impossibilidade, oficie-se.
Advirta-se a parte exequente que eventual pedido de desarquivamento só será admitido caso haja indicação de bens passíveis de penhora, com a devida comprovação de propriedade da executada.
Publique-se e intimem-se e, após o decurso do prazo para recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o feito com a devida baixa. -
17/01/2025 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/01/2025 11:40
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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17/01/2025 08:52
Conclusos para despacho
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14/01/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/01/2025 12:44
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucimar Pereira Vasconcelos (OAB 5296/AL), Afrânio de Lima Soares Júnior (OAB 6266/AL), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL) Processo 0700313-82.2023.8.02.0356 - Cumprimento de sentença - Autora: Maria do Socorro da Silva - Réu: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL - Quanto ao requerimento de realização de consulta via Infojud, verifica-se impertinente e fadada ao insucesso, considerando a não localização de bens e ativos financeiros pela utilização dos sistemas anteriores, aliada à ausência de maiores informações acerca de outros bens de titularidade da executada, ônus que compete ao exequente, motivo pelo qual, INDEFIRO o requerido à fl. 146.
Dito isto, intime-se a parte exequente para que indique meios necessários ao prosseguimento da execução, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Após o decurso, retornem os autos conclusos. -
03/01/2025 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/01/2025 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/01/2025 13:11
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 13:17
Conclusos para decisão
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28/11/2024 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 21:19
Juntada de Mandado
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18/11/2024 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2024 07:51
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 14:06
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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12/08/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/08/2024 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2024 11:28
Conclusos para despacho
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27/05/2024 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 13:26
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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10/05/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/05/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 12:31
Juntada de Outros documentos
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10/04/2024 14:32
Conclusos para despacho
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26/03/2024 11:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/03/2024 13:51
Conclusos para despacho
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12/03/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 08:32
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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11/10/2023 13:52
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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10/10/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/10/2023 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/10/2023 11:50
Conclusos para despacho
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04/10/2023 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 18:05
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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30/08/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/08/2023 10:19
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2023 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 13:27
Conclusos para despacho
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23/08/2023 13:26
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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22/08/2023 20:44
Juntada de Outros documentos
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22/08/2023 17:32
Juntada de Outros documentos
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21/08/2023 13:58
Expedição de Certidão.
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19/08/2023 20:44
Juntada de Outros documentos
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09/08/2023 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2023 09:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/07/2023 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2023 13:25
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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19/07/2023 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/07/2023 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/07/2023 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/07/2023 09:12
Conclusos para despacho
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19/07/2023 09:10
Expedição de Carta.
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19/07/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 11:12
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/08/2023 11:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de União dos Palmares.
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17/07/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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